Acórdão nº 50037557320198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037557320198210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001752414
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003755-73.2019.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Rodoviário

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: VALMOR MIORANCA (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA (RÉU)

APELADO: UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de lavra do Dr. Nasser Hatem, que transcrevo a fim de evitar tautologia:

VALMOR MIORANÇA ajuizou a presente ação indenizatória em face de UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA e AGROPAN – COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA. Aduziu que foi contratada pela requerida UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA para realização de fretes nos meses de janeiro, maio, junho, julho e outubro dos anos de 2013 e 2014 com destino a Rio Grande/RS, tendo como embarcador a requerida AGROPAN – COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA. Disse que as rés não forneceram antecipadamente o vale pedágio em modelo próprio, razão pela qual teve de suportar os custos com pedágio no trajeto. Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete. Pediu AJG. Juntou documentos (fls. 07/24).

Restou deferido o pedido de AJG (fl. 25).

Citada (fl. 32, verso), a requerida AGROPAN – COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA contestou (fls. 37/41). Em preliminar alegou a incompetência da Comarca de Ijuí/RS para o processamento e julgamento da ação, sua ilegitimidade para figurar como polo passivo da ação, bem como a prescrição. No mérito, alegou a não comprovação dos pagamentos dos pedágios nos deslocamentos realizados e argumentou quanto a necessidade de modulação da multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, evitando que o valor da multa supere o valor da obrigação principal, a fim de vedar o enriquecimento ilícito da autora.

Citada (fl. 30), a requerida UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA contestou (fls. 42/45). Em preliminar alegou a prescrição. No mérito, alegou a quitação das despesas de pedágio com os adiantamentos de viagem, a inexistência de comprovação dos pagamentos dos pedágios e evidente enriquecimento sem causa da parte autora mediante os inúmeros processos ativos em causas análogas a esta.

Réplica (fls. 49/54).

Instadas as partes para produção de provas (fl. 56).

A parte autora postulou o julgamento do feito (fls. 59/60).

Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.

Sobreveio sentença, estando o dispositivo assim redigido:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito ajuizado por VALMOR MIORANÇA em face de UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA e AGROPAN – COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA, na forma do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, levando-se em consideração o trabalho despendido e a complexidade do feito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformado, apela o autor. Sustenta, em síntese, que não implementado o prazo prescricional, uma vez que o prazo prescricional de um ano é contado a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. Aduz que se aplica o prazo decenal ao caso dos autos. Refere que os vale-pedágios não foram adiantados, fazendo jus à multa prevista em lei.

Contrarrazoado o recurso, vêm os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, o apelo prospera.

Consabido que a Lei 10.209/01, que instituiu a obrigatoriedade do fornecimento do vale-pedágio ao transportador pelo embarcador da mercadoria, em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete.

Confiram-se as disposições legais:

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.

Art. 3º. A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §5º deste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002).

§1º. Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

§2º. O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

§3º. Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

O artigo 8º da mesma lei, no que se refere à multa, prevê o pagamento da indenização em dobro do valor do frete, nos seguintes termos:

Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Sobre o valor da multa, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ADI 6.031, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, o STF declarou constitucional o art. 8o. da Lei 10.209/2001, nos termos do acórdão assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado. Precedentes. 3. A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes. 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.031 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ...

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