Acórdão nº 50038434120198210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50038434120198210007
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003241681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003843-41.2019.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: MARIA EDUARDA VALIM RACHOW (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

APELADO: PATRICIA AVILA MOREIRA (Pais) (AUTOR)

APELADO: ANTONIELE MOREIRA BOEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, evento 54, SENT1, que passo a transcrever:

ANTONIELE MOREIRA BOEIRA, menor de idade representada por sua genitora, PATRICIA ÁVILA MOREIRA, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MARIA EDUARDA VALIM RACHOW, também menor de idade representada por sua genitora, CATIA IRIONARA SOARES VALIM, sustentando, em síntese: 1) que no dia 22/02/2019 a autora foi agredida pela ré em ambiente escolar (Escola São Bernardino de Sena), resultando lesões corporais (hematomas e edemas) no antebraço, joelhos e face; 2) que a demandante ficou amedrontada, traumatizada e ficou cinco dias sem frequentar a escola; 3) que a ré quebrou a tela do aparelho celular da autora (LG M250DS), o que resultou prejuízo material no valor de R$ 399,90. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente dos danos morais experimentados, no valor de R$ 4.000,00 e danos materiais, no montante de R$ 399,90. Pleiteou a concessão de AJG. Juntou documentos.

Deferida a AJG.

A ré foi citada na pessoa de sua genitora e não apresentou contestação.

O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação.

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, estabelecida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação da sentença até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/02/2019); b) condenar a ré a pagar à parte autora, sob a rubrica de danos materiais, a quantia de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do orçamento (02/05/2019) e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno a réu ao pagamento das custas e honorários ao FADEP que vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A ré, menor impúbere, apelou, evento 68, APELAÇÃO1, postulando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Defendeu a nulidade da sentença sustentando que, diante da ausência de contestação por sua genitora, que foi citada, deveria ter-lhe sido nomeado curador especial. Referiu que sua genitora está acometida de moléstia grave, neoplasia mamária (CID10. C.50), desde o ano de 2019 e atualmente encontra-se em fase terminal, e que diante de sua inércia em contestar o feito caracterizado está a colidência de interesses e a necessidade de nomeação de curador especial. Requereu o provimento do apelo com a desconstituição da sentença e reabertura do prazo de contestação.

Foram apresentadas contrarrazões, evento 73, CONTRAZAP1.

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo não provimento do apelo, evento 7, PARECER1.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente analiso o pedido de gratuidade de justiça.

Comungo de entendimento no sentido de que a gratuidade de justiça deve ser concedida, sem maiores perquirições, àqueles que comprovem auferir renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais.

No caso dos autos a apelante é menor e não aufere renda, conforme documentos trazidos aos autos, sendo, portanto, caso de deferimento da benesse. Porém, a concessão da gratuidade de justiça possui efeito ex nunc, ou seja, não alcança as custas e despesas pretéritas, o que incluiu os ônus sucumbenciais fixados na origem.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS (INJÚRIA RACIAL). REPRODUÇÃO PROBATÓRIA FRÁGIL. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSAS RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA ÀS AGRESSÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SEM EFEITOS RETROATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Trata-se de ação indenizatória através da qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em virtude agressões verbais sofridas, julgada improcedente na origem. Por outro lado, a reconvenção através da qual o réu/reconvinte pretende o arbitramento de indenização por danos morais alegando que foi vítima de ofensas verbais proferidas pelo autor/reconvindo, julgada improcedente na origem. DEVER DE INDENIZAR - O artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A questão devolvida a este Tribunal de Justiça diz respeito ao pedido de indenização por danos morais formulado em sede de reconvenção, em razão da suposta agressão verbal perpetrada pelo reconvindo em face do reconvinte quando disse que ele “não era médico e sim um turco preto, filho da puta e vagabundo”. A parca prova produzida permite concluir que as partes ofenderam-se reciprocamente, não podendo se concluir quem deu início às agressões verbais. Ademais, da prova testemunhal, extrai-se, que no caso telado, houve ofensas recíprocas entre as partes, razão pela qual não há como imputar um responsável pelas agressões. Mister ressaltar que ambas as partes registraram boletim de ocorrência, mas restou demonstrado nos autos que apenas o registro do réu/reconvinte se transformou em ação penal pela suposta prática do crime de injúria racial (art. 140, §3º, do CP), a qual foi julgada improcedente sob o fundamento de que não havia prova suficiente quanto à ocorrência do fato, tampouco de quem teria dado início às agressões (sentença fls. 176-181). A sentença foi confirmada em grau recursal, restando confirmada a mesma tese que levou à improcedência estabelecida no primeiro grau (Apelação crime fls. 207-210). A pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - No caso vertente, a declaração de imposto de renda de fls. 258-263, referente ao ano calendário 2018, exercício 2019, demonstra a impossibilidade de o reconvinte arcar com os encargos processuais, pois seu patrimônio importa na inexpressiva quantia de R$ 64.106,93 (...). Entretanto, a concessão da benesse judiciária possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar as custas referentes aos atos processuais pretéritos, o que incluiu os ônus sucumbenciais fixados na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O montante fixado na sentença a título de honorários advocatícios se mostra adequado, considerando o longo tempo de tramitação da ação (agosto de 2014), a necessidade de dilação probatória com a realização de audiência com oitiva de testemunhas, a natureza e importância da ação, bem como o trabalho desenvolvido pelo profissional. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084886167, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 17-06-2021) (grifei)

Assim, deferido o benefício da gratuidade de justiça, passo ao exame do apelo, antecipando que estou em negar-lhe provimento.

Tenho que a questão posta nos autos foi desatada com acerto e adequação pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sara Duarte Schütz, quase nada havendo a acrescer aos bem lançados fundamentos de seu parecer, cujo trecho transcrevo abaixo adotando-o como parte de minhas razões de decidir:

Frise-se de imediato, a impossibilidade de ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Consoante reconhecido pela recorrente, após diversas tentativas, foi procedida a sua regular citação, por meio da sua representante legal, Cátia Irionara Soares Valim (vide evento 44). Não há...

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