Acórdão nº 50038399820158210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50038399820158210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003839-98.2015.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Passo Fundo, perante a 1ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou LUCAS BORGES (nascido em 26/10/1995, com 19 anos de idade à época do fato), como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 05 de setembro de 2015, por volta das 21h25min, na Rodovia BR-285, Km-297, nesta Cidade, o denunciado LUCAS BORGES, na direção da motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, cor vermelha, placas identificadoras IWP-6401, matou Pedro Jenoir do Amarante, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia da folha 19, que descreve traumatismo craniano.

Por outra ocasião do fato, o denunciado, após ter ingerido bebida alcoólica, ingressou com sua motocicleta em uma via lateral à BR 285 e atingiu a traseira da bicicleta em que estava a vítima, produzindo-lhe as lesões acima mencionadas.

O denunciado assumiu o risco de matar o ofendido, pois, mesmo estando sob a influência de álcool e não possuindo Permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, tomou a direção do veículo com o qual produziu o resultado."

Denúncia recebida em 29/09/2016 (evento 3.7, página 1 dos autos de origem).

Citado (ev. 3.8, p. 8), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 3.8, pp. 10-11).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária (ev. 3.8, p. 12).

Durante a instrução criminal, foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu (ev. 3.8, p. 21).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Minstério Público (ev. 3.8, pp. 27-31) e após, a Defesa (ev. 3.8, pp. 33-41).

Sobreveio sentença desclassificando a acusação (ev. 3.8, pp. 42-50), de lavra da Juíza de Direito Dra. Lisiane Marques Pires Sasso, do réu LUCAS BORGES, como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Partes intimadas. O Ministério Público (ev. 3.9, p. 3), a defesa (ev. 3.9, p. 6) e o réu, pessoalmente (ev. 3.9, p. 5).

O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, nos seguintes termos (ev. 3.9, pp. 12-13):

"No dia 05 de setembro de 2015, por volta das 21h25min, na Rodovia BR-285, Km-297, nesta Cidade, o denunciado LUCAS BORGES, na direção da motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, cor vermelha, placas identificadoras IWP-6401, matou Pedro Jenoir do Amarante, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia da folha 19, que descreve traumatismo craniano.

Por outra ocasião do fato, o denunciado, após ter ingerido bebida alcoólica, ingressou com sua motocicleta em uma via lateral à BR 285 e atingiu a traseira da bicicleta em que estava a vítima, produzindo-lhe as lesões acima mencionadas.

O acusado agiu com manifesta imprudência e negligência, eis que, dirigindo sob o estado de embriaguez alcoólica e sem possuir Carteira de Habilitação, ingressou em via lateral à BR 285 sem tomar os cuidados objetivamente devidos, vindo a abalroar violentamente a bicicleta em que estava a vítima, provocando, culposamente, a morte desta.

Assim agindo, o denunciado LUCAS BORGES incidiu nas sanções do artigo 302, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 9.503/97."

A defesa apresentou manifestação ao aditamento à denúncia (ev. 3.9, pp. 16-17).

Designada nova audiência para interrogatório do réu (ev. 3.9, p. 22).

Durante a instrução criminal, foi realizado o interrogatório do réu (ev. 3.9, p. 34).

Atualizados os antecedentes criminais do réu (ev. 3.9, p. 46-50).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev. 3.10, p. 2-05) e após, a Defesa do acusado (ev. 11.1).

Sobreveio sentença (ev. 13.1), de lavra da Juíza de direito, Dra. Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, julgando improcedente a denúncia, e absolvendo LUCAS BORGES, das imputações que lhe foram feitas, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

A sentença foi publicada em 09 de fevereiro de 2022.

Inconformada, o Ministério Público interpôs apelação (ev. 23.1), recebida no juízo a quo (ev. 30.1).

Em razões, o Parquet pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado nos termos da denúncia. Frisou que a testemunha de acusação relatou com certeza que o réu apresentava sinais de embriaguez na data do fato. Asseverou que a autoria e materialidade do crime foram demonstradas através do conjunto probatório (ev. 23.1).

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ev. 28.1).

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, a Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Goldman Ruwel, emitiu parecer pelo provimento do apelo ministerial (ev. 7.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo ministerial.

A denúncia foi julgada improcedente, absolvendo LUCAS BORGES, das imputações que lhe foram feitas, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público interpôs recurso, objetivando a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado nos termos da denúncia. Frisou que a testemunha de acusação relatou com certeza que o réu apresentava sinais de embriaguez na data do fato. Asseverou que a autoria e materialidade do crime foram demonstradas através do conjunto probatório

Adianto que o apelo não merece ser provido.

Conforme prova oral colhida no curso da instrução processual, que ora vai reproduzida, verifica-se que em nenhum momento a testemunha afirmou que o réu estava alcoolizado.Veja-se:

"O réu, em juízo, confirmou que não tinha habilitação, mas negou que estivesse embriagado. Não recorda nada sobre o momento do fato. Disse que ficou bastante ferido. Recordou-se de ter saído da casa da sua namorada e posteriormente ter acordado no hospital. O fato ocorreu em um sábado. A motocicleta era de seu ex-cunhado. Soube depois que estava sendo perseguido por um carro na rodovia e, por esse motivo, entrou no acesso da empresa Azambuja para pedir ajuda ao guarda, que era conhecido de ser irmão. Soube também que sua motocicleta – a ponta do guidom - colidiu com a estrutura de plástico existente na parte de trás da bicicleta. Assinalou que tomou aquele caminho porque devia estar sendo perseguido, já que tem muitas inimizades, em decorrência de suas relações familiares.

A testemunha ALVAIR CESAR PRIGOL, policial rodoviário federal, narrou que estava em patrulhamento, momento em que constatou ter havido um acidente, consistente numa colisão traseira entre uma motocicleta e uma bicicleta, ocorrido no acesso lateral, que dá para a empresa Azambuja, estando ambos os veículos se deslocando na mesma direção. O condutor da bicicleta, que pelo que o depoente soube, estava entregando jornal naquele momento, faleceu no local. O condutor da motocicleta, o réu, estava muito ferido, sendo encaminhado para atendimento. Recorda-se que o réu não tinha habilitação e estava desorientado, motivo pelo qual achou que estava embriagado, mas não tem certeza, pois a desorientação pode ser decorrente do acidente. Frisou não ter certeza do estado de embriaguez. Não se recorda se o réu tinha cheiro de bebida. Em face das condições do réu não foi possível realizar o teste do bafômetro. Assinalou que o local do acidente era escuro, consistindo em um acesso para a empresa Azambuja, bastante amplo. Não recorda se a bicicleta ostentava faixa refletiva ou algum outro sinal de iluminação que permitisse sua identificação à noite. Acredita que tenham sido os primeiros a chegar até o local do acidente, pois passavam pela rodovia naquele momento." (grifei)

Além de a testemunha de acusação não ter certeza sobre o imputado estado de embriaguez, não foram realizados outros testes para sua constatação, nem mesmo por coleta de sangue.

O réu nega que tivesse ingerido bebida alcoólica, afirmando que após sair da casa de sua ex-namorada, passou a ser perseguido, motivo pelo qual foi necessário pegar a faixa lateral, em busca de ajuda, quando colidiu com a bicicleta da vítima.

Consta dos autos, ainda, que além de ser horário noturno, o local do fato tinha pouca iluminação, não sendo coletados dados sobre a sinalização da bicicleta da vítima.

Ainda, observo que na sentença que desclassificou a...

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