Acórdão nº 50037493920188210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50037493920188210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002882870
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003749-39.2018.8.21.0004/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003749-39.2018.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA DE RAMOS (OAB RS033550)

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou HIAGO ALVES MEDEIROS e THIELER MENDES DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 8.072/90, e THIELER, ainda, como incurso nas penas do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“1º FATO:

No dia 22 de agosto de 2018, por volta das 16h40min, em via pública, na Rua Doutor Pena, em trecho situado no trajeto entre a residência situada na Rua José Pedro de Mello Fuchs, n.º 881, bairro Ivo Ferronato, e o endereço localizado na Rua Jornalista Léo Lhiano, 142, bairro Floresta, ambos nesta Cidade de Bagé/RS, os denunciados THIÉLER MENDES DA SILVA e HIAGO ALVES MEDEIROS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, transportaram e traziam consigo, para o fim de comércio ou qualquer outra forma de entrega a terceiros, droga, consistente em aproximadamente 108g (cento e oito gramas) de crack, substância que contém o alcaloide cocaína, e o denunciado THIÉLER MENDES DA SILVA trazia consigo, tinha em depósito e guardava, também para o fim de comércio ou qualquer outra forma de entrega a terceiros, em sua residência, situada na Rua José Pedro de Mello Fuchs, n.º 881, bairro Ivo Ferronato, nesta Cidade de Bagé/RS, drogas, consistentes em aproximadamente 1,513Kg (um quilograma e quinhentos e treze gramas) de Cannabis sativa, substância vulgarmente conhecida como “maconha”, provida de tetrahidrocannabidol, divididas em duas porções, de cerca de 1,306Kg (um quilograma e trezentos e seis gramas) e de cerca de 207g (duzentos e sete gramas); em aproximadamente 703g (setecentos e três gramas) de cocaína; em aproximadamente 108g (cento e oito gramas) da droga ecstasy, cujo princípio ativo é a substância metilenodioximetanfetamina1 (MDMA), divididos em 2 (duas) embalagens, contendo, no total, 395 (trezentos e noventa e cinco) comprimidos da droga; e em aproximadamente 687g (seiscentos e oitenta e sete gramas) de crack, substância que contém o alcaloide cocaína, todas substâncias de uso proscrito, nos termos da Portaria n.º 344/98 da SVS/MS, conforme auto de apreensão das fls. 11/12 e certidão da fl. 10 do Procedimento de Auto de Prisão em Flagrante (APF) apenso, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, a Brigada Militar estava efetuando uma barreira policial na Rua Doutor Pena, nesta Cidade, quando abordou o denunciado HIAGO, que vinha conduzindo uma motocicleta. Efetuada revista pessoal, os policiais militares localizaram uma porção de 108g (cento e oito gramas) de crack em poder do denunciado HIAGO, juntamente com R$205,00 (duzentos e cinco reais) em dinheiro.

A seguir, HIAGO informou aos policiais que estava levando a substância para uma mulher de alcunha “Neneca”, que residiria na Rua Jornalista Léo Lhiano, 142, bairro Floresta, nesta Cidade, a pedido do denunciado THIÉLER. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à residência do denunciado THIÉLER, situada na Rua José Pedro de Mello Fuchs, n.º 881, bairro Ivo Ferronato, nesta Cidade. Ao chegarem ao local, constataram que o denunciado THIÉLER portava, em sua cintura, uma arma de fogo, municiada. Então, em revista pessoal ao denunciado THIÉLER, os policiais localizaram em seu bolso uma porção de cocaína. Na sequência, realizando buscas no interior da residência do denunciado THIÉLER, os milicianos localizaram as demais drogas acima descritas, num total de aproximadamente 1,513Kg (um quilograma e quinhentos e treze gramas) de “maconha”, cerca de 703g (setecentos e três gramas) de cocaína, por volta de 108g (cento e oito gramas) de ecstasy e aproximadamente 687g (seiscentos e oitenta e sete gramas) de crack, além de armas de fogo, munições, dinheiro e outros objetos indicativos da prática do crime tráfico de drogas. Então, foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados, sendo posteriormente a prisão em flagrante de THIÉLER convertida em preventiva, concedida liberdade provisória ao denunciado HIAGO, conforme decisão das fls. 61/62 do APF apenso.

