Acórdão nº 50038397520188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50038397520188210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003027136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003839-75.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: VANILDA DIAS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: VICENTE ONEZIO RAMPELOTTO (RÉU)

APELADO: MARGARETH RAMPELOTTO (RÉU)

RELATÓRIO

SUCESSÃO DE LEONIDAS DIAS DA SILVA, representada pela inventariante VANILDA DIAS DA SILVA, apela da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5003839-75.2018.8.21.0027, ajuizada em desfavor de VICENTE ONEZIO RAMPELOTTO E OUTRA, constando no dispositivo (evento 10, DOC1):

(...) Diante do exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória.
Condeno a parte autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte ré/embargante, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)

Em suas razões (evento 16, DOC1), sustenta que a presente ação monitória veio acompanhada dos documentos pertinentes à dívida e, não fosse o caso, a petição inicial não teria sido recebida pelo juízo singular. Informa que foi juntada planta com demarcação da terra arrendada, declaração escrita do agricultor que entregou a terra para que a autora arrendasse para a apelada Margareth, bem como contranotificação dos réus, na qual estes teriam confirmado que arrendaram a área da apelante e assinado um contrato rural. Aponta que, apesar de os requeridos terem afirmado que haviam recebido o bem em testamento, este somente será entregue após a partilha no inventário. Colaciona jurisprudência. Destaca que os apelados não negaram a existência do negocio jurídico. Menciona que o Estatuto da Terra não estabeleceu forma específica para os contratos de arrendamento. Por fim, requer, subsidiariamente, que o percentual de honorários sucumbenciais sejam reduzidos para 10% sobre o valor atualizado da causa.

Com as contrarrazões (evento 21, CONTRAZAP1), os autos vieram à apreciação desta Corte.

Registro, por fim, que, em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931, 934 e 935, todos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, antecipo o voto no sentido de que merece guarida a irresignação.

Como sabido, o procedimento monitório adotado pelo sistema brasileiro é o documental, fundado na existência de uma prova escrita dos fatos atinentes à lide, a qual não possa ser executada de plano.

Com efeito, caracterizando o documento apresentado pelo credor início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente e do débito, assegura-se, por outro lado, ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.

No mérito, em se opondo à pretensão, caberá ao réu, invertendo-se a iniciativa, a proposição do contraditório, o que se fará através de embargos. Compete, pois, ao demandado a provocação do contraditório e da cognição plena. Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, parte-se, na ação monitória, da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente. Tal presunção só será afastada mediante atuação do réu, que terá que opor embargos à ação que lhe foi movida, produzindo prova suficiente a afastar o direito perquirido pelo pretenso credor.

Dessa feita, não há outro modo de solucionar a lide senão com base no ônus da prova, cuja disposição é dirigida às partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu.

Na presente hipótese, em que pesem as alegações dos embargantes em sentido contrário, verifica-se que a parte autora aparelhou a inicial com prova da existência do débito, a saber, notificação extrajudicial firmada pela requerente (evento 2, DOC2, p. 14) e contranotificação assinada pelos requeridos (evento 2, DOC2, p. 16), na qual os apelados afirmam que a "cobrança do arrendamento é precoce uma vez que o contrato findará somente em 02/02/2018 - conforme referido contrato celebrado com prazo determinado de 1 (um ano)".

Nesse contexto, verifica-se que os réus não questionaram a existência do negócio jurídico ou mesmo, propriamente, a existência da dívida.

Aliás, vale ressaltar que, apesar o respeitável posicionamento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de que os documentos apresentados não seriam suficientes para embasar a presente ação (evento 10, SENT1), verifica-se que tal entendimento contraria o previamente adotado em primeira instância, causando surpresa à parte autora. Note-se (p. 1 do evento...

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