Acórdão nº 50038633520158210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50038633520158210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003185933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003863-35.2015.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: De Inadimplentes

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: PLATINUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (RÉU)

APELADO: ADAIR SCHWAMBACH (AUTOR)

INTERESSADO: LUMINAR ESQUADRIAS METALICAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PLATINUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em face da sentença prolatada na ação de sustação de protesto cumulada com pedido de indenização movida por ADAIR SCHWAMBACH, também contra LUMINAR ESQUADRIAS METALICAS LTDA, com o seguinte dispositivo (fls. 09-10 do doc. "PROCJUDIC7" do Evento 03 do processo de origem):

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para, confirmando a liminar concedida, a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade das duplicatas de n° 1751-2, 1786-2, 1786-3, 1861-1 e 1861-2, e b) CONDENAR as requeridas b.1) ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da sentença até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ilícito (data dos protestos), b.2) bem como ao ressarcimento dos valores despendidos com a documentação necessária ao ingresso da ação, no valor de R$ 117,25 (cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última citação.

Condeno as rés, proporcionalmente, na forma do art. 87, §1°, do CPC, ao pagamento das custas, e dos honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.

A parte-ré PLATINUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, por suas razões de apelação (fls. 14-21 do doc. "PROCJUDIC7" do Evento 03 do processo de origem), insurge-se contra sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Alega ausência de responsabilidade, indicando ter adquirido os títulos diante de sua atividade de factoring, tendo tomado as devidas cautelas para verificar a presença de nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias. Suscita sua boa-fé diante da presença de elementos que tornavam concreto o crédito adquirido representado pelas cártulas. Refere ter realizado as verificações possíveis para assegurar a higidez da cártula, de modo que a falsidade das assinaturas constantes dos títulos e do recebimento das mercadorias é imputável apenas à corré. Refere que os riscos de sua atividade não contemplam a aquisição de títulos acompanhados de comprovantes de recebimento das mercadorias fraudados. Sucessiva e eventualmente, reclama a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 17 do processo de origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FACTORING. RESPONSABILIDADE.

Consoante Carlos Roberto Gonçalves1 “a duplicata é título causal, que só pode ser emitido sob o lastro de uma venda de mercadorias ou de uma prestação de serviços, todas perfeitamente discriminadas (...) o sacado (adquirente de mercadorias ou beneficiário da prestação de serviços) se obriga ao pagamento da duplicata, ainda que não o assine”.

A fatura ou nota fiscal-fatura é o documento que comprova o negócio de compra e venda ou de prestação de serviços, devendo especificar as mercadorias que foram objeto da transação ou dos serviços realizados.

Outrossim, segundo Fábio Ulhoa Coelho2:

Para a cobrança do sacado, o devedor principal da duplicata, importa identificar o tipo de aceite praticado. A complexidade do título executivo é função, no caso, do ato que vinculou o executado à obrigação cambial. Quer dizer, se a duplicata ostenta o aceite ordinário (a assinatura do sacado), a sua exibição é suficiente para o ajuizamento da execução, não se exigindo o protesto. O mesmo critério é adotado, na hipótese de o aceite ordinário ter sido lançado na triplicata (LD, art. 15, I). Mas se o aceite é presumido, o título executivo se constitui pela duplicata (ou triplicata) protestada (ou pelo instrumento de protesto por indicações), acompanhada do comprovante de recebimento das mercadorias (LD, art. 15, II).

Quanto à legitimidade da faturizadora para figurar em polo passivo de lide relativa ao crédito por ela adquirido e protestado, tendo integrado a relação jurídica, certo é que pode ser responsabilizada por eventual fato danoso suportado por alguma das partes.

A propósito:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. COBRANÇA INDEVIDA. ENDOSSO TRANSLATIVO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FOMENTO MERCANTIL: No caso dos autos, a empresa de fomento mercantil adquiriu títulos da empresa Vitrex, por meio de contrato de cessão de crédito, tornando-se a cessionária dos créditos representados pelos títulos dados como garantia de pagamento do valor disponibilizado, constituindo, portanto, endosso translativo. A empresa torna-se titular de direitos e não mera cobradora. Logo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais a empresa que manda a protesto duplicata, sem antes se certificar da existência, ou não, da mora. É que o protesto praticado nessas condições constitui ato ilícito e ambos - endossante e endossatário - concorrem para a sua realização, especialmente quando demonstrada a culpa própria da empresa de factoring. Precedentes do STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA: Houve ofensa ao artigo 186 do Código Civil brasileiro, face o protesto do título. O protesto indevido de título de crédito gera dano moral, inclusive à pessoa jurídica, conforme assentado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. REDUÇÃO INDENIZAÇÃO: Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Redistribuídos, recaindo unicamente sobre a parte apelada. DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70083207340, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-02-2020)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL. [...] DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE DAS DUPLICATAS QUANTO À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Dispõe o artigo 17 do CPC/15 que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Considerando que a pretensão da parte-autora não se restringe à sustação do protesto, mas, também, à declaração de inexistência de débito em relação aos títulos simulados, nos quais houve adulteração de valores e de datas, inegavelmente é legítima a empresa emitente dos títulos, porquanto é a pessoa apta a suportar os efeitos pretendidos pela demandante. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS DE FACTORING São partes legítimas para figurarem no polo passivo da relação jurídico-processual as empresas de factoring que receberam os títulos por meio de endosso, em razão de contrato de fomento mercantil, e por figurarem como credoras dos títulos protestados. [...] apelação provida. Processo nº 077/1.13.0000137-0: segunda apelação parcialmente provida, prejudicada a primeira. (Apelação Cível Nº 70071177018, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/06/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATAS. LEGITIMIDADE DA EMPRESA DE FACTORING. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. DANO MORAL. [...] LEGITIMIDADE DA EMPRESA DE FACTORING - A empresa de factoring possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide que discute a regularidade do protesto e a existência de causa subjacente, uma vez que, ao adquirir o título, através de cessão de crédito, assume os riscos de sua atividade e se torna solidariamente responsável pelos danos decorrentes do aponte que efetuou. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069264786, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 20/07/2017).

Na operação de factoring, a empresa de fomento assume o risco da atividade comercial, motivo pelo qual, em geral, não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, a qual é inerente ao direito cambiário.

A transmissão de duplicata por meio de contrato de facturing configura cessão de crédito – e não endosso, afastando-se da natureza cambiária e configurando-se direito obrigacional.

Transcrevo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes. 2. No caso em tela, a Corte de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que a compra dos móveis da qual resultou a emissão dos...

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