Acórdão nº 50037776020218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037776020218210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002465401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003777-60.2021.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de julgar novamente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos por Ana Alice Albaneze, que buscava o aclaramento de questões apresentadas em seu recurso de apelação.

VOTO

2. Inicio o julgamento pela preliminar arguida e reforço que não houve ofensa ao artigo 478, II, do Código de Processo Penal.

Conforme constou na ata de julgamento, o representante do Ministério Público, durante os debates, apenas referiu que gostaria de ter podido fazer perguntas à ré, até porque ela respondeu àquelas feitas pela autoridade judicial e pela Defesa.

Ou seja, sequer houve silêncio por parte da recorrente. Ela apenas não quis responder questionamentos vindos da acusação, e o próprio órgão ministerial, na ocasião, salientou que se tratava de um direito constitucional da acusada.

Dessa forma, a referência feita pelo Parquet não buscou influenciar o convencimento dos jurados e, portanto, não caracteriza argumento de autoridade, tampouco uma nulidade a ser sanada.

Prosseguindo com o voto, digo que, sobre as qualificadoras, inexistiu qualquer contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos.

A motivação torpe advém da versão acusatória no sentido de que a recorrente cometeu o crime para causar sofrimento ao seu ex-companheiro (pai da vítima), o que é totalmente plausível, já que a perda da filha geraria dor e consequências psicológicas imensuráveis.

O recurso que impossibilitou a defesa da vítima também resta cristalino, pois a ofendida contava com apenas dois anos de idade. Ou seja, não tinha qualquer possibilidade física de fugir da situação, até porque estava na companhia da sua mãe - pessoa que, em tese, deveria zelar pela sua segurança.

Já quanto ao perigo comum, o fato de a recorrente ter colidido seu veículo frontalmente com um caminhão, em plena rodovia federal (BR 386), em dia de semana e em horário de intenso fluxo, por si só faz configurar referida qualificadora. Ora, além do caminhão atingido, todos aqueles que trafegavam na referia rodovia foram expostos a perigo diante da conduta da apelante.

Concluo trazendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão dos jurados:

"Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo." (HC 143.419, Quinta Turma, Relator Jorge Mussi)

Em relação à punição, inviável reconhecer a confissão espontânea, pois tal atenuante não foi arguida nos debates em plenário, tanto que não constou na ata de julgamento, tampouco na sentença. Poderia a Defesa ter embargado da sentença. Não o fez e, assim, preclusa está a questão.

Também não merece guarida o pedido de aplicação da atenuante genérica. Ora, alegar que tentar tirar a vida da própria filha seria um ato de compaixão com a mesma, chega a ser um deboche. A conduta da recorrente revestiu-se de puro...

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