Acórdão nº 50037200320208210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50037200320208210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002874968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003720-03.2020.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Ação de alimentos e guarda proposta por LUCCA (DN: 18/03/2020) contra seu pai DOUGLAS.

A sentença estabeleceu a gurda de forma compartilhada e ficou alimentos a serem pagos pelo réu ao autor no valor correspondente a 25% da remuneração do genitor/réu (E121).

O autor apelou pedindo que a guarda seja estabelecida de forma unilateral com a mãe e os alimentos majorados para 30% da remuneração líquida do apelado/réu (E130).

Contrarrazões no E134.

O Ministério Público promoveu pelo improvimento do apelo (E7).

É o relatório.

VOTO

A GUARDA

O apelante alegou que "não se conforma com alguns pontos da decisão de Primeiro grau, especialmente quanto a fixação de guarda compartilhada, na medida em que resta comprovado nos autos que o menor permanece desde a data da dissolução da união estável com a genitora, a qual tem dispensado todos os cuidados necessários ao menor e a sua saúde. A guarda compartilhada não é a melhor solução ao caso, na medida em que nos próprios autos verificou-se que há conflitos entre os genitores. Deste modo, requer a reforma da decisão nesse aspecto, tendo em vista que a melhor solução seria a guarda unilateral em favor da genitora."

Estou mantendo a sentença nesta parte.

A regra legal atual é a guarda compartilhada.

Justifica-se a unilateral quando há impossibilidade ou incapacidade de um dos genitores para o exercício do poder familiar, o que não ocorre no caso dos autos, pois ambos os genitores querem e podem ter o filho sob seus cuidados.

Nesse passo, não há o que ser modificado na sentença.

No mesmo rumo andou o parecer ministerial, a saber (E7):

[...]. Com efeito, apesar da insurgência da genitora, verifica-se que as razões apresentadas não são suficientes para justificar a fixação da guarda unilateral, mormente porque inexistem provas que desabonem a conduta do genitor, não tendo restado demonstrado, ainda, que ele exponha o filho a eventuais situações de risco.

Além disso, embora a demandante, ora apelante, alegue a existência de conflitos entre as partes, os elementos colacionados ao feito não permitem concluir, de forma segura, que os desentendimentos ultrapassem o razoável, de modo a inviabilizar o exercício da guarda na forma compartilhada.

Por estes motivos, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, mostra-se adequada a manutenção da guarda nos moldes em que estabelecida pelo Juízo a quo. [...].

Nego provimento ao apelo neste ponto.

OS ALIMENTOS

O apelante pede majoração dos alimentos. Ele alega que "possui diversos problemas de saúde desde o seu nascimento e tal situação demanda de atenção especial e cuidados especiais, portanto, o percentual de 25% dos rendimentos líquidos do Recorrido são insuficientes para atender as necessidades do menor. Ressaltase que a genitora tem da mesma forma obrigação de contribuir, no entanto, devido ao tratamento e as condições do menor os cuidados e acompanhem-no as diversas viagens e consultas são indispensáveis. Talvez acredite-se que 5% é irrisório, mas considerando a situação do Recorrente é bastante porque realmente necessita de atenção especial."

O apelante tem dois anos de idade e provou ter necessidades especiais.

Dos atestados médicos acostados no Evento 1, ATESTMED10 e 11, extrai-se ser ele tem problemas de saúde, apresentando diagnóstico de “Sequencia de Pierre Robin com micrognatia, glossoptose e fenda palatina” (CID Q87.0, G47.3 e K07.0) e de laringomalácea (CID Q31.5) (Orig.: Evento1 – ATESTMED10 e ATESTADOMED11).

É bem de ver, por outro lado, que o mesmo atestado médico do Evento 1, ATESTMED11, dá conta de dizer que os gastos são todos suportados pelo SUS.

No mesmo passo, não perco de vista que o apelado tem outro filho para quem também presta alimentos (E27).

É bem de ver que o alimentante já paga alimento para outro filho também menor de idade, conforme se vê no E27.

De resto, o apelado recebe renda bruta de R$ 2.183,77 ( Evento 27, CHEQ5), não podendo arcar com valor superior ao que foi aqui fixado.

No mesmo sentido andou o parecer do MP:

[...]. No caso em exame, as necessidades do...

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