Acórdão nº 50038632620198210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50038632620198210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001553787
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003863-26.2019.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Carazinho, perante a 2ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou J.A.R. (nascido em 03/04/1974), como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, combinado com os art. 266, inciso II, e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"Em data e horário não especificados, entre os anos de 2018 e 2019, até o dia 06 de março de 2019, na Av. Castelo Branco, n° 311/B, Bairro São Miguel, em Carazinho, o denunciado JANDIR ANTONIO DA ROSA praticou ato libidinoso com a vítima A. C.L.P., sua neta, com idades entre 07 e 08 anos (nascida em 21/09/2010).

Na oportunidade, o denunciado, valendo-se da condição e autoridade de avô materno da vítima, aproveitando-se da situação de estarem residindo juntos e da circunstância de estar a sós com a infante na sala, com ausência de vigilância de outros familiares, levou-a até o quarto e a acariciou na vagina, introduzindo a mão por sob as roupas da vítima. Ato contínuo, o denunciado despiu-se e despiu a vítima, e encostou o seu pênis na vagina da infante.

O denunciado é reincidente (certidão das fls. 25/30 do IP).

Denúncia recebida em 01/07/2019.

O réu foi citado em 19 de agosto de 2019, e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como foi interrogado o réu.

A certidão de antecedentes criminais foi atualizada.

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público e, após, o réu por intermédio da Defensoria Pública.

Sobreveio sentença, de lavra do Juiz de Direito, Dr. Bruno Massing de Oliveira, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu nos lindes do artigo 217, caput, do Código Penal, e artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90, combinados com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu foi condenado em custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento, por força do benefício da AJG que lhe foi concedido. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"PASSO À DOSIMETRIA DA PENA

Á vista da certidão criminal das fls. 99-101, o réu registra uma condenação transitada em julgado (processo n.º 009/2.09.0000242-7), a qual será considerada para maus ANTECEDENTES. Portanto, exaspero a pena em 04 (quatro) meses. Registro que a condenação não será valorada como reincidência, em razão de ter decorrido tempo superior a cinco anos entre a data do cumprimento da pena e o fato deste processo (art. 64, inciso I, do Código Penal). Nada foi esclarecido quanto à PERSONALIDADE, presumindo-se normal. Quanto à CONDUTA SOCIAL, verifico que as testemunhas ouvidas em juízo e as declarações das fls. 68/75 foram todas favoráveis ao réu, evidenciando boa conduta no âmbito profissional, familiar e social, de modo que diminuo a reprimentda em 04 (quatro meses). MOTIVOS comuns à espécie, ou seja, a satisfação da lascívia do agente. As CIRCUNSTÂNCIAS são inerentes ao crime, cometido na clandestinidade e à escusa de qualquer testemunha. As CONSEQUÊNCIAS são graves, mas inerentes ao fato praticado. A VÍTIMA em nada contribuiu para o delito. A CULPABILIDADE, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apesar de acentuada, confunde-se com a configuração da majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e não justifica a exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem. Sendo assim, observados os vetores judiciais do artigo 59 do Código Penal, existindo uma circunstância judicial favorável (conduta social) e uma desfavorável (antecedentes), admito a compensação entre elas ficando a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes (art. 61 do Código Penal) ou atenuantes (art. 65 do Código Penal) a serem consideradas nesta fase, mantenho a pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão.

Presente a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, a reprimenda deve ser acrescida pela metade, ou seja, de 04 (quatro) anos, remanescendo em 12 (doze) anos de reclusão.

Em havendo a causa de diminuição concernente à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e atento ao princípio da proporcionalidade e o grau de lesividade dos atos libidinosos praticados pelo réu, minoro a reprimenda pela metade, ou seja, em 06 anos, restando FIXADA DEFINIVAMENTE A PENA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, diante da ausência de outras causas de aumento e diminuição.

Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o SEMIABERTO nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

Deixo de aplicar a substituição da pena e o sursis, considerando o montante de pena aplicada e por se tratar de crime hediondo.

