Acórdão nº 50038314420218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50038314420218210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001694297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003831-44.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: ALSEMIRA DA SILVA MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Alsemira da Silva Martins em razão da sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada em face do IPERGS, assim dispôs (evento 9):

Vistos.

Homologo o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, forte no art. 485, VIII, do NCPC. Dispensado o consentimento da parte contrária, conquanto não angularizada a relação processual.

Custas pela parte autora, observado o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Estadual 14.634/2014, com redação dada pela edição da Lei nº. 15.016/2017.

Intimem-se.

Após, arquive-se com baixa.

D.L.

Em razões recursais (evento 17), a parte apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais, pois alega que restou suficientemente comprovado que não possui condições de arcar com as despesas da ação, motivo pelo qual requereu a AJG, que foi indeferida pelo Julgador a quo. Discorre sobre a sua carência de recursos financeiros. Protesta pelo provimento do recurso, para que seja deferida a AJG e, consequentemente, declarada isenta do pagamento de possíveis custas processuais da demanda e honorários advocatícios.

Ofertadas contrarrazões (evento 21 dos autos de origem).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, declinou de intervir no feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Em 20/08/2021, ALSEMIRA DA SILVA MARTINS ajuizou ação de concessão de pensão por morte em desfavor do IPERGS. Dentre os pedidos, requereu a concessão da AJG.

Em23/08/2021 o Juízo a quo determinou que a requerente acostasse aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira (evento 3).

Em 27/08/2021 a autora requereu a desistência da ação (evento 6).

Em 30/08/2021 o feito foi extinto, e a demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais (evento 9). E é sobre esta determinação que versa a insurgência.

Sobre o benefício da AJG o art, 98 do CPC determina o seguinte:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Conforme parâmetros adotados por este órgão fracionário, para concessão do benefício da gratuidade judiciária deve estar comprovado que o interessado recebe mensalmente valor inferior a 06 (seis salários mínimos).

No caso, a parte recorrente declarou que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, bem como acostou aos autos a declaração de imposto de renda do falecido, do ano calendário de 2018, a qual consta como pensionista do de cujus, percebendo a quantia de R$ 1.133,71 (evento 1, decl11), bem como um extrato bancário, referente a demonstrativo de pagamento da competência de 01/2021, o qual indica o total de vantagens R$ 1.028,56 (evento 1, comp10).

É bem verdade que, a despeito de ter sido oportunizada a produção de prova, mediante a determinação de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira (cópia da última declaração do Imposto de Renda e contracheque), a recorrente apenas manifestou o interesse na desistência da ação, sem acostar qualquer documento novo aos autos, entendo que a demandante faz jus à concessão da benesse.

Verifico que não há nos autos indicativo de que a autora esteja, atualmente, percebendo algum tipo de remuneração, não sendo demais frisar que é pessoa idosa e que à época do ajuizamento da ação somava 79 anos de idade, não causando estranheza caso não desempenhe nenhum tipo de atividade laborativa a ensejar ganho de capital.

Sobre o assunto, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AJG. PESS...

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