Acórdão nº 50036783420218210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036783420218210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002244455
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003678-34.2021.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MARIA EDITH SCHMITZ CASSOL (EMBARGANTE)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra MARIA EDITH SCHMITZ CASSOL, inconformado com a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, assim decidiu:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA EDITH SCHMITZ CASSOL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para reconhecer a ausência de responsabilidade da embargante, e, por consequência, JULGAR EXTINTO o processo de execução fiscal em apenso, n° 5000212-37.2018.8.21.0068, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Isento a Fazenda Pública da taxa judiciária única, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.634/14.

CONDENO o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da causa e do trabalho apresentado.

Sustenta que a legislação de trânsito brasileira, assim como aquela estadual atinente ao IPVA, destaca a obrigatoriedade de o titular registral do bem proceder à transferência formal a terceiros, vale dizer, a adquirentes, à instituição financeira, seguradora. Ou seja, operado qualquer ato de transferência é obrigação do proprietário proceder à comunicação e/ou registro no órgão competente. Alega a responsabilidade solidária do proprietário/vendedor até que haja o devido registro nos órgãos de trânsito. Refere não ser taxativa e cabalmente comprovada a impenhorabilidade do imóvel, pois se cuida de bem cujo desmembramento parece ser possível, viável e adequado, o que deve ser objeto de verificação ulterior. Junta jurisprudência.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão o Estado.

A Lei Estadual nº. 8.115/85, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, traz expressamente regulamentada a dispensa do pagamento do tributo pelo contribuinte quando, dentre outras hipóteses, houver sido privado da posse.

Assim estabelece seu art. 4º, § 1º:

O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Ainda, acompanhando o mesmo entendimento, o art. 4º, §§ 4º e 6º, do Decreto Estadual n. 32.144/85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que:

Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.

Na hipótese, mostra-se incontroverso que o veículo Kia Cerato - placa IQZ-4738 - teve a posse consolidada em favor da Mapfre Affinity Seguradora S.A, consoante sentença datada de 28/10/2015 (Evento 1 - outros 8 - Origem), de modo a sufragar a busca e apreensão realizada em 16/09/2014 (Evento 07 - Auto 2 - Origem).

Havendo o desapossamento em data anterior ao período cobrado na CDA (exercícios de 2015 a 2017), correta a sentença proferida pelo Magistrado a quo.

Não se aplica aqui a tese ventilada pelo Estado de que o embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, por não ter atualizado a situação dos veículos junto ao órgão de trânsito, pois a responsabilidade pela comunicação ao DETRAN não era da embargante, mas do credor fiduciário, considerando que o veículo retornou à posse e propriedade das instituições financeiras.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JULGADA PROCEDENTE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. A propriedade de veículo automotor é o fato gerador ao pagamento de IPVA. Tendo ocorrido a busca e apreensão do automóvel, diante do inadimplemento, consolidando-se a posse e propriedade do veículo em favor do alienante, é este o responsável pelo pagamento do tributo em atraso, bem como pela comunicação da transferência junto ao DETRAN e à autoridade fiscal, não demonstrada o retorno da posse do veículo ao executado/embargante, correto o reconhecimento da...

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