Acórdão nº 50037951120178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50037951120178210021
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003386752
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003795-11.2017.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: ALIRIO THIELKE (AUTOR)

APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL (evento 18, EMBDECL1) contra acórdão proferido no evento 11, referindo que o aresto padece de omissão, porquanto que o seu recurso de apelação juntado no ev. 3, projudic5, pág. 44 não fora analisado.

Nas razões recursais contidas no apelo, requer o réu/apelante a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, dissertando, preliminarmente, sobre o 18º Encontro de Projeto Mesa Redonda do Centro de Estudo do TJRS, assim como da "Operação Dois Campos", alegando que essa visa a apuração da "ilegal" Operação Carmelina, dizendo que o Delegado Mário Luiz Vieira cobrava participação nos contratos que fossem contra si ajuizados, sustentando que foram lançadas mentiras a seu respeito pela Polícia Federal. Sustentou ainda, em preliminar, a prescrição do prazo trienal da pretensão, por se tratar de reparação civil, cujo termo inicial corresponderia à dato do fato, qual seja, em que efetivado o saque do alvará (06/09/2012), razão pela qual deve ser extinto o feito. Aduziu que não pode ser aplicada a teoria da actio nata por presunção, de modo que o termo inicial da prescrição não corresponde à Operação Carmelina. Suscitou a impossibilidade jurídica do pedido de indenização. Aponta violação ao artigo 406 do CC, ao artigo 13 da Lei 9.065/95, ao artigo 39,§4º da Lei 9.260/95, ao artigo 61, §3º da Lei 9.430/96 e ao artigo 30 da Lei 10.522/02. Sustentou inexistir danos materiais ao autor, discorrendo sobre a questão. Nesse tocante, diz que que há erro de cálculo na sentença, afirmado que o valor devido ao autor era outro do que aquele considerado inicialmente no cumprimento de sentença. Impugna, ainda, a indenização por danos morais. Pugna pela improcedência da demanda. Alternativamente, requereu que seja aplicada a taxa Selic como indexador de correção monetária e de juros de mora ou, sucessivamente, que seja afastada a incidência do IGP-M.

Apresentada contraminuta dos aclaratórios (evento 27, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Recebo os embargos declaratórios opostos no evento 18, por tempestivos, e o acolho, pois presente a hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil1, porquanto que o acórdão de evento 11 omitiu-se quanto ao recurso de apelação da parte requerida.

Inicialmente, observo que não merecendo conhecimento as questões acerca da "Operação Dois Campos" e do 18° Encontro do Projeto Mesa Redonda do Centro de Estudos do TJRS e suas considerações, pois apesar da arguição de se tratar de fatos novos, por eventual impossibilidade de acesso anterior, tal circunstância carece de provas e, salvo melhor juízo, em nada interfere acerca das questões aqui postas. As questões gerais que permeiam a lide, como a responsabilidade penal do demandado, não se prestam a afastar o exame do caso concreto e da verificação de que, na hipótese dos autos, houve ou não agir ilícito por parte deste.

Portanto, o conhecimento do recurso vai limitado às questões que foram suscitadas pelas partes durante a instrução processual e que se relacionam especificadamente ao caso em exame.

Assentada essa premissa, passo ao exame, de pronto, da preliminar arguida quanto ao prazo prescricional aplicável, a qual, antecipo, não merece acolhimento.

Da prescrição

Há de ser afastada a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória veiculada, porquanto não se aplica a ela o prazo trienal ou quinquenal pretendido pelo apelante.

Em se tratando de relação de indenização por mau cumprimento de contrato de mandato, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça que, ante a ausência de previsão expressa no artigo 206 do CC, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal:

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. "No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028." (REsp 1150711/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012).

A par de tal situação, no caso em comento, a data do saque do alvará não pode ser considerada como termo inicial do lapso prescricional, como pretende o réu-apelante, já que apenas este fato não se presta a demonstrar, modo inequívoco, o ilícito por ele praticado. Em situações como as de que ora se trata, vem sendo considerado por esta Colenda Câmara, como termo inicial, a deflagração da Operação Carmelina, em março de 2014, momento em que se tornou público e notório o modo de operação do demandado para situações análogas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prescrição da pretensão do autor, não evidenciada. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Termo inicial. Deflagração da operação Carmelina. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076555721, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/03/2018)

Assim, havendo a presente ação sido proposta em 04/07/2017 não se encontra prescrita a pretensão do autor.

Da questão de mérito

Quanto ao mérito propriamente dito, consigno desde já, que é caso de negar provimento.

Da indenização pelos danos morais

De plano, deixo de conhecer o apelo da parte requerida no que tange aos fundamentos ventilados sobre indenização por danos morais, por ausência de interesse recursal.

E isso porque a simples leitura da sentença recorrida,...

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