Acórdão nº 50037115120218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50037115120218210059
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002879122
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003711-51.2021.8.21.0059/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003711-51.2021.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

GENECI S. DA S. interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de escritura pública de união estável, cumulada com anulatória de pensão por morte, ajuizada contra LEDI F. DA S. (evento 48, SENT1)

Assevera que: (1) foi casada com BENTO S. por mais de 45 anos, período durante o qual foi sua dependente financeira, tendo desta união sobrevindo o nascimento de três filhos; (2) no ano de 2000 houve a separação judicial e, após um período, o casal retomou a união; (3) em razão de novas brigas, a separação judicial foi convertida em divórcio, conforme sentença prolatada em 16.06.2020; (4) entretanto, o casal jamais se separou de fato, mantendo união até o falecimento de BENTO, ocorrido em março de 2021; (5) no entanto, no período de aproximadamente 6 meses anteriores ao óbito de BENTO, eele resolveu residir só, tendo seu filho FABRÍCIO S. DA S. contratado a apelada para exercer a função de sua cuidadora, de forma esporádica; (6) após o falecimento de BENTO, procurou a Prefeitura de Osório, pagadora do benefício de aposentadoria do falecido, a fim de dar entrada nos procedimentos para recebimento da pensão por morte, quando, para sua surpresa, lhe foi informado que a pensão seria dividida em partes iguais, uma vez que a apelada havia também procurado o órgão, apresentando escritura pública de união estável realizada com o falecido, e também pleiteando pensão por morte; (7) essa união estável jamais existiu de fato, visto que a apelada era tão somente cuidadora esporádica do de cujus, tendo se aproveitado de sua idade avançada e de sua saúde debilitada para a lavratura da citada escritura, a fim de obter vantagem financeira indevida junto ao falecido e seus herdeiros; (8) em réplica, requereu a intimação do médico psiquiatra que acompanhava o tratamento de BENTO, a fim de demonstrar seu estado mental, o que não foi analisado; (9) desta forma, a sentença é nula, pois não possibilitou a coleta de depoimento imprescindível ao deslinde do feito, sendo completamente genérica; (10) a falta de fundamentação e a ausência de manifestação quanto à prova ou elemento indispensável para o deslinde da controvérsia, causam violação à norma processual, bem como aos princípios da ampla defesa e do contraditório; (11) embora o juízo a quo tenha entendido equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que, em verdade, há necessidade de dilação probatória, tendo em vista o estado de saúde pelo qual passava o de cujus antes de seu falecimento, o que o impossibilitava de tomar certas atitudes e decisões; (12) demonstrou de inúmeras formas não haver a alegada união estável, visto não terem sido preenchidos os requisitos legais necessários, tendo o magistrado a quo se prendido somente à escritura pública realizada, sem conceder atenção a todos os outros fatos trazidos à baila; (13) a apelada se aproveitou do fato de conhecer a família há anos, a fim de simular uma união estável, aproveitando-se da idade elevada de BENTO, de sua condição de saúde, assim como do fato que era sabido por todos de que ele era um senhor muito “namorador”; (14) a apelada, no intento de auferir benefício indevido de pensão por morte, ajuizou o processo nº 5002091-67.2022.8.21.0059/RS, pleiteando pensão por morte em...

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