Acórdão nº 50037575920178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037575920178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002287429
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003757-59.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

APELANTE: DEBORA SELAU DA SILVA GONCALVES (RÉU)

APELANTE: OSEIAS VITOR FARIAS GONCALVES (RÉU)

APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. (RÉU)

APELADO: ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL GIOVANNI BATTISTA (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 47, SENT1):

ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL GIOVANNI BATTISTA ajuizou ação de cobrança em face de DEBORA SELAU DA SILVA GONCALVES, OSEIAS VITOR FARIAS GONCALVES e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., relatando que prestou serviços hospitalares à primeira demandada no período de 22/07/2017 a 12/04/2019. Disse que a primeira ré ingressou no hospital, através do seu convênio médico com a Sul América, sendo que foi acompanhada do primeiro demandado que assinou contrato com o hospital, na condição de responsável, tendo havido alta em 19/05/2014. Referiu que foi comunicado acerca da negativa de cobertura em face da exclusão do beneficiário do plano desde 31/07/2017, por desligamento da empresa na qual laborava. Assim, comunicou o paciente acerca da dívida pendente, o qual afirmou que ira resolver o problema junto ao plano de saúde, mas não houve o pagamento. Demonstrou que houve ciência dos devedores acerca da necessidade de pagamento da conta hospitala, em caso de não cobertura pelo convênio, defendendo a solidariedade dos contratantes, prevista em cláusula contratual. rAfirmou que o valor que restou sem cobertura do plano totalizou R$ 21.288,86, pugnando pela condenação da parte demandada ao pagamento. Acostou documentos e pugnou pelo benefício da AJG.

Indeferido o benefício da AJG no ev. 02, despacho 03.

Pagas as custas e recebida a exordial, com dispensa da audiência de conciliação.

Citada a parte ré apresentou contestação (Evento 02, contestação e documentos 10). Quanto à cobrança e os serviços prestados, não houve impugnação. Defendeu que a responsabilidade do plano de saúde perdurou por força de decisão judicial, sendo inexigível o valor em relação a si. Denunciou à lide, informando que o plano de saúde deve ser responsabilizado pela cobertura dos gastos hospitalares. Postulou pela improcedência da ação. Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Acostou documentação.

Sobreveio réplica (Evento 02, réplica e documentos 12).

Acolhido o pedido de denunciação à lide (despacho 16).

Citada, a parte denunciada apresentou contestação (evento 25). Preliminarmente, acusou ilegitimidade passiva diante de não possuir mais vínculo com as corrés. Refutou a possibilidade de denunciação à lide. Sustentou que no período de atendimento hospitalar que gerou a cobrança não existia vínculo contratual do titular do plano. Argumentou acerca da inexistência de responsabilidade. Postulou pela extinção do feito sem julgamento de mérito ou pela improcedência da denunciação. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 28).

Instadas acerca do interesse na dilação probatória, nada mais foi postulado.

É O RELATÓRIO.

Sobreveio julgamento de procedência da ação principal e improcedência da denunciação à lide:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL GIOVANNI BATTISTA em face de DEBORA SELAU DA SILVA GONCALVES, OSEIAS VITOR FARIAS GONCALVES, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 22.605,77 , atualizada pelo IGPM-FGV desde a data do cálculo (doc 06 da exordial, fl. 50 autos físicos digitalizados, ev. 02, petição inicial e docs 2), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e multa de 2% sobre o total exigível.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG.

Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de denunciação da lide em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. para o fim de condenar a parte litisdenunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte denunciada, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, forte no artigo 85, § 2º do CPC, também garantida a AJG.

Os autores interpõem apelação (evento 59, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, postulam a reforma da sentença, aduzindo que, em sede de reclamatória trabalhista julgada procedente, a empregadora GENERAL MOTORS, foi condenada a manter o convênio médico-hospitalar, não cabendo assim a negativa de cobertura referente aos atendimentos que foram prestados à autora Débora.

Contrarrazões no evento 62, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece ser provido.

Incontroversa a internação da autora Débora Selau da Silva Gonçalves no hospital autor, no período de 22/07/2017 a 19/08/2017, bem como a exclusão do co-autor Oséias Vitor Farias Goncalves do plano de saúde junto a Sul América Seguro Saúde, em 31/07/2017, em face de seu desligamento da empresa General Motors, da qual era funcionário. Também incontroversa a existência da dívida.

Os apelantes...

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