A droga localizada em poder do denunciado HIAGO foi apreendida, juntamente com o dinheiro, conforme auto de apreensão da fl. 08 do APF apenso. Também foram apreendidas as drogas localizadas em poder do denunciado THIÉLER, juntamente com as armas de fogo e munições descritas no próximo fato da presente denúncia, e também 1 (um) rolo de papel filme; a quantia de R$993,00 (novecentos e noventa e três reais), em dinheiro; 2 (dois) aparelhos de telefone celular marca Samsung; 1 (um) aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo Moto G; 1 (um) aparelho de som minisystem marca Mundial; 1(uma) balança de precisão, marca Idea; 1 (uma) furadeira, marca Black & Decker; 3 (três) capacetes de motocicleta; 2 (duas) máquinas de cortar grama, marca Tramontina; 1 (uma) bicicleta marca Caloi, verde, aro 26; 1 (uma) biccicleta marca Gius, cor branca, aro 26; 1 (um) quadro de bicicleta, marca Mormaii; 1 (uma) televisão, marca LG, 32 polegadas, LCD; e 1 (um) videogame Playstation 4, marca Sony, com controle, conforme auto de apreensão da fl. 09, certidão da fl. 10 e auto de apreensão das fls. 11/12, todas do APF apenso. Também foram apreendidos comprovantes de depósito bancário e folhas com anotações, conforme fls. 31 e 45 do IP.

As drogas foram examinadas, sendo constatada a natureza ilícita das substâncias apreendidas, conforme laudos de constatação preliminar da natureza das substâncias das fls. 15/16 e 17/18, todas do APF apenso.

Posteriormente, amostras das drogas foram encaminhadas à perícia, pelo Ofício n.º 1.133/2018 – PFL da DEFREC de Bagé (fl. 16 do IP).

As drogas apreendidas com o denunciado THIÉLER renderiam aproximadamente 3.026 (três mil e vinte e seis) porções individuais de “maconha”, 7.950 (sete mil, novecentas e cinquenta) porções individuais de crack, 1.406 (um mil, quatrocentas e seis) porções individuais de cocaína e 395 (trezentos e noventa e cinco) porções individuais de ecstasy, e foram avaliadas num total de R$184.680,00 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais), conforme auto de avaliação econômica das fls. 13/15 do IP.

O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.

2º FATO:

No dia 22 de agosto de 2018, por volta das 16h40min, na casa situada na Rua José Pedro de Mello Fuchs, n.º 881, bairro Ivo Ferronato, nesta Cidade de Bagé/RS, o denunciado THIÉLER MENDES DA SILVA possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência ou dependência desta, armas de fogo e munições, consistentes em 1 (um) revólver, calibre .38, marca Smith & Wesson; 1 (um) revólver, calibre .32, sem marca aparente; 9 (nove) projéteis, calibre .32; e 5 (cinco) projéteis, calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, após uma guarnição da Brigada Militar abordar HIAGO ALVES MEDEIROS na Rua Doutor Pena, havendo HIAGO declarado que transportava a droga a pedido do denunciado THIÉLER, como descrito no primeiro fato da presente denúncia, os policiais se dirigiram à residência de THIÉLER, situada na Rua José Pedro de Mello Fuchs, n.º 881, bairro Ivo Ferronato, nesta Cidade. Ao chegarem ao local, constataram que o denunciado THIÉLER portava, em sua cintura, o revólver calibre .38 acima descrito, municiado, além de uma porção de cocaína, como narrado no primeiro fato da presente denúncia. A seguir, realizando buscas no interior da residência do denunciado THIÉLER, os milicianos localizaram o revólver calibre .32 e as demais munições acima descritas, além de drogas, dinheiro e outros objetos, conforme relatado no primeiro fato da presente denúncia.

As armas de fogo e munições foram apreendidas, juntamente com as drogas, o dinheiro e os demais objetos descritos no primeiro fato da denúncia, conforme auto de apreensão da fl. 09, certidão da fl. 10 e auto de apreensão das fls. 11/12, todas do APF apenso. Posteriormente, os revólveres foram examinados, sendo constatada sua potencialidade lesiva, conforme auto de constatação de funcionalidade de armas de fogo da fl. 19 do APF apenso."

A denúncia foi recebida em 01-10-2018.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que, julgando procedente a ação penal, condenou:

- HIAGO ALVES MEDEIROS, como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato;

- THIELER MENDES DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 01 ano e 03 meses de detenção, regime aberto, cumuladas com 620 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Apelaram os réus.

Em razões, o apelante HIAGO, por meio de defesa constituída, postula absolvição, alegando que inexistem provas de que soubesse que levava drogas, pois foi persuadido por Thieler. Tece comentários acerca da pena, que entende deveria ter sido estabelecida no mínimo legal e, por fim, pleiteia a desclassificação para as linhas do art. 28 da...

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