Acórdão nº 50038920320208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50038920320208210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206107
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003892-03.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: SUCESSÃO DE DELAIDE GOVEIA DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por SUCESSÃO DE DELAIDE GOVEