Acórdão nº 50038400520188210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50038400520188210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002149673
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003840-05.2018.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO AO CAO DE ERECHIM-PRO-CAO ERECHIM (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE ERECHIM (AUTOR)

RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CAO DE ERECHIM-PRO-CAO ERECHIM apela da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse movida por MUNICÍPIO DE ERECHIM (Evento3, Processo Judicial8, fls. 29-38). Transcrevo o dispositivo sentencial :

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto:

A) NA AÇÃO PRINCIPAL, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MUNICÍPIO DE ERECHIM em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CÃO DE ERECHIM – PRÓ-CÃO para reintegrar o autor na posse plena do imóvel correspondente ao Lote Rural nº 43, da Linha Zero, Secção Paiol Grande, com área de 4.007,22m², matriculado sob o nº 48.060 do Registro de Imóveis de Erechim (fl. 12), bem como sobre as benfeitorias nele existentes.

Condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única, bem como das despesas processuais, inclusive de condução do Oficial de Justiça, bem omo ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da AJG que lhe foi deferida.

B) NA RECONVENÇÃO, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CÃO DE ERECHIM – PRÓ-CÃO em face do MUNICÍPIO DE ERECHIM.

Condeno a parte reconvinte ao pagamento da Taxa Única, bem como das despesas processuais, inclusive de condução do Oficial de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da AJG que lhe foi deferida.

Opostos embargos de declaração pela parte ré, os mesmos foram desacolhidos, nos seguintes termos (Evento3, Processo Judicial9, fls. 22-26):

Vistos.

Não conheço dos presentes embargos declaratórios, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelo Município de Erechim, nos termos da sentença proferida nestes autos, por decorrência lógica não merece trânsito qualquer pleito indenizatório, que decorreria de ato ilícito, inexistente na hipótese.

Por consequência, abarcada pela improcedência a integralidade dos pedidos formulados na inicial da reconvenção pela parte ré/reconvinte.

Assim, não restando configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC pelas razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

Intimem-se.

Em razões (Evento3, Processo Judicial9, fls. 31-50 e Processo Judicial10, fls. 1-3) a parte ré sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de apreciação da indenização das acessões realizadas no imóvel, mesmo após o manejo de embargos de declaração, caracterizando sentença citra petita. Refere que a compreensão da associação é que o instituto das acessões se diferencia do conceito de benfeitorias e melhorias, razão pela qual não existe previsão de exclusão de tal indenização pela Lei Municipal 3.768/2004, a qual é devida com fundamento nos artigos 1.248, do CCB c/c 1.255, do CCB, sob pena de enriquecimento ilícito. Ainda em preliminar, alega que a sentença é extra petita, pois a pretensão inicial do ente municipal utilizou como causa de pedir a rescisão amigável do termo de concessão de uso, razão pela qual não poderia ter sido utilizada como fundamentação a alegada possibilidade de rescisão da concessão do imóvel público pelo transcurso do prazo de 10 anos, bem como em razão do interesse público, por se tratar de causa de pedir não apresentada na petição inicial. No mérito, pretende que seja reconhecido que o termo de rescisão amigável da concessão de direito real de uso de imóvel público, que fundamenta a reintegração de posse, é eivado de vícios (forma não prescrita em lei e imprescindibilidade de lei complementar municipal), que a Presidente da entidade não detinha legitimidade para assinar o termo de rescisão e que há vício de consentimento (erro substancial ou dolo). Assevera que deve haver o afastamento dos fundamentos que deram ensejo à rescisão da concessão concernente ao prazo de dez anos e à existência de interesse público. Menciona que não há qualquer hipótese para a extinção da concessão de direito real de uso pela Lei Municipal n.º 3.784/2004. Nesses termos, pede o provimento do apelo para que seja mantida na posse do imóvel, bem como, subsidiariamente, a condenação do Município ao pagamento de indenização pelas acessões realizadas pela Associação no imóvel público concedido (quinze canis, uma sala de enfermagem, uma sala de assepsia e uma casa).

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento3, Processo Judicial10, fls. 5-10), postulando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e argumentando que o recurso apenas consiste em mais uma tentativa desesperada de anular ato administrativo legítimo, a fim permanecer ocupando imóvel público mesmo após a rescisão contratual operada entre as partes, nada havendo a exigir a parte ré a título indenizatório.

