Acórdão nº 50038243620138210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50038243620138210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001798945
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003824-36.2013.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

EDER DINIS DE BRITO, 34 anos na data do fato (DN 10/07/1977), foi denunciado e condenado, por incurso no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 13/05/2013:

Entre os dias 11 e 12 de março de 2012, em horário não precisado pela autoridade policial, na Rua Flores da Cunha, 2140, Pio X, em Caxias do Sul, o denunciado EDER DINIS DE BRITO, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, “um vidro de perfume, dois anéis de ouro e R$ 664,86 (seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em dinheiro” (auto de avaliação da fl. 27), pertencente à vítima Rita Kitty Condori Laura.

Na ocasião, o denunciado, aproveitando-se do fato de ser companheiro da vítima, subtraiu, do interior da residência deles, o cartão da conta poupança, dois anéis e um vidro de perfume. Ato Contínuo, realizou quatro saques nos terminais do Banrisul, três na Estação Rodoviária e um na Agência do Centro, totalizando R$ 664,86.

A DEFESA apelou, agitando preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a desclassificação para furto simples, com o afastamento da qualificadora de abuso de confiança e a redução das penas, além do abrandamento do regime.

Oferecida contrariedade.

Parecer pela rejeição da preliminar, e improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Sobre o ponto, assim consta na sentença:

Da inépcia da denúncia:

A Defesa alega, em preliminar, a inépcia da Denúncia, afirmando que os fatos foram descritos genericamente, inviabilizando o exercício de ampla defesa.

Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41, do CPP, narrando os fatos de modo satisfatório, sem que haja prejuízo ou dificuldade de entender quais fatos ou delitos estão sendo imputados a Eder, a dispor: a subtração de um perfume e dois anéis de ouro pertencentes à então companheira, Rita Kitty, além da quantia de R$ 664,86, fracionados em quatro saques efetuados em terminais do Banrisul, após subtração prévia do cartão bancário da vítima, tudo ocorrido entre os dias 11 e 12 de março de 2012, logo não há de se falar em inépcia.

Afastada a preliminar, passo ao enfrentamento do mérito.

E no parecer:

PRELIMINARMENTE

A Defesa alega, em preliminar, a inépcia da Denúncia, afirmando que os fatos foram descritos genericamente, e que não foi especificada a data do fato, inviabilizando o exercício de ampla defesa.

Inviável a tese defensiva.

A peça acusatória preenche os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando os fatos de modo claro, sem que haja prejuízo ou dificuldade de entender quais fatos ou delitos estão sendo imputados a Eder. Narrou a subtração de um perfume e dois anéis de ouro pertencentes à então companheira, Rita Kitty, além da quantia de R$ 664,86, fracionados em quatro saques efetuados em terminais do Banrisul, após subtração prévia do cartão bancário da vítima, tudo ocorrido entre os dias 11 e 12 de março de 2012, logo não há de se falar em inépcia.

Questão levantada - ainda que não de forma profunda - desde a resposta à acusação.

Todavia, conforme rechaçado na sentença e no parecer, não houve nenhuma irregularidade, pois a denúncia descreveu o fato criminoso de forma suficiente.

Contém, ainda, a qualificação do acusado e a capitulação do delito, preenchendo, assim, os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Então, percebe-se que não houve maior dificuldade no exercício do justo direito de defesa.

Com efeito, o esmiuçar da conduta, do que reclama a defesa, só seria possível (ou não) com o andar da instrução criminal.

Ademais, preclusa a matéria.

Diante disso, voto por rejeitar a preliminar.

- MÉRITO.

Esta a fundamentação da sentença, descartadas referências jurisprudenciais:

Trata-se de acusação criminal contra EDER DENIS DE BRITO por suposta participação no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, ao em tese subtrair, para si, prevalendo-se da relação de coabitação, dois anéis, um vidro de perfume e a quantia de R$ 664,86 (seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), pertencentes à vítima Rita Kitty Condori Laura, sua então companheira, fato supostamente ocorridos entre os dias 11 e 12 de março de 2012.

Na ausência de questões preliminares suscitadas, passo diretamente à apreciação de mérito.

