Acórdão nº 50037225620188210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037225620188210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002817301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003722-56.2018.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório ofertado nesta Segunda Instância pelo Ministério Público:

"Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIZ ALMEIDA BORGES e TAIME VERBER DE LIMA BORGES (Ev. 3, 159) contra a sentença que julgou procedente a ação penal e os condenou, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (Ev. 3, fls. 136/151), pela prática da conduta criminosa descrita na denúncia, nos seguintes termos (Ev. 3, fls. 02/02v):

“No dia 21 de setembro de 2017, por volta das 13h, no estabelecimento comercial “Papelaria Duplik”, localizado na Rua General Flores da Cunha, n.º 65, no Município de Bagé/RS, os denunciados JORGE LUIZ ALMEIDA BORGES e TAIAME VERBER DE LIMA BORGES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si, 01 (um) telefone celular marca LG, modelo Prime pertencente à vítima Cláudia Adriana Moraes Marques.

Na ocasião, os denunciados subtraíram o telefone celular da vítima, que se encontrava sobre um balcão do estabelecimento. Ato contínuo, evadiram-se do local.

A res furtiva foi apreendida (fl. 10) e restituída à vítima (fl. 11). Foi avaliado, ademais, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme auto de avaliação à fl. 13.

O desiderato criminoso foi praticado em concurso de pessoas”.

Em razões, a defesa técnica requer, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da denúncia por não descrever todas as circunstâncias da conduta criminosa, a nulidade do auto de avaliação por ter sido realizado por pessoas sem qualificação e de forma indireta e, ainda, a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento do direito de defesa e violação do contraditório pela juntada de DVD com as imagens da ação criminosa após a apresentação dos memoriais. No mérito pretende a absolvição do réu, sob a alegação de não haver provas suficientes para definir a autoria do delito e, ainda, por ser atípica a conduta em razão da incidência do princípio da insignificância. Alternativamente requer a desclassificação do furto para apropriação de coisa achada e o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP (Ev. 3, 165/186).

O Ministério Público, em contrarrazões, se manifesta pela manutenção da sentença (Ev. 3, fls. 187/194v)."

Acrescento ter sido recebida a denúncia em 27.06.2018, e, publicada a sentença em 12.12.2019.

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, ofertou parecer pelo parcial provimento do recurso, para o fim único de ser reconhecido o privilégio do § 2º do art. 155 do CP.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por TAIME VERBER DE LIMA BORGES e JORGE LUIZ ALMEIDA BORGES, através de advogado constituído, face à sentença que julgou procedente a denúncia e condenou-os como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

PRELIMINARES:

- A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob a alegação de que, após apresentar memoriais, sobreveio decisão que converteu o feito em diligência, determinando a juntada de vídeo, ignorando a petição onde requereu a reconsideração de tal decisão e o julgamento do processo no estado em que se encontrava.

Verifica-se que na resposta à acusação apresentada pelos denunciados, a própria defesa expressamente requereu "sejam requisitadas à Polícia Civil cópia da gravação divulgada nas redes sociais em que aparecem os Defendentes dentro da Papelaria Duplik" (Processo 5003722-56.2018.8.21.0004/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, Página 43), requerimento que foi renovado em audiência e deferido pelo Juízo de origem (Processo 5003722-56.2018.8.21.0004/RS, Evento 3, PROCJUDIC2, Página 28).

Foi expedido o respectivo ofício ao Delegado de Polícia para que remetesse ao juízo o vídeo em discussão (Processo 5003722-56.2018.8.21.0004/RS, Evento 3, PROCJUDIC2, Página 35).

Encerrada a instrução e apresentados os memoriais pelas partes, salientou a defesa em tal peça processual que, embora deferido o requerimento para que a Polícia Civil entregasse o vídeo, as imagens "não vieram aos autos" (Processo 5003722-56.2018.8.21.0004/RS, Evento 3, PROCJUDIC3, Página 32), aduzindo o Advogado ter sido negada a ampla defesa e o contraditório. Inclusive, nos memoriais, a defesa postulou a declaração de nulidade processual, dentre outras alegações, também "pela não juntada das gravações requisitadas à Polícia Civil" (Processo 5003722-56.2018.8.21.0004/RS, Evento 3, PROCJUDIC3, Página 40).

