Acórdão nº 50038175220198210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50038175220198210004 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001468918
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003817-52.2019.8.21.0004/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003817-52.2019.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: DINAMARA DE AZAMBUJA BARBOSA (AUTOR)
APELADO: UBIRAJARA PEREIRA BARBOSA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DINAMARA A. B. em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra UBIRAJARA P. B. (evento 25).
Sustenta que (1) houve cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal postulada era essencial para comprovar o que foi tratado entre as partes na composição extrajudicial e que em momento algum contraiu novas núpcias que ensejassem o rompimento do plano de saúde; (2) no acordo extrajudicial, ficou estabelecido que permaneceria como dependente do ex-marido no plano de saúde, contudo, o demandado o cancelou de forma abrupta e sem lhe dar qualquer informação; (3) necessita do acompanhamento psicológico e das consultas abrangidas pelo plano de saúde, estando completamente desamparada; (4) ao contrário do que restou consignado na sentença, o acordo extrajudicial não tratava de obrigações que as partes teriam de arcar em caso de eventual separação de fato; (5) o pacto estipula pensionamento vitalício e plano de saúde em seu favor; (6) a única ressalva é no sentido de que, se contraísse novas núpcias, o plano seria cancelado; (7) não infringiu nenhuma das cláusulas pactuadas, tampouco contraiu novas núpcias; e (8) após as partes firmarem o acordo, o recorrido ajuizou a ação de divórcio, o que, porém, não interferiu em nada no pacto, pois já se encontravam separados de fato. Pede a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido (evento 30).
Contrarrazões no evento 33.
O presente recurso foi distribuído, inicialmente, ao eminente Des. Túlio de Oliveira Martins, integrante da 10ª Câmara Cível, na subclasse "responsabilidade civil", o qual declinou da competência, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º ou 10º Grupo Cíveis, na subclasse “Direito Privado Não Especificado” (evento 4 nesta instância).
Redistribuído no âmbito da 11ª Câmara Cível, a Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva também declinou da competência, desta vez para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (evento 13).
Dirimida a dúvida de competência pela 1ª Vice-Presidência, o feito foi enquadrado na subclasse "Família" (evento 21), vindo-me, então, em redistribuição.
Não é caso de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela demandante em seu apelo.
Começa que a matéria aqui em debate é eminentemente de Direito, dispensando dilação probatória.
Pretende, a autora/recorrente, o cumprimento do acordo extrajudicial firmado com o ex-marido, a fim de ser mantida no plano de saúde por ele titulado.
Vê-se que a controvérsia passa pelos termos do pacto entabulado pelo ex-casal, mostrando-se efetivamente desnecessária a ouvida de testemunhas.
Além do mais, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso, o julgador entendeu desnecessária a produção da prova oral, já que nenhuma valia teria para o deslinde da controvérsia, bastando a documentação acostada ao feito. Razão do indeferimento da prova testemunhal (evento 02 OUT5 - fls. 23/24).
Logo, não se vislumbra qualquer nulidade por alegado cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
Adianto que estou em desprover o recurso.
É bem verdade que as partes litigantes entabularam acordo extrajudicial, estabelecendo, na cláusula segunda, que a mulher permaneceria como dependente do varão no plano de saúde no caso de separação do casal, ficando ressalvado que, se a ex-esposa contraísse novas núpcias, seria automaticamente cancelada a sua dependência no respectivo plano. O pacto foi firmado em 15.07.2014 (evento 2 - INIC E DOCS2 - fls. 08/09).
Contudo, em fevereiro de 2017, o varão ingressou com ação de divórcio (processo nº 004/1.17.0000723-8), na qual foi decretado o divórcio do ex-casal e determinada a partilha dos bens comuns, em sentença datada de 31.07.2018 (evento 2 - OUT4 - fls. 13/27), que restou parcialmente reformada por este Colegiado no julgamento das apelações manejadas por ambos os litigantes (nº 70079528675), apenas para afastar da divisão os bens móveis e eletrodomésticos (acórdão juntado no evento 2 - OUT4 - fls. 29/39 - sessão de 28.02.2019).
Na referida demanda, nada foi decidido acerca da manutenção da mulher no plano de saúde do varão.
A propósito,...
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