Acórdão nº 50037144020088210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022
Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50037144020088210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002250560
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003714-40.2008.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
APELANTE: EDITE ARACI DA SILVA BUENO LEIPELT (RÉU)
APELANTE: CAMILA BUENO LEIPELT DE FREITAS (RÉU)
APELADO: MAURO SOUZA REIS (AUTOR)
RELATÓRIO
De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida (fls. 403/406):
MAURO SOUZA REIS ajuizou ação ordinária em desfavor de EDITH ARACI SILVA BUENO LEIPELT e CAMILA BUENO LEIPELT. Inicialmente, noticiou que houve o ajuizamento de ação indenizatória pela sua genitora, na qual foi reconhecida a culpa da condutora do veículo pelo acidente. Narrou que era condutor da motocicleta de propriedade de sua genitora, quando houve colisão com o veículo da primeira ré, conduzido pela segunda. Relatou que sofreu diversas lesões, que necessitaram de intervenções cirúrgicas, tendo ficado com sequelas. Discorreu acerca dos danos estéticos e morais sofridos, além de danos emergentes (medicamentos, aluguel de bengalas, ambulância e documentos) e lucros cessantes, relativos à diferença de salário que estaria recebendo se trabalhando estivesse. Requereu a procedência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: [1] indenização por lucros cessantes; [2] indenização danos estéticos; [3] indenização danos morais; [4] indenização danos emergentes e [5] pensão vitalícia.
Juntou documentos (fls. 08-88).
Deferida a gratuidade da justiça, retificado o valor da causa e determinada a citação (fl. 90).
EDITH ARACI SILVA BUENO LEIPELT apresentou contestação (fls. 102-117). Arguiu a ilegitimidade passiva, pois não foi causadora do acidente. Referiu que, em 02/02/2006, as rés e o noivo da segunda demandada trafegavam no veículo de propriedade da primeira, comandado pela segunda requerida, descendo a Avenida Petrônio Portela. Informou que pararam na esquina de uma avenida sem saída de mão dupla. Disse que a segunda demandada, ao arrancar o veículo, quando já estava chegando no canteiro foi abalroada pelo autor, que estava deitado em cima da motocicleta, fazendo um racha. Relatou que buscaram auxiliar o autor, sendo que os policiais que atenderam a ocorrência informaram se tratar de um local com muitos “rachas”. Discorreu acerca de fatos posteriores ao acidente, relatando ameaças e a contratação de um segurança. Arguiu a responsabilidade exclusiva do autor. Pugnou pela denunciação da lide à Seguradora Mapfre. Impugnou os pleitos indenizatórios, alegando a ausência de prova dos danos morais e materiais. Alegou não haver nexo de causa entre o acidente e os danos estéticos e que o autor não provou os lucros que deixou de auferir. Asseverou que inexiste nexo de causa entre o dano e o acidente de trânsito. Requereu a improcedência.
Juntou documentos (fls. 118-122).
CAMILA BUENO LEIPELT contestou às fls. 123-132. Defendeu a necessidade produção de provas. Arguiu a culpa exclusiva do autor, que estava deitado e em alta velocidade, remetendo-se a laudo pericial produzido. Impugnou os pedidos indenizatórios, por ausência de nexo e de provas. Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 133-198).
Réplica às fls. 204-207.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. Fixados pontos controvertidos e deferida a realização de perícia e oficiamento à EPTC. Indeferidos os pedidos de ofício ao IBADE e de requisição de antecedentes, além da gratuidade das rés (fls. 218-219).
Providos agravos para conceder a gratuidade às demandadas (fls. 251-263).
Aportou laudo pericial (fls. 329-332), com complemento às fls. 340-343.
Realizada audiência (fls. 387-390).
Memoriais apresentados às fls. 392-400 e 401-402.
Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para a finalidade de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento:
[1] do importe de R$8.000,00 (R$10.000,00 – 20%) a título de dano moral, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação;
[2] do importe de R$6.000,00 (R$7.500,00 – 20%) a título de danos estéticos, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação;
[3] do importe de R$1.720,62 (R$2.150,75 -20%) a título de danos emergentes, o que deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros legais desde cada dispêndio e
[4] dos valores constantes na tabela de fl. 05, a título de lucros cessantes, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo IGP-M a contar de cada mês de diferença apontado pelo autor (março de 2006 até abril de 2008);
[5] de pensão mensal de 51,2% (64 – 20%) de 2,9 salários mínimos a contar desde a data do acidente. Em relação às parcelas vencidas, contam-se correção monetária pelo IGPM e juros legais desde o vencimento, qual seja primeiro dia do mês subsequente ao vencido.
Determino que as rés constituam capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, na forma do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o decaimento mínimo do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% da indenização, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, observado o §9º do mesmo artigo.
Suspensa a exigibilidade da sucumbência de ambas as partes em razão da gratuidade judiciária.
Inconformadas, recorrem as demandadas (fls. 427/431).
Em suas razões, afirmam que os elementos dos autos comprovam a alta velocidade da motocicleta no momento do impacto, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do requerente, que "vinha conduzindo de maneira perigosa, executando manobra sobre a moto (deitado na posição horizontal sobre a mesma), e disputando rachas com outros motociclistas". Referem que deve ser atribuída 100% de culpa ao demandante, que, por conta do excesso de velocidade, "não permitiu uma visualização nítida da sua presença trafegando na via". Sucessivamente, pedem que seja atribuído o percentual de 50% para cada uma das partes. Postulam o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 437/440), suscitando, em preliminar, a intempestividade do recurso e, no mérito, postulando o desprovimento.
Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de intempestividade, uma vez que, ao protocolar a petição de renúncia (fl. 409), o anterior patrono das demandadas não retirou os autos em carga.
Na realidade, as partes somente foram intimadas acerca do resultado do julgamento a partir da publicação da Nota de Expediente nº 119/2021 em 20.08.2021 (fl. 416), revelando-se, por conseguinte, tempestivo o recurso de apelação interposto em 13.09.2021, conforme protocolo (fl. 421).
Superada essa questão, relativamente ao mérito, as requeridas devolvem ao conhecimento deste Tribunal apenas o exame da culpa, insurgindo-se contra a sentença de lavra da Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes, na...
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