Assim, sobreveio a decisão da Magistrada, nos seguintes termos:

"Vistos.

Converto o feito em diligências.

Conforme determinado em audiência, foi requisitada para a Delegacia a filmagem do fato, que, até o momento, não aportou aos autos.

Com isso, oficie-se à Delegacia para disponibilizar, no prazo de 10 (dez) dias, as filmagens.

Após, vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.

Realizadas todas as diligências, retornem os autos conclusos."

E mais. Juntado o vídeo em questão, a defesa foi devidamente intimada a respeito (Processo 5003722-56.2018.8.21.0004/RS, Evento 3, PROCJUDIC4, Página 5).

Assim, à evidência que os pedidos de reconsideração deduzidos pela defesa nos autos, no sentido de que fosse cancelado o ofício dirigido à Delegacia de Polícia e julgado o feito no estado em que se encontrava (Processo 5003722-56.2018.8.21.0004/RS, Evento 3, PROCJUDIC3, Página 50), e, de desentranhamento do vídeo ou reabertura da fase instrutória caso mantido o vídeo nos autos (Processo 5003722-56.2018.8.21.0004/RS, Evento 3, PROCJUDIC4, Página 10), não atendidos pelo Juízo de origem, não têm o condão, minimamente, de acarretar a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa e violação ao contraditório, porquanto a ação penal estava apta para julgamento.

Com efeito, a conversão em diligência após a apresentação dos memoriais, para que fosse juntado o vídeo, decorreu da própria postulação da defesa desde o início da sua manifestação nos autos (defesa prévia), cujo não cumprimento durante a instrução do feito foi ressaltado pelo Advogado nos próprios memoriais, onde postulou a declaração de nulidade processual "pela não juntada das gravações requisitadas à Polícia Civil".

Incide, no caso, o disposto no art. 5651 do CPP, no sentido de que o Advogado não pode arguir eventual nulidade a que haja dado causa.

Rejeito, portanto, a preliminar.

- A defesa suscita, também, a inépcia da denúncia, por não descrever o fato conforme determina o art. 41 do CPP. E, havendo concurso de pessoas, deveria ter destacado a quota de participação de cada um dos denunciados na infração penal.

Ao contrário do que sustenta a defesa, foi oferecida a peça acusatória contra os réus contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não se vislumbrando a inobservância do disposto no art. 41 do CPP, tendo os acusados exercido a mais ampla defesa.

Nesse sentido, o entendimento desta Câmara:

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, INC. II. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não é de ser reconhecida a inépcia da denúncia, visto que os fatos foram descritos de forma satisfatória, contendo suas circunstâncias, com a qualificação dos acusados, e tipificação no delito, não havendo nenhum óbice ao exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO. Não foi apontado pela defesa qualquer prejuízo decorrente da audiência da policial Raquel, que por equívoco não foi instruída a prestar depoimento sozinha e sem auxílio de terceiros. No caso, constatou-se que, durante seu depoimento, o marido da policial, Gabriel, se encontrava na sala, este que também era policial militar envolvido no fato e seria a próxima testemunha a depor na audiência. Para sanar eventual nulidade, o Ministério Público desistiu da oitiva de Gabriel, com o que concordaram as defesas. Preliminar rejeitada. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Acusados que, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, dirigiram-se ao local dos fatos, tendo MATEUS abordado as vítimas, com emprego de simulacro de arma de fogo, e subtraído seus bens, enquanto AGENOR permaneceu no automóvel, um pouco mais adiante, de maneira a permitir a rápida e eficiente fuga dos agentes, depois da subtração. Existência e autoria dos fatos comprovadas. Condenação mantida. CONCURSO DE PESSOAS. O ‘modus operandi’ da ação criminosa demonstra que houve prévio ajuste entre os corréus, que se auxiliaram reciprocamente com divisão de tarefas para a prática do delito. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGENOR: Pena-base afastada do mínimo legal, pois considerados desfavoráveis os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Na segunda fase, reconhecida a reincidência, que no caso é múltipla e específica na prática de crimes de roubo. Finalmente, identificada a causa de aumento do concurso de pessoas, circunstância que foi determinante na consumação do delito, registrando aumento de 1/3 na pena. Pena definitiva inalterada. MATEUS: Pena-base afastada do mínimo legal, pois...

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