Acórdão nº 50038809220218210138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50038809220218210138
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10024278638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003880-92.2021.8.21.0138/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de recompensa

RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO

RECORRENTE: NELSON CALGARO (RÉU)

RECORRIDO: MAURO PROENCA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

MAURO PROENÇA DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face de NELSON CALGARO. Narrou que através de contrato de arrendamento verbal, há vários anos arrendou 4,6 hectares de suas terras ao demandado, para que este realizasse o cultivo das mesmas, sendo acordado o pagamento ao final de cada safra. Alegou que o demandado não cumpriu com seu compromisso, não efetuando pagamento do arrendamento, além de ter causado outros prejuízos. Requereu a condenação ao pagamento do arrendamento, no valor de R$ 15.722,80, ao pagamento de 500m de cerca de arame farpado, no total de R$ 475,97 e 50 palanques, no total de R$1.250,00. Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos e contrapedido.

Tentativas de conciliação inexitosas.

Sentença julgou pela parcial procedência, condenando o demandado ao pagamento do valor de R$15.722,80 e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao contrapedido.

Recorreu a parte ré.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto peo requerido, mas já adianto que o caso é de improvimento, devendo ser mantida a decisão recorrida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, que assim estabelece:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Com efeito, o autor, ora recorrido comprovou satisfatoriamente a origem da dívida, sendo incontroverso que entre as partes foi celebrado contrato escrito de arrendamento, após o ano de 2019 - evento 2, OUT16. Ademais, tal fato não foi negado pelo recorrente. Ao contrário, em juízo confirmou que "dessa última colheita o requerido não efetuou o pagamento dos 10% ao requerente." (sic - evento 2, TERMOAUD22).

Cumpre ressaltar que discussões acerca da propriedade do imóvel, pelo menos nesse procedimento, não têm o condão de elidir as obrigações do acordo celebrado entre as partes, já que houve o uso do imóvel para o plantio e não houve o pagamento do valor combinado a título de arrendamento. No particular, cumpre destacar que o arrendamento pode ser celebrado tanto com o proprietário do bem, quanto com quem detenha a posse ou tenha a livre administração do imóvel rural, conforme exegese do artigo 1º do Estatuto da Terra1.

No mais, a alegação de necessária compensação de créditos não veio consubstanciada sequer em indícios, impossibilitando análise do pedido do recorrente, inexistindo qualquer menção aos valores propriamente ditos, vez que, como bem registrado no decisum, inexiste possibilidade de liquidação de sentença no Juizado Especial Cível, razão pela qual correto o julgamento de extinção do contrapedido.

Neste sentido, mutatis mutandis:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. PAGAMENTOS, PARCELAMENTOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, EM CASO DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71010364123, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 22-06-2022)

Por fim, saliento que a cultura efetivamente plantada na área de terra arrendada igualmente desimporta para a análise do caso sub judice, pois basta que o imóvel tenha sido utilizado para o fim contratado, como no caso dos autos, para que exsurja a obrigação de realizar a...

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