Acórdão nº 50037183520208210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037183520208210073
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002414806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003718-35.2020.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: GILBERTO JOSE KREMER EIRELI - EPP (EMBARGANTE)

APELADO: MARIA TERESINHA DA SILVEIRA CASTILHOS (EMBARGADO)

APELADO: SERGIO DUY NASCIMENTO DE CASTILHOS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GILBERTO JOSE KREMER EIRELI - EPP contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra MARIA TERESINHA DA SILVEIRA CASTILHOS e SERGIO DUY NASCIMENTO DE CASTILHOS, cujo dispositivo tem o seguinte teor (p. 87/89):

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos deduzidos por GILBERTO JOSÉ KREMER EIRELI EPP contra SERGIO DUY NASCIMENTO DE CASTILHOS e MARIA TERESINHA DA SILVEIRA CASTILHOS.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, que arbitro em R$ 1.500,00, observados os critérios previstos no §§ 2º e 8º do art. 85, c/c § 8º do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, porquanto defiro ao o embargante o benefício da AJG.

Em suas razões (p. 91/101), postula a reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a nulidade da execução, por ausência de citação dos codevedores Gilberto José Kremer e sucessão de Ildo João Kremer, nos moldes do art. 239 do CPC; a falta de apresentação do título e iliquidez deste, alegando que o contrato de locação se reveste de condição de título executivo apenas para os valores referentes a alugueres contratados, mas não para cobrança de despesas extras, sendo fundamental, no seu entender, para a cobrança de IPTU a prova de pagamento. Ainda, alega abusividades das cláusulas do contrato de adesão, nos moldes dos artigos 51 e 54 do CDC, argumentando que a multa por inadimplemento não poderia ser superior a 2%; e que os recibos de aluguel foram firmados unilateralmente, desprovidos de qualquer fundamento fático ou legal, sem sua chancela. Prequestiona a Lei 8078/90, a Lei 8.245, os artigos 7, 239, 618 e 783 do CPC, e o art. 5º, inc. LV, da CF.

O processo foi digitalizado na origem.

Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 16 e 20).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inocorre nulidade da execução, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 239 do CPC, que diz respeito à necessidade de citação para validade do processo.

A execução foi proposta contra a pessoa jurídica GILBERTO JOSE KREMER EIRELI - EPP - que compareceu espontaneamente (p. 42 do processo judicial 2, da execução; e contra a pessoa física de GILBERTO JOSÉ KREMER (que firmou a procuração apenas na qualidade de representante da pessoa jurídica), bem como contra LÚCIA MARIA KREMER, IDO JOÃO KREMER e TERESINHA ALADIA KREMER.

Ao que consta da execução, a sucessão de Ido já foi citada (eventos 24 e 28), estando aquele processo na fase de citação dos demais codevedores, não tendo sido realizado nenhum outro ato que pudesse justificar a alegada nulidade.

Incide, na espécie a regra do art. 915, § 1º, do CPC:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Inexiste a alegada afronta ao art. e 618, do CPC, e ao art. 5º, inc. LV, da CF, já que o prazo para a interposição de embargos é individual a cada coexecutado.

Por outro lado, não há falar em ausência de título executivo, sendo impertinente a pretensão de afastar a exigibilidade do contrato escrito porque estaria vigendo por prazo indeterminado.

A execução foi proposta em 17.08.18, sendo instruída com contrato de locação não residencial (p. 13/21 do apenso), firmado pelo embargante em 04.05.215, com prazo de vigência de 36 meses, desde 1º.05.15 até 30.04.18 (cláusula segunda); e com o demonstrativo do débito que diz respeito ao período de 05.06.17 a 05.02.18 (p. 11, processo judicial 1, da execução).

Trata-se de título executivo extrajudicial por força do art. 784, inc, VIII, do CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...]

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Por conseguinte, descabe a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, inexistindo afronta ao art. 783 do CPC.

De outra banda, impertinente a alegação de o contrato somente poderia ser executado em relação aos alugueres, e que não seria possível a cobrança de despesas extras e IPTU.

O demonstrativo do débito aponta inadimplemento em relação às aluguéis, IPTU e água. A obrigação ao pagamento desses encargos foi expressamente assumida pela locatária e fiadores, na cláusula quinta, livremente pactuada:

Nestas circunstâncias, cabia à apelante a prova de pagamento (e não ao locador), não sendo razoável a impugnação aos documentos juntados, já que produzidos unilateralmente pela própria natureza do ato (boletos de cobrança), estando a cobrança baseada no contrato escrito, chancelado pelos devedores.

Cuida-se de contrato baseado nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, e não se sujeita as regras do CDC. Ao contrário do que sustenta a apelante, não se trata de contrato de adesão, inexistindo abusividade a ser reconhecida na multa livremente pactuada para o caso de inadimplência.

Este é o posicionamento adotado pelo Colegiado baseado no entendimento consolidado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. e da Lei n. 8.078/1990\" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 ...

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