Acórdão nº 50037003420228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50037003420228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023759998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003700-34.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: IF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR

RECORRENTE: JULIO CESAR LOPES PEREIRA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTO

Recebo o Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO CESAR LOPES PEREIRA diante da inconformidade com a decisão que indeferiu a antecipação requerida nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual postula a concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave.

No que tange ao mérito do Agravo de Instrumento, entendo que deve ser mantida a decisão da colega Lilian Cristiane Siman proferida quando da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos:

"(..)

Por primeiro, cabível registrar que adoto a posição já pacificada das Turmas Recursais da Fazenda Pública no sentido do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão exarada em sede de antecipação de tutela, seja do deferimento ou do indeferimento, dada a previsão legal contida nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/20091.

Destarte, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame da pretensão antecipatória.

Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão estipulados no art. 300 do NCPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, a reforma da decisão indeferitória de origem, é medida que se impõe, de logo adianto, porquanto tenho que presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada.

Isto porque o direito à isenção do Imposto de Renda vem previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso dos autos, a parte autora juntou o atestado médico, evento 1, ATESTMED8, comprovando o diagnóstico de cardiopatia grave, patologia inserida no rol da relação das que reconhecida a isenção do imposto.

Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela, para o fim de d...

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