Acórdão nº 50037776020218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50037776020218210017 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002465401
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5003777-60.2021.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de julgar novamente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos por Ana Alice Albaneze, que buscava o aclaramento de questões apresentadas em seu recurso de apelação.
VOTO
2. Inicio o julgamento pela preliminar arguida e reforço que não houve ofensa ao artigo 478, II, do Código de Processo Penal.
Conforme constou na ata de julgamento, o representante do Ministério Público, durante os debates, apenas referiu que gostaria de ter podido fazer perguntas à ré, até porque ela respondeu àquelas feitas pela autoridade judicial e pela Defesa.
Ou seja, sequer houve silêncio por parte da recorrente. Ela apenas não quis responder questionamentos vindos da acusação, e o próprio órgão ministerial, na ocasião, salientou que se tratava de um direito constitucional da acusada.
Dessa forma, a referência feita pelo Parquet não buscou influenciar o convencimento dos jurados e, portanto, não caracteriza argumento de autoridade, tampouco uma nulidade a ser sanada.
Prosseguindo com o voto, digo que, sobre as qualificadoras, inexistiu qualquer contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos.
A motivação torpe advém da versão acusatória no sentido de que a recorrente cometeu o crime para causar sofrimento ao seu ex-companheiro (pai da vítima), o que é totalmente plausível, já que a perda da filha geraria dor e consequências psicológicas imensuráveis.
O recurso que impossibilitou a defesa da vítima também resta cristalino, pois a ofendida contava com apenas dois anos de idade. Ou seja, não tinha qualquer possibilidade física de fugir da situação, até porque estava na companhia da sua mãe - pessoa que, em tese, deveria zelar pela sua segurança.
Já quanto ao perigo comum, o fato de a recorrente ter colidido seu veículo frontalmente com um caminhão, em plena rodovia federal (BR 386), em dia de semana e em horário de intenso fluxo, por si só faz configurar referida qualificadora. Ora, além do caminhão atingido, todos aqueles que trafegavam na referia rodovia foram expostos a perigo diante da conduta da apelante.
Concluo trazendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão dos jurados:
"Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo." (HC 143.419, Quinta Turma, Relator Jorge Mussi)
Em relação à punição, inviável reconhecer a confissão espontânea, pois tal atenuante não foi arguida nos debates em plenário, tanto que não constou na ata de julgamento, tampouco na sentença. Poderia a Defesa ter embargado da sentença. Não o fez e, assim, preclusa está a questão.
Também não merece guarida o pedido de aplicação da atenuante genérica. Ora, alegar que tentar tirar a vida da própria filha seria um ato de compaixão com a mesma, chega a ser um deboche. A conduta da recorrente revestiu-se de puro...
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