Não estando presentes as hipóteses de prisão preventiva, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade."

Sentença publicada em 09 de novembro de 2020.

Partes intimadas: o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu, pessoalmente.

Inconformados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recurso de apelação, recebida pelo juízo a quo.

Em suas razões de apelo, o Ministério Público alega que a condenação deve se dar pelo crime consumado, e não na forma tentada, pois os atos praticados pelo acusado foram extremamente invasivos. Salienta que foi comprovado que o acusado enconstou a parte íntima dele na parte íntima da criança. Requer a reforma da decisão para afastar a tentativa.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões.

Em suas razões de apelo, a Defesa alega a insuficiência probatória, pois o laudo de verificação de violência sexual não constatou nenhum sinal de conjunção carnal ou de ato libidinoso. Salienta que a filha do acusado sempre quis ver o pai preso. Requereu a absolvição do acusado, e subsidiariamente, a diminuição da pena imposta, devendo ser fixada abaixo do mínimo legal diante da confissão e a redução pela tentativa no patamar máximo.

Apresentadas razões de apelo pelo advogado constituído pelo réu, não foram recebidas, pois intempestivas.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Gilberto A. Montanari, exarou parecer pelo desprovimento do apelo defensivo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Analisando o processo para julgamento, constatou-se que o vídeo do depoimento da vítima não estava nos autos, razão pela qual foi realizado contato com o Juízo de origem e juntado o vídeo no evento 28.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos apelos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

A prova da materialidade e autoria está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial registrado em 07/03/2019, termos de declarações, relatório dos atendimentos psicológicos realizados pela vítima, relatório policial e prova oral colhida em audiência de instrução.

Com relação a prova oral, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:

Ao ser interrogado, o réu J. A. DA R. negou a ocorrência do fato. Discorreu que a filha sempre o quis ver preso, inclusive ela colocou o depoente preso por pensão. Ressaltou que atualmente a filha não recebe pensão, pois é maior de idade. Informou não ter desavença com a filha. Declinou que, quando se separava, "parava" uns três a quatro dias na casa da filha e pernoitava no local. Informou ter boa relação com a filha. Confirmou dormir no quarto quando posava na casa da vítima, enquanto a criança posava na sala. Negou ter passado a mão na genitália da neta e de ter ficado sozinho com a vítima. Referiu que a neta ficava com os outros avós na casa ao lado. Salientou que faz mais de 11 anos que está casado com Lisiane. Referiu ser raro almoçar na casa da neta e só ia lá quando brigava com a esposa. Asseverou que a divergência da filha é tão grande a ponto de querer vê-lo preso. Referiu ser proprietário de uma chácara e deve ser por isso que querem ver o depoente preso, para ficarem com a propriedade (fl. 94).

A vítima A. C. L. P, quando ouvida em Juízo, por meio da sistemática do depoimento especial, contou ter oito anos de idade. Explicou que o avô Jandir morou na sua casa no ano passado (2018). Disse que moravam a depoente, o avô, a mãe e o padrasto. Referiu que, quando o fato aconteceu, era noite e estava acordada no quarto, e o avô também estava no quarto. Disse que o padrasto e a mãe estavam em outro quarto. Informou que o avô dormia no quarto porque o avô a pegou pelas pernas e pelos braços e a levou. Informou que o avô não falou nada para a depoente. Rassaltou que o avô Jandir ia almoçar na sua casa quando ele fazia túmulos perto da residência. Mencionou que o fato ocorreu apenas uma vez. Referiu não ter falado nada enquanto estava com o avô. Constrangida, a depoente pediu para escrever o que tinha acontecido entre ela e o réu, escrevendo a palavra "ASSÉDIO". Indagada sobre o que seria assédio, respondeu, "ele me levou na cama e começou a me abusar, passou a mão em mim, nas partes íntimas". Não ficou machucada. Referiu ter o...

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