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares e desprovimento do apelo no mérito (Evento3, Processo Judicial10, fls. 19-27).

Os autos foram concluídos a esta Relatora em 16/08/2021 e remetidos para digitalização em 09/09/2021, tendo as partes sido devidamente intimadas, com decurso de prazo em 29/10/2021 (Evento 11 destes autos).

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

O Município de Erechim ingressou com a presente ação de obrigação de fazer e reintegração de posse em desfavor da Associação de Proteção ao Cão de Erechim, ora apelante, sustentando que, diante da rescisão amigável de concessão do direito de uso, o imóvel deveria ser desocupado pela mesma.

Ao exame dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que em razão de autorização legislativa do município de Erechim - Lei n.º 3.768/04, (fls. 6-7 dos autos físicos digitalizados - Evento 3, Processo Judicial1, fls. 8-9 dos autos eletrônicos), a Associação ocupava o referido imóvel desde 2004, prestando assistência aos animais abandonados, feridos, vítima de maus tratos ou atropelados, conforme termo de concessão (fls. 9-10 dos autos físicos digitalizados - Evento 3, Processo Judicial1, fls. 11-12 dos autos eletrônicos).

Ocorre que, passados mais de 15 anos e, não tendo o ente público mais interesse na concessão do imóvel à Associação, operou-se entre as partes, a rescisão amigável do termo de concessão de direito real de uso do imóvel (fl. 12 dos autos físicos digitalizados - Evento 3, Processo Judicial1, fl. 14 dos autos eletrônicos). Assim, com Termo de Rescisão Amigável assinado pelas partes, a municipalidade notificou extrajudicialmente a agravante para que procedesse à desocupação do imóvel (fls. 14-16 dos autos físicos digitalizados - Evento 3, Processo Judicial1, fls. 16-18 dos autos eletrônicos).

Não tendo havido desocupação, o Município ingressou com a presente ação, pretendendo a retomada do imóvel, bem como a incorporação das benfeitorias realizadas sobre o mesmo, com base na cláusula sétima do termo de concessão.

A parte ré, citada, apresentou contestação narrando que o direito de uso do imóvel lhe foi concedido pela Lei Municipal 3.768 em 2004 e que, desde então, realizou construções no imóvel, sendo 15 canis, 01 sala de enfermagem, 01 sala de assepsia e 01 casa, onde reside a Presidente da Associação, Srª Carmem, a fim de facilitar o cuidado 24h dos cães abandonados e em situação de risco abrigados no canil. Arguiu, como matéria defensiva: a) a nulidade do termo de rescisão amigável, pois não revestido pela forma prescrita em lei, uma vez que, assim como houve lei complementar municipal para a concessão do direito real de uso, deveria haver aprovação de lei também para a rescisão da concessão; bem como deveria ter sido objeto de escritura pública, por versar sobre direito real de uso, nos termos do art. 108 do Código Civil; b) inexistência ou nulidade do termo de rescisão amigável, pois a Presidente da Associação é ilegítima/incompetente para o ato; c) anulabilidade do termo de rescisão amigável, pois assinado mediante vício de consentimento, uma vez que a Presidente da Associação é idosa e possui baixa acuidade visual, tendo sido dolosamente induzida em erro quanto aos termos do acordo, pois havia compreendido pela extinção apenas no Convênio (repasses de valores) com o poder público e não pela extinção da concessão de uso. Em razão do exposto, postulou pelo julgamento de improcedência das pretensões autorais.

Também apresentou reconvenção, pretendendo a reintegração na posse dos bens já retomados pelo Município (sala de enfermagem, sala de assepsia, 13 canis, móveis e cães existentes no local), ou, subsidiariamente, a indenização das acessões erigidas, com base no art. 1.248 c/c 1.255 do CC, as quais não se confundem com benfeitorias.

Em réplica e contestação à reconvenção (Evento 3, Processo Judicial2, fls. 36-43), o Município alegou que observou o prazo mínimo de 10 anos previsto na Lei Municipal; que, em razão das novas exigências da Lei Federal n.º 13.019/2014 e não sendo, a ré, mais a única entidade social que atende a animais em situação de risco no Município de Erechim, faz-se necessária a realização de específico chamamento público, fatos que...

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