Acórdão nº 50037505920168210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50037505920168210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002040195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003750-59.2016.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ERICA VIDAL DA SILVA (EMBARGANTE)

APELANTE: FABIANO RIBEIRO SOARES (EMBARGANTE)

APELADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

ERICA VIDAL DA SILVA E OUTRO apelam da sentença que julgou os embargos de terceiro que opuseram em face de TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., assim lavrada:

Vistos, etc.

Fabiano Ribeiro Soares opôs embargos de terceiro em face de Transcontinental Empreendimentos Imobiliários, ambos já qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que ocupou o imóvel objeto da execução hipotecária nº 015/1.10.0004997-5 no ano de 2008, ocasião em que firmou contrato de fornecimento de energia com a RGE, alegando que, desde então, reside no bem com a sua família sem qualquer oposição. Sustentou que atende os requisitos da usucapião, razão pela qual faz jus à proteção possessória (fl. 94) e requereu, liminarmente, a suspensão do feito executivo. Acostou documentos às fls. 07/17.

Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (fl. 19), a tentativa de conciliação realizada pelo CEJUSC restou inexitosa (fl. 41).

O agravo de instrumento interposto pelo autor foi provido para suspender os atos executórios.

Citada, a embargada apresentou contestação às fls. 45/52, suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante, de ausência de condições da ação e de ilegitimidade ativa. Sustentou que o pedido é juridicamente impossível, ao argumento de que os embargos de terceiro não se prestam ao reconhecimento de usucapião, cujo pleito demanda rito próprio. Aduziu que o imóvel objeto da lide encontra-se hipotecado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, o que também configuraria impedimento ao reconhecimento da prescrição aquisitiva por meio de usucapião. Postulou julgamento de improcedência, juntando documentos às fls. 53/58.

Houve réplica (fls. 61/65).

Oportunizada a produção de provas (fl. 66), o embargante arrolou testemunhas às fls. 68/69, havendo a embargada postulou o julgamento da lide no estado em que se encontra (fl. 70).

As testemunhas foram inquiridas em audiência de instrução, ocasião em que tomado o depoimento pessoal do autor , bem assim determinada a inclusão do cônjuge Érica Vidal da Silva no pólo ativo (fl. 81 e 85), havendo as partes apresentado memoriais às fls. 87/89.

O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 99/102), vindo os autos conclusos para sentença.

Relatei.

Decido.

Fundamentação.

No tocante à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando a voluntária contratação de advogado particular, bem assim não assentada a atuação pro bono do profissional, a par da constatada existência de automotor (fl. 110 da execução em apenso), tenho que efetivamente não comprovada a genericamente alegada insuficiência de recursos, razão pela qual reconsidero a decisão de fl.19, no ponto, a qual implica externalização de custo privado.

Outrossim, em face do teor das preliminares de ausência de condições da ação arguidas pela embargada, as quais confundem-se com o mérito, com ele serão analisadas, infra.

Com efeito, conforme expressamente aventado pelo autor (fl. 04), pretende-se nestes autos a defesa da posse sobre o imóvel exequendo ao argumento de que preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva, não havendo, contudo, pedido de declaração de propriedade do bem pela usucapião.

Assentadas essas premissas, não merece acolhida a pretensão.

Os embargantes postulam a manutenção na posse do imóvel localizado à Rua Lafayete, nº 195, no Bairro Morada do Vale II, em Gravataí/RS, ao argumento de que preenchem os requisitos para aquisição do bem por meio de usucapião especial urbana, tendo em vista que exercem a posse da área de 200m² desde 2008, de forma ininterrupta e sem oposição.

Nesse sentido, acostaram aos autos comprovantes de recolhimento do IPTU relativos ao ano de 2009 (fls. 11/12), bem assim conta de luz em nome autor atinente à competência maio/2016.

Outrossim, a concessionária RGE, à fl. 84, esclareceu que a instalação do serviço de energia elétrica no imóvel objeto da lide está registrada em nome dos embargantes desde 29.12.2008.

