Acórdão nº 50038020820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50038020820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003505521
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003802-08.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: CINTIA SCHMITT

AGRAVADO: JULIANA CARINE SCHNEIDER CECONI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cíntia Schmitt em face da decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Juliana Carine Schneider Ceconi, na qual a autora postula a retomada de veículo objeto de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio.

A decisão agravada foi assim redigida (Evento3):

Vistos.

(...)

1. Defiro a gratuidade judiciária, recebo a inicial.

(...)

Desta forma, não demonstrada a probabilidade do direito alegado, e diante da irregular constituição do devedor em mora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

(...)

Juiz de Direito.

Em suas razões, a agravante pleiteou a imediata retomada do bem objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio, pois comprovados o inadimplemento das prestações ajustadas e a regular constituição da consumidora em mora, por meio de notificação extrajudicial que deixou de ser entregue em virtude da mudança de domínio da devedora. Pediu o acolhimento da inconformidade.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida (Evento4).

Decorreu in albis o prazo para contrarrazões (Evento11).

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu liminar nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra a agravada, na qual a autora postula a rescisão de contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio e a imediata retomada do bem.

Mostra-se inviável o acolhimento da inconformidade.

A concessão de liminar para imediata retomada de bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio pressupõe a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas entre os litigantes e a regular constituição do devedor em mora, a qual depende, em regra, de protesto do contrato ou de interpelação judicial, consoante disposto no artigo 525 do Código Civil:

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao promover interpretação ampliativa do dispositivo, passou a entender que a mora pode ser comprovada não apenas pelo protesto do título e pela interpelação judicial, mas também pela notificação extrajudicial, conforme é possível verificar na decisão citada a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. (...) (REsp 1629000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)

No caso sob comento, contudo, não houve sequer a notificação extrajudicial, tendo em vista que o documento deixou de ser entregue no endereço da adquirente em virtude da mudança de seu endereço (Evento1, ANEXO6).

A respeito da matéria, manifestou-se esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. LIMINAR EXPROPRIATÓRIA INDEFERIDA. O credor tem o direito de reaver o bem objeto de contrato com reserva de domínio, caso reste caracterizada a mora do devedor. Inexistindo comprovação da constituição de devedor em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial, descabe a concessão de liminar expropriatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078674629, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-10-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, VIII, DO CPC E...

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