Acórdão nº 50037366420198210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037366420198210017
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003240009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003736-64.2019.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Sub-rogação de Vínculo

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: STEPHAN PHILIP LEONHARDT ALTMAYER (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. P. L. A. em face da sentença que, nos autos da ação de extinção de gravame de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade constante da fração ideal de 1/3 gravada na AV-8-32.098, Livro 2, do Registro Geral do Cartório de Imóveis de Lajeado/RS até que ele, autor, completasse 35 anos de idade, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Opostos embargos declaratórios, estes restaram desacolhidos.

Em suas razões, reiterou o fato de que constituiu ao lado de M. A. B. e J. S. L. A. sociedade, comprometendo-se a integralizar o capital social por meio de 166.554 quotas capitais mediante a transferência de 1/3 da fração do imóvel à sociedade, o que, contudo, restou impedido diante dos gravames. Alegou que o cancelamento das cláusulas lhe trará benefício não só remuneratório como também fiscal, pois, incorporando o patrimônio na citada empresa, pagará menos IR. Pontuou que, subsidiariamente, pleiteou o registro da sociedade perante o Cartório de Imóveis, e que os referidos gravames acompanhem-no para integralização da quota social à empresa constituída, caracterizando-se sub-rogação de vínculo (sic). Aduziu que está sendo considerado incapaz, sem sê-lo, pois é maior, independente, médico formado e que, atualmente, está em curso de pós graduação em universidade nos EUA, portanto uma pessoa que não pode se tomar como incapaz de administrar seu patrimônio. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e pleiteou o provimento do apelo, reformando-se o decisum para julgar procedente o pedido.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A questão acerca do cancelamento de cláusulas restritivas, em especial as instituídas sobre herança, vem sendo abordada sob enfoque atenuado quando a instituição dos gravames passou a exigir justa causa por parte do proprietário.

Mas, mesmo sob a égide da anterior legislação, doutrina e jurisprudência já se encaminhavam no sentido de mitigar a interpretação de que, como regra, deveriam prevalecer as cláusulas segundo a última vontade do testador.

Deve levar-se em conta a função social da propriedade, a livre disposição dos bens pelos proprietários, o mercado e a circulação de bens.

Na espécie, do que se extrai dos autos, a instituição dos gravames pelo pai do autor levava - acredito eu - em conta a necessidade de proteger os bens para que não os alienasse de forma leviana, desacautelada, pueril, de modo a revelar, ao menos para mim, o fato de que com 35 anos já não seria mais um jovem adulto.

Por outro lado, constam os interesses de integralizar o bem à constituição de sociedade, pouco contribuindo para subsistência do demandante, já que possuidor de outras fontes de renda e exercendo a atividade laborativa de médico, hoje residindo nos EUA.

Depreende-se o interesse do proprietário em desfazer-se do bem, o que não representaria qualquer impropriedade apenas porque é abastado.

Nessas circunstâncias, em que não há razões relevantes para manutenção das cláusulas restritivas, tenho que se deve primar pelo exercício pleno da propriedade.

São precedentes:

PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DOADOR. IRRESIGNAÇÃO FULCRADA ESTRITAMENTE NESSA DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARECER DO MP, EM PRIMEIRO GRAU, FAVORÁVEL AO CANCELAMENTO. NÃO É ABSOLUTA A INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE INSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEL DOADO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. INDISPONIBILIDADE QUE DEVE SER RELATIVIZADA QUANDO SE TORNAR INCOMPATÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA À PRÓPRIA FRUIÇÃO DA COISA PELO PROPRIETÁRIO. EXEGESE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031253776,...

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