O embargante, em seu depoimento pessoal, asseverou que reside no imóvel desde 2008, afirmando que ele e a ex-companheira, Erica, invadiram o terreno em litígio, o qual se encontrava desocupado. Confirmou que a ex-companheira estava residindo no local no ano 2010, bem assim que lá morou por cerca de 5 (cinco) ou 6 (seis) anos. Aduziu que, atualmente, reside com seus filhos no imóvel e que tinha ciência de que não lhe pertencia quando nele adentrou, afirmando que não possui outro imóvel em seu nome. Alegou que utiliza o referido bem somente para moradia, sustentando que registrou a energia elétrica em seu nome assim que chegou ao local.

Rogério da Rosa Machado, testemunha arrolada pelo embargante, aduziu que o conhece de vista do bairro, não sabendo precisar o endereço do imóvel sub judice. Asseverou que o embargante reside na localidade com a esposa e os filhos há 11 (onze) anos e que não tem conhecimento acerca de quem ocupava o imóvel antes do autor. Afirmou que a residência situa-se , aproximadamente, a quatro quadras da RS 020, asseverando que conhece o embargante como dono do imóvel.

Muito embora incontroversa a posse, revela-se precária e litigiosa.

De fato, o imóvel encontra-se hipotecado à exequente Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda., sucessora de Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A, dizendo os proprietários registrais com Getúlio Lemes de Araújo e Isa Mara Duarte de Araujo, consoante evidencia a matrícula n. 34.940 do Registro de Imóveis de Gravataí à fl. 25 da execução hipotecária em apenso.

Nesse diapasão, em face do inadimplemento do contrato pelos compradores, restou ajuizada a ação de execução hipotecária nº 015/1.10.0004997-5 em 06.05.2010 (fl. 02 daquele feito).

Assim, de pronto assentada a litigiosidade sobre o imóvel sub judice, considerando que, apenas dois anos depois da confessada invasão do imóvel pelos embargantes em 2008, a embargada promoveu a ação de execução hipotecária em apenso, ainda no ano de 2010, a qual, como é sabido, culmina, acaso não purgada a mora, na desocupação coercitiva do imóvel.

Ainda nos autos da execução, verifica-se que a autora Érica, ainda em 2009, recebeu a notificação da embargada noticiando o inadimplemento, endereçada aos proprietários registrais (fl. 12 e 15), recebendo ainda o mandado de citação, em maio/2010, conforme atesta o documento de fl. 84.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SFH. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ALENAÇÃO DO BEM PELA MUTUÁRIA À EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 675 DO CPC. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias, prevista no art. 675 do CPC, pressupõe a ciência inequívoca da parte acerca do processo de execução, o que não é o caso dos autos. Assim autoriza-se sua contagem a partir do momento em que a terceira-embargante tomou ciência do esbulho ou da turbação, o que, in casu, ocorreria na data da intimação do mandado de imissão de posse, caso seu cumprimento não tivesse sido suspenso por conta do ajuizamento dos embargos de terceiro. Precedentes do STJ. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. OPOSIÇÃO À POSSE. PRAZO DE 5 ANOS NÃO IMPLEMENTADO. Para obter a declaração da prescrição aquisitiva a que alude o art. 1.240 do CC, necessário é que a parte comprove que, por cinco anos, sem oposição e interrupção, possuía, como seu, imóvel urbano de até 250 m², para a sua moradia ou de sua família. Hipótese dos autos em que a autora não logrou comprovar a implementação do prazo de cinco anos de posse sem oposição. Conjunto probatório a revelar que, antes dos cinco anos previstos no art. 1.240 do CC, a autora tomou conhecimento, mediante assinatura aposta no mandado de citação e penhora constante dos autos da execução em apenso, de que o bem se encontrava hipotecado à embargada. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078603479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29- 08-2018) – Grifei.

Veja-se que o próprio autor no depoimento pessoal admite que invadiu o local e sempre teve ciência, assim como sua companheira, de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que viciada a posse ab initio, não restando albergada pelo ordenamento jurídico.

Dispositivo.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes autos, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que o embargante para que comprove o recolhimento das custas, nos termos da fundamentação, em 10 dias.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução hipotecária nº 015/1.10.0004997-5.
Após, não havendo recursos voluntários, desapensem-se os autos, ultime-se a cobrança das custas e arquivem-se com baixa.

Nas razões sustentam que não houve apenas declaração genérica, mas a comprovação de rendimentos através de contracheque; que a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício; que se tem...

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