A materialidade e autoria do fato restam configuradas pelo registro de ocorrência policial nº 8444/2012 (fls. 05/06); auto de avaliação indireta (f. 29); comprovantes de saque (fls. 12/13); CD com imagens da câmera de segurança (f. 106), além da prova oral colhida durante a instrução do feito.

Segundo a ocorrência policial, a vítima informou que teriam sido subtraídos o cartão de sua conta poupança, dois anéis de ouro e um vidro de perfume, percebendo a subtração apenas na segunda-feira, a noite. A ofendida, registrou, ainda, que foram efetuados quatro saques em sua conta bancária, a qual possuía saldo anterior de R$ 1.564,86, restando apenas R$ 900,00. Na Instituição Bancária, foi orientada a registrar ocorrência policial para obter acesso às imagens das câmeras de segurança (f. 05).

O acusado não foi interrogado, diante da revelia decretada à f. 90, o qual não compareceu à solenidade de instrução, embora devidamente intimado, conforme certidão de f. 89; em sede policial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio (f. 25).

A vítima RITA KITTY CONDORI LAURA, quando ouvida em juízo, confirmando o registro policial, relatou que residia com o acusado, com quem se relacionava à época, dividindo com estes as despesas da coabitação. Mencionou que tão logo iniciaram a conviver na mesma casa, seus pertences começaram a desaparecer, inclusive seu cartão bancário, quando questionou o acusado sobre os saques, este negou. No entanto, conseguiu as filmagens dos caixas eletrônicos, onde junto com os Policiais na Delegacia de Polícia, verificou que o responsável pelos saques em sua conta foi Eder. Por fim, mencionou que após o registro da ocorrência policial, o réu sumiu da residência (CD de f. 92).

Nesse contexto probatório, quando a vítima é segura ao afirmar que reconheceu o acusado nas filmagens das câmeras de segurança da instituição bancária realizando saques em sua conta bancária (CD de f. 106), em horário compatível com o extrato de f. 13; associado, ainda, ao fato de que era a única pessoa que residia à época com a vítima, com acesso aos pertences pessoais desta, diversamente do sustentado pela Defesa, são sim provas suficientes da participação do acusado nos fatos, impondo-se o decreto condenatório; pontuo, ainda, que embora não haja demonstração quanto à subtração dos anéis e perfume, demonstrado que foi responsável pelos saques é suficiente para o decreto condenatório.

E o relato da ofendida, ainda que única prova judicializada, quando seguro e coerente com o contexto dos autos, é suficiente, ao contrário do alegado pela Defesa, para amparar um decreto condenatório, quando a narrativa é clara e precisa acerca dos fatos, não havendo nenhum indicativo de que quisesse deliberadamente prejudicá-lo.

Neste rumo, menciono o seguinte julgado:

.../...

Por sua vez, igualmente de ser confirmada a qualificadora do abuso de confiança, pois o acusado relacionava-se com a vítima ao tempo do fato, aproveitando-se da coabitação para subtração do cartão bancário e posteriormente realizar os saques nos caixas eletrônicos, ou seja, aproveitando da confiança que a relação amorosa e de coabitação lhe confiava para apoderar-se do cartão e, posteriormente, das quantias, comprovam de modo mais do que suficiente a qualificadora.

Prosseguindo, quanto à isenção da pena de multa, melhor sorte não assiste à Defesa, pois, trata-se de sanção cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado EDER DENIS DE BRITO, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena:

.../...

Caxias do Sul, 01 de dezembro de 2017.

Gabriela Irigon Pereira

Juíza de Direito

E parte da justificativa do parecer:

A materialidade do fato restou configurada pelo no registro de ocorrência policial nº 8444/2012 (fls. 05/06), auto de avaliação indireta (f. 29), comprovantes de saque (fls. 12/13), CD com imagens da câmera de segurança (f. 106), além da prova oral colhida durante a instrução do feito.

A autoria é certa na pessoa do acusado.

O acusado não foi interrogado, diante da revelia decretada à fl. 90, o qual não compareceu à solenidade de instrução, embora devidamente intimado, conforme certidão de fl. 89; em sede policial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio (fl. 25).

.../...

A vítima é segura ao afirmar que reconheceu o acusado nas filmagens das câmeras de segurança da instituição bancária realizando saques em sua conta bancária (CD de f....

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