Acórdão nº 50038537920158210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50038537920158210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002258714
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003853-79.2015.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: ALUISIO ROMELL ROCKEMBACH (AUTOR)

APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos por Apple Computer Brasil Ltda. e Aluísio Romell Rockembach, respectivamente, contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo segundo apelante, julgou a demanda nos seguintes termos:

Posto isso, forte no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para:

(A) DETERMINAR que a parte ré inclua o nome da parte demandante como compositor das obras reclamadas (“Sureño”, “Camino del Recuerdo”, “Depois das Estradas” e “Na Farra”) na aba de informações de seu serviço de streaming, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00, consolidada em vinte dias-multa, penalidade fixada com amparo no art. 537 do CPC/2015;

(B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da publicação desta sentença, bem assim acrescido de juros legais de 12% ao ano, a contar do ajuizamento da presente demanda (09.11.2015).

Condeno a parte requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 20% do valor da condenação, considerando o tempo de tramitação da demanda (desde 2015), a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, forte art. 85, §2.º, do CPC/2015.

Opostos embargos de declaração pela ré, foram desacolhidos.

A apelação defende, em preliminar, a incompetência do juízo da Comarca de Pelotas, uma vez que deve ser observado o foro da sede da requerida. Ainda, menciona a ilegitimidade passiva da Apple Brasil e o cerceamento de defesa diante do indeferimento da exibição de documentos indispensáveis para a solução da presente demanda.

No que tange ao mérito, aduz que o iTunes funciona como uma loja virtual e não como serviço de streaming. Menciona que foi juntada prova nos autos demonstrando que a inserção dos fonogramas na plataforma não é de responsabilidade da parte ré. Refere que a demandada não possui responsabilidade sobre a correção ou não das informações repassadas por terceiros. Ressalta que o apelado trouxe aos autos telas que não comprovam a efetiva omissão do crédito autoral, pois esta verificação ocorre mediante consulta à ficha cadastral do fonograma. Discorre sobre o Marco Civil da Internet e a responsabilização de terceiros pelos dados inseridos. Rechaça o dever de indenizar pelos danos morais suportados. Sucessivamente, pretende a redução do quantum indenizatório.

Requer o provimento do apelo (Evento 4, PROCJUDIC13, Páginas 2/44).

O recurso adesivo postula a majoração do valor da indenização por danos morais, discorrendo acerca das quatro músicas comercializadas sem a devida indicação da titularidade da obra musical. Aduz que o quantum deve ser arbitrado em R$ 20.000,00, considerando o esforço na criação das canções.

Requer o provimento da apelação (Evento 4, PROCJUDIC14, Página 13/15).

Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (Evento 4, PROCJUDIC14, Páginas 11/12 e Evento 4, PROCJUDIC14, Páginas 18/27).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos. O preparo da ré está devidamente comprovado nos autos, enquanto que o autor está dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

As insurgências serão analisadas conjuntamente.

Preliminar. Alegação de incompetência do foro da Comarca de Pelotas/RS. Em se tratando de ação que pretende unicamente a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta ausência de indicação da autoria de músicas disponibilizadas pela internet, a competência é do foro do lugar do ato ou do fato.

E, segundo orientação desta Corte e do egrégio STJ, uma vez que os danos teriam sido causados através de aplicativo utilizado pela internet, estem possuem abrangência global, podendo ser considerado lugar do ato ou do fato a localidade da parte autora, pois em tal local ocorrerá a maior repercussão do evento negativo.

Neste sentido, cumpre transcrever o enunciado do art. 53, IV, "a", do CPC, in verbis:

Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano; (grifei).

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DEPRECIATIVA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos causados por crítica veiculada pela internet é objeto do tema 208 do STF, cuja tese ainda não fora fixada. De todo modo, está-se diante de competência relativa e, assim, nos termos do artigo 53, IV, a, do CPC, é competente o foro do local ou ato ou fato para a ação de reparação de dano. E, para fins de fixação de competência, tem-se considerado o local do dano como o do domicílio da vítima, por ser o de maior repercussão. Precedentes. [...] APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70083241802, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-11-2020)(grifei).

Igualmente, o entendimento do egrégio STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO.

1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 808.075/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/12/2007, DJ de 17/12/2007, p. 186.)

Então, considerando a residência da parte autora na cidade de Pelotas/RS, vai rejeitada a preliminar em questão.

Preliminar. Ilegitimidade passiva. Na hipótese, defende a requerida Apple Brasil a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a plataforma iTunes seria de responsabilidade da Apple INC, empresa norte-americana.

No entanto, conforme bem asseverado pelo juízo de origem em despacho saneador após a contestação, a empresa Apple INC é sócia notoriamente majoritária da Apple Computer Brasil Ltda., a teor do contrato social do Evento 4, PROCJUDIC3, Página 36, não havendo motivos para o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Inclusive, no caso concreto, deve ser observada a teoria da aparência.

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA SEM CRÉDITO AUTORAL. PLATAFORMA DIGITAL APPLE MUSIC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 53, INCISO V, DO CPC. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. OPÇÃO DO AUTOR. IMPUGNANÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. REJEIÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. LEGITIMIDADE DA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. APPLE SERVICES LATAM LLC E APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO VOLTADO À TECNOLOGIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000049320218210150, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-02-2022).

No mais, ainda que também existente transferência posterior da plataforma iTunes no Brasil para a Apple Services Latam LCC, observa-se, como visto acima, a teoria da aparência.

Preliminar. Exibição de documentos. No caso, defende a apelante que houve o indeferimento da exibição de documentos indispensáveis...

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