Acórdão nº 50037509020198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037509020198210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003043232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003750-90.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: ENILDA MOREIRA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: RENATO DE SOUZA SILVA LOPES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ENILDA MOREIRA DA ROSA da sentença proferida nos autos da ação tombada sob o nº 50037509020198210003, que move em desfavor de RENATO DE SOUZA SILVA LOPES, cujo dispositivo segue transcrito:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, a ação reivindicatória para o fim reintegrar à autora na posse do bem móvel, concedendo ao réu o prazo de 10 dias para a devolução do veículo.

Condeno o demandado a arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, que assiste à autora, cujo valor fixo em R$ 1.200,00, observados os parâmetros do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, já deferida.

Por outro lado, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, a RECONVENÇÃO apresentada para:

a) rescindir o contrato verbal firmado entre as partes;

b) condenar a autora/reconvinda a pagar em favor do réu/reconvinte o valor pago a título de entrada (R$ 10.000,00) e o somatório das prestações do financiamento, a ser apurado por mero cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.

Condeno a reconvinda/demandante a arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo igualmente em R$ 1.200,00, observados os parâmetros do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade também fica suspensa por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, já deferida.

Em suas razões, afirma que o reconvinte não comprova o negócio jurídico entabulado, a finalidade do empréstimo, o pagamento das parcelas e a entrega de R$ 10.000,00 a título de devolução do mútuo. Assim, asseverando o não preenchimento do requisito previsto no art. 373, I do CPC pelo apelado, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos.

É relatório.

VOTO

Pretende a recorrente seja reformada a sentença de procedência da reconvenção.

Inicialmente, devem ser destacadas as disposições do CPC acerca do ônus da prova dirigido às partes. Como ensina Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.71), ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais. Não cumpre falar em dever, porquanto este pressupõe uma sanção em caso de descumprimento.

A disposição do ônus da prova é dirigida às partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu.

Na hipótese, as alegações da parte autora são absolutamente contraditórias. Isso porque a existência do negócio jurídico e o pagamento de R$ 10.000,00 pelo réu à autora são pontos incontroversos, os quais foram, inclusive, objeto da petição inicial, senão veja-se:

Em março de 2018, ENILDA MOREIRA DA ROSA, autora já qualificada, em benefício de sua afilhada e de seu então companheiro, RENATO DE SOUZA SILVA LOPES, ora réu, adquiriu o veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, fabricação/modelo 2011/2012, cor preta, placa IRY9349, chassi 9BFZF54P4C8202099, RENAVAM...

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