Acórdão nº 50037483420178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037483420178210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001917178
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003748-34.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

APELADO: LEOCI FROMMING HARTWIG (AUTOR)

APELADO: CREDISUL CREDITO COBRANCA E REPRESENTACOES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A, em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra LEOCI FROMMING HARTWIG e CREDISUL CREDITO COBRANCA E REPRESENTACOES LTDA.

Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois deixou de se pronunciar a respeito do disposto nos arts. 240, 966, VI e 1.052 do CPC, 54, 55 e 56 do Decreto 2.044/08, 75, 76, 77 e 78 da Lei Uniforme de Genebra. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que a matéria reste ventilada no julgado.

VOTO

Não prospera a pretensão recursal.

Os embargos de declaração devem observar os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou hipótese de erro material ou de fato), não sendo o meio hábil para reexaminar a causa.

Sem atacar os vícios processuais que poderiam dificultar o entendimento, tem-se que os embargos de declaração, tal como deduzidos, não se prestam ao fim colimado, pois da decisão hostilizada, obviamente, não há obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou hipótese de erro material ou de fato.

Na verdade, a pretensão diz com o reexame da causa, já que o acórdão foi expresso ao analisar a matéria devolvida à apreciação desta Corte.

Outrossim, é sabido que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se apresenta aqui.

Desta forma, a ausência de enfrentamento expresso dos dispositivos legais apontados não implica reconhecimento de omissão no acórdão, porquanto foram apresentadas razões bastantes para o convencimento, as quais se encontram congruentes com a decisão.

Ausentes, portanto, os vícios procedimentais indicados, rejeito o presente recurso, que visa apenas o reexame das questões já enfrentadas pela decisão impugnada, propósito defeso na via estreita dos embargos declaratórios.

As questões abordadas tiveram fundamentação e julgamento.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por DILSO DOMINGOS PEREIRA, Desembargador Relator, em 30/3/2022, às 16:0:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001917178v2 e o código CRC 7f79f324.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DILSO DOMINGOS PEREIRA
Data e Hora: 30/3/2022, às 16:0:49



Documento:20001917179
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