Acórdão nº 50036929020208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036929020208210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003056514
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003692-90.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE (RÉU)

APELADO: JOANNA DE JESUS MALAGUEZ PORTO (AUTOR)

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõem recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOANNA DE JESUS MALAGUEZ PORTO, para fornecimento do fármaco NINTEDANIBE, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do falecimento da parte autora. Além disso, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.802,30, pro rata, de acordo com o art. 85, §8º-A, do CPC e o valor previsto na Tabela de Honorários estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil RS (OAB/RS). Ainda, isentou os requeridos do pagamento da Taxa Única, mas devendo arcar integralmente com eventuais despesas remanescentes, com exceção do Estado quanto às conduções (Evento 245 do originário).

O Município, após síntese dos fatos, sustenta que os honorários pagos pela Fazenda Pública não podem ser fixados de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/RS nas ações para fornecimento de medicamentos. Destaca o alto custo do medicamento pleiteado, não sendo razoável o arbitramento de honorários em valor exorbitante. Discorre acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para a fixação da verba honorária. Defende que as circunstâncias do caso autorizam o juiz a se desprender dos limites legais. Colaciona julgados. Caso seja mantida a condenação, assevera ser necessária a redução do quantum fixado. Salienta que o processo não tinha complexidade, tampouco exigiu maior disposição do tempo, uma vez que o feito foi extinto em razão do falecimento da autora. (Evento 255 do originário)

O Estado argumenta que deve ser aplicado o princípio da causalidade pelo fato da ação ter sido extinta, sem resolução do mérito, devido ao óbito da parte autora. Tece considerações acerca do princípio, sustentando que ele é a exceção ao princípio da sucumbência. Pondera que, caso o Tribunal mantenha a condenação, o valor merece ser reduzido. Salienta que a causa é de pouca complexidade. Afirma que a sentença não considerou o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável nas causas em que for vencida a Fazenda Pública. Requer seja reduzida a verba para no máximo R$ 1.000,00 (mil reais). (Evento 257 do originário)

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 260 e 261 do originário).

O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a insurgência dos demandados à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante historio, brevemente, os fatos que importam a esse deslinde.

Conforme documento firmado pela Pneumologista Heloisa Helena Soler (CREMERS 10.256), a parte autora foi diagnosticada com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA GRAVE (CID J84.1), sendo-lhe indicado tratamento com o fármaco NINTEDANIBE 150 mg.

Tentou a parte autora buscar, na via administrativa, o fármaco, sendo-lhe indeferido tanto pelo Município como pelo Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1, CERTNEG6). Assim, diante das negativas, ingressou judicialmente com o pleito, sendo deferida a antecipação de tutela no dia 08/07/2020 (Evento 4 do originário).

Indiscutível, assim, que houve resistência dos entes públicos recorrentes à dispensação do medicamento de que necessitava a parte autora, o que justificou o aforamento da demanda, em 07/07/2020.

A partir da omissão dos entes públicos no decorrer do feito, que se deu após a determinação liminar de dispensação do fármaco, foram realizados sequestros de valores para garantir o tratamento (Evento 73, DESPADEC1, Evento 130, DESPADEC1, Evento 159, DESPADEC1, Evento 176, DESPADEC1).

Em abril de 2022, foi noticiado o falecimento da autora, havido no dia 02/03/2022 (Evento 220, CERTOBT2), sendo lançada a sentença nos seguintes termos:

Vistos.

Tendo em vista o falecimento da autora (evento 220, CERTOBT2), impõe-se a extinção do processo, pois o direito em discussão se revela intransmissível.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Em razão da causalidade, condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, que fixo em R$ 4.802,30, valor este previsto na Tabela de Honorários estabelecida pela OAB/RS1, conforme previsão do art. 85, §8°-A, do CPC, considerando que a ação versa sobre direito à saúde e não há como estimar o proveito...

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