Acórdão nº 50038189420208210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50038189420208210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003818-94.2020.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Juiz de Direito PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION

APELANTE: ANDREI DE MOURA FREITAS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul/RS elaborou, quando da prolação da sentença, o relatório a seguir, que passo a adotar, in verbis:

ANDREI DE MOURA FREITAS, de alcunha "Dodo", brasileiro, solteiro, RG 4117076457, nascido em 01/10/1997, natural de Porto Alegre/RS, filho de Ana Luci de Moura Freitas; e AMÉRICO RODRIGUES NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, RG 7098364801, nascido em 03/06/1987, natural de Cachoeira do Sul/RS, filho de Américo Nascimento e Sonia Regina Rodrigues Nascimento, residente na Rua Aristides Moreira, n° 700, bairro Santo Antônio, nesta Cidade, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incursos nas sanções, respectivamente, do art. 155, §4º, I; e art. 180, caput, ambos do CP, pela prática dos seguintes fatos:

"1º FATO:

No dia 30 de maio de 2020, por volta das 21h, na Rua Juvêncio Soares, n.º 2523, bairro Santo Antônio, em Cachoeira do Sul/RS, o denunciado ANDREI DE MOURA FREITAS subtraiu, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistentes em 02 (dois) relógios de pulso, marcas Orient e Stanley, prateados; 01 (um) receptor de sinal de TV, marca Tocomsat Phoenix; e 01 (um) televisor, marca Philco, objetos pertencentes à vítima CLÁUDIO RENATO FREITAS DE MOURA.

Para a perpetração do delito, o denunciado ANDREI dirigiu-se ao local acima mencionado, propriedade da vítima CLÁUDIO, oportunidade em que, com a intenção de subtrair os objetos acima referidos, danificou a janela da frente da residência, o que lhe possibilitou acesso ao interior do imóvel. Ato contínuo, já no interior do imóvel, o denunciado ANDREI subtraiu os objetos acima referidos e, na posse da res, evadiu-se do local.

Posteriormente, acionados os agentes da Brigada Militar, lograram êxito em deter o denunciado ANDREI, o qual informou o local em que havia deixado os objetos subtraídos.

A res furtivae foi apreendida (auto de apreensão da fl. 11/IP) e restituída à vítima (auto de restituição da fl. 15/IP), restando avaliada, no total, em R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), consoante auto de avaliação indireta de fl. 19/IP.

2º FATO:

Após a prática do fato delituoso acima descrito, na Rua Aristides Moreira, n.º 700, bairro Santo Antônio, em Cachoeira do Sul/RS, o denunciado AMÉRICO RODRIGUES NASCIMENTO adquiriu e recebeu, em proveito próprio, 02 (dois) relógios de pulso, marcas Orient e Stanley, prateados, não originais; 01 (um) receptor de sinal de TV, marca Tocomsat Phoenix; e 01 (um) televisor, marca Philco, coisas que sabia serem produtos de crime, uma vez que subtraída anteriormente da vítima CLÁUDIO RENATO FREITAS DE MOURA.

Para a perpetração do delito, o denunciado AMÉRICO adquiriu e recebeu os objetos supracitados, os quais haviam sido subtraídos, anteriormente, da vítima CLÁUDIO RENATO FREITAS DE MOURA, na Cidade de Cachoeira do Sul/RS.

Posteriormente, na mesma data e local acima referidos, agentes da Brigada Militar, em diligências relativas ao primeiro fato delituoso, lograram êxito em apreender os referidos objetos na posse do denunciado AMÉRICO.

A res furtivae foi apreendida (auto de apreensão da fl. 11/IP) e restituída à vítima (auto de restituição da fl. 15/IP), restando avaliada em R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), consoante auto de avaliação indireta de fl. 19/IP."

A denúncia foi recebida em 01/03/2021 (evento 03).

Citados (eventos 11 e 14 ), os réus apresentaram resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (evento 18).

Durante a instrução, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas, sendo, ao final, interrogados os réus (eventos 51, 67, 68 e 70).

Encerrada a instrução, o MP manifestou-se, em memoriais, postulando a procedência da ação, com a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. No tocante ao fato 01, ainda, postulou o reconhecimento da majorante do repouso noturno, conforme §1°, do art. 155, do CP (evento 76).

