Acórdão nº 50037560720208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037560720208215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003756-07.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. (EXEQUENTE)

APELADO: ROMA CARGO LOGISTICA LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

ROMA CARGO LOGÍSTICA LTDA ofertou impugnação à fase de cumprimento de sentença à execução, na qual figura como exequente ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Em suas razões de impugnação, discorre, em síntese, sobre o feito que originou a fase de cumprimento de sentença. Sustenta ausência de citação nos autos da ação de conhecimento. Afirma o AR de citação (Evento 17 - AR1) juntado nos autos do processo originário (proc. nº 5048966-80.2019.8.21.0001) movido por AIG SEGUROS BRASIL S.A., não foi recebido pela impugnante e não foi assinado por qualquer de seus representantes legais. Impugna a assinatura posta no AR. Requer a suspensão da execução. Pleiteia o acolhimento da impugnação. Acosta documentos. Litiga com A.J.G.

Sobreveio sentença que acolheu a impugnação ofertada, desconstituindo os atos processuais a partir da citação (Evento 17 – AR1), da ação principal (nº 5048966-80.2019.8.21.0001) e determinou a sua renovação até decisão final, extinguindo o cumprimento de sentença. A parte impugnada restou condenada ao pagamento das custas processuais e a honorários advocatícios que restaram fixados em R$ 2.000,00(...), em favor do patrono da parte adversa, o que deverá ser corrigido pelo IGPM, a contar desta decisão, mais juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, conforme art. 85, §§ 8° e 16º, do CPC.

Irresignada a exequente apresentou recurso de apelação (evento 144). Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que ao contrário do que consta na sentença de origem a referida citação da apelada ocorreu exatamente em seu domicílio fiscal e endereço comercial oficial, conforme cadastro junto à Receita Federal, não se verificando qualquer negativa ou ressalva no AR recebido pelo recebedor: Carlos Silvano. Destacou que houve a aplicação da teoria da aparência, já que para a sua ocorrência é necessário verificar a existência de um ato baseado em um erro gerado em virtude de confiança legítima, o que de fato, ocorreu nos autos. Destacou, que o Código de Processo Civil é claro ao dispor que as empresas públicas e privadas estão obrigadas a manter atualizados os cadastros nos sistemas de processos, para efeitos de recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, CPC). Visto que o endereço em que se procedeu a citação é o mesmo endereço indicado perante a receita Federal, e inclusive endereço ao qual ao apelada informou em sua impugnação, além do fato de que a pessoa que recebeu a carta de citação em nenhum momento informou não possuir relação com a empresa apelada, resta clara a aplicação da teoria da aparência. Dissertou a respeito da preclusão, bem como sobre a efetividade e celeridade processual. Colacionou julgados. Mencionou que na ocorrência da intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, §1º do novo Código de Processo Civil, a apelante conseguiria dar o prosseguimento devido ao feito, visando sanar qualquer eventual irregularidade. Ao final, requereu a reforma da sentença e o retorno dos autos ao D. Juízo de origem para que sejam deferidas as pesquisas judiciais disponíveis, nos exatos termos das petições colecionadas nos autos de piso, oportunizando a possibilidade de eventual citação por Edital.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em 07/02/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de impugnação à fase de cumprimento de sentença à execução, na qual a executada defende ausência de citação nos autos da ação de conhecimento, afirmando que o AR de citação (Evento 17 - AR1) juntado nos autos do processo originário (processo nº 5048966-80.2019.8.21.0001) não foi recebido pela impugnante e não foi assinado por qualquer de seus representantes legais, alegação acolhida na origem.

Preenchidos os pressupostos recursais passo a análise do recurso.

1) Preliminar Contrarrecursal - Inovação Recursal-

Sustenta a executada em contrarrazões, que o recurso de apelação interposto pela exequente não merece ser conhecido, posto que as razões do apelo postulam a análise de matéria que não foi alegada nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque a recorrente alega nos itens “C” (DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA ALEGADA) do seu recurso de apelação matéria não aventada nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, não merecendo ser conhecido, nos pontos, pois se trata de tese nova, não deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, não houve o enfrentamento de tal tese na fase probatória, bem como na sentença. Refere-se que sua única tese apresentada foi de que não houve nulidade de citação, porém jamais alegou a tese de “PRECLUSÃO DA MATÉRIA ALEGADA.

De fato, com razão a executada no tópico, considerando que de fato a matéria referente à preclusão da matéria alegada nao foi trazida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de inovação recursal, motivo pelo qual deixo de conhecer o recurso no tópico.

2) Do Mérito - Nulidade de Citação -

Em suas razões, a parte apelante sustenta que não houve nulidade da citação, considerando que a executada fora devidamente citada no endereço de sede da pessoa jurídica.

Por oportuno, ressalta-se que a citação de pessoa jurídica, mediante expedição de carta AR, deve atender a regra prevista no art. 248, §2º, do CPC, verbis:

"Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."
(grifos meus)

Vislumbra-se da análise da prova documental que ajuizada a ação e determinada a citação da parte ré foi expedida carta AR de citação no endereço fiscal da empresa executada, que foi recebida e assinada, in verbis:

O feito prosseguiu sem qualquer manifestação da parte ré, ora recorrente, que, apenas, em sede de cumprimento de sentença, se manifestou pela nulidade da citação.

Vislumbra-se que a executada não comprova a tese de que o firmatário do aviso de recebimento é pessoa que não conhece e não compõe o grupo de colaboradores da pessoa jurídica, ônus da sua exclusiva alçada e do qual não se desincumbiu.

Nesta senda, ausente a recusa de recebimento da carta AR direcionada corretamente para o endereço da sua sede, por parte do subscritor do aviso de recebimento, considero perfectibilizada a citação da pessoa jurídica demandada.

Neste norte, embora a argumentação da parte, admite-se a aplicação da teoria da aparência no caso em comento, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço correto e atualizado da empresa demandada, não se exigindo que o agente dos Correios busque o gerente da empresa ou alguém com poderes de representação para viabilizar sua citação.

Assim, inexiste nulidade a ser declarada na citação realizada, na medida em que endereçada corretamente e recebida no endereço da pessoa jurídica.

Ressalta-se que a carta AR de citação foi devidamente encaminhada e entregue no endereço em que localizada a pessoa jurídica, situação que não é negada pela parte apelante sendo recebida por pessoa que presumidamente estava autorizada para tanto, apenas não é gerente ou exerce poderes de administração, situação que não desnatura ou torna nulo o ato citatório.

Ademais, consolidou-se o entendimento no egrégio STJ de que quando o réu for pessoa jurídica, através da teoria da aparência, não somente o representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração poderá assinar o recibo, mas qualquer pessoa que aparentemente tenha poderes para representar a pessoa jurídica, nesse sentido, seguem julgados sic:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema afeto à nulidade da execução.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no tocante à validade da citação, medida vedada em sede de...

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