E a Defesa, a seu turno, postulou, preliminarmente, a extinção da punibilidade por decadência, em razão da falta de representação da vítima, exigida pelo art. 182, III, do CP, quanto ao fato 01. Ainda, sustentou nulidade dos autos de avaliação indireta dos bens e de constatação da qualificadora do rompimento de obstáculo, porque não atendidos os requisitos legais. No mérito, alegou a ausência de provas para sustentar juízo condenatório e postulou, com isso, a absolvição dos acusados. Ainda quanto ao fato 02, postulou a absolvição por atipicidade, por ausência de comprovação quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de furto para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quanto ao fato 01, e a desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa, quanto ao fato 02.

Em 09 de julho de 2021 sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para absolver AMÉRICO RODRIGUES NASCIMENTO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenar ANDREI DE MOURA FREITAS nas sanções do artigo 155, §4º, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida em estabelecimento indicado pelo juízo da execução e de limitação de fim de semana, consistente em frequentar quinzenalmente o CAPS-AD, ambas a serem cumpridas pelo período da pena substituída. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade (5003818-94.2020.8.21.0006 - Evento 84, SENT1).

O Ministério Público, a Defesa e o réus foram intimados.

A defesa de Andrei de Moura Freiras interpôs recurso de Apelação.

Em razões recursais, sustenta, preliminarmente, a extinção da punibilidade por decadência, ante a ausência de representação da vítima no tempo hábil de 06 meses; a nulidade do auto de avaliação indireta e do auto de constatação da qualificadora. No mérito, requer a absolvição do acusado pela insuficiência de provas, e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, elencado no art. 345 do CP, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o afastamento da pena de multa, prequestionando, ao final, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (5003818-94.2020.8.21.0006 - Evento 90, RAZAPELA1, fls. 02/17).

As contrarrazões ministeriais foram apresentadas.

O Procurador de Justiça exarou parecer pelo conhecimento do recurso, não se acolhendo as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, I, do Código de Processo Penal.

VOTO

O recurso de Apelação resta conhecido, pois previsto legalmente, sendo adequado ao tipo de irresignação externada pela parte sucumbente, tendo sido interposto tempestivamente, restando preenchidos, dessa forma, os requisitos de admissibilidade.

Antecipo ser caso de parcial provimento do recurso defensivo, ao efeito de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, mantenho, no mais, os termos da sentença.

A materialidade do fato, está consubstanciada pelo auto de apreensão (5003818-94.2020.8.21.0006 - evento1, INQ2, fls. 12/15), auto de restituição (5003818-94.2020.8.21.0006 - evento1, INQ2, fls. 16/19), auto de avaliação indireta (5003818-94.2020.8.21.0006 - INQ2 - evento1 - fl. 21), bem como na prova oral colhida judicialmente.

Transcrevo, por oportuno, a sentença no que concerne a prova testemunhal realizada em juízo, a fim de homenagear a colega prolatora, a eminente Juíza de Direito Rosuita Maahs:

Dito isso, adentrando no mérito, inicio o exame da prova oral coletada em juízo para, depois, examinar cada um dos fatos imputados aos acusados, de forma pormenorizada.

Assim é que Cláudio Renato Freitas de Moura, vítima, relatou que, ao retornar para sua residência, observou que seu sobrinho, o réu ANDREI, havia arrombado a casa e subtraído objetos (uma TV, um aparelho receptor digital, dois relógios), sendo que o encontrou dormindo dentro de um carro velho que o depoente possuía e estava estacionado no pátio da casa. Chamou a Brigada Militar e os policiais chegaram em sua casa, abordaram o acusado e ele confessou a subtração e indicou para quem havia vendido a TV e o receptor, tendo recuperado ditos objetos, inclusive os relógios que estavam nos pulsos do réu. Referiu que o acusado ANDREI não estava morando em sua casa na época do fato, pois ele é andarilho e morador de rua. Ainda esclareceu que a janela, próxima da porta da casa, foi arrombada pelo acusado para ingressar no local. Também identificou o réu AMÉRICO, em audiência, como sendo a pessoa que teria adquirido a TV e o receptor, por R$ 50,00, do acusado ANDREI. Acrecentou que recuperou a TV danificada, mas assim não estava quando foi subtraída e alegou que não possuía qualquer dívida com o acusado.

O policial militar Alisson Dutra Garcia referiu que receberam informações sobre ocorrrência de furto e arrombamento, sendo que as partes envolvidas (vítima e acusado) teriam grau de parentesco (tio e sobrinho). Chegando no local, a vítima relatou que o fato e o imputou ao sobrinho, sendo que o mesmo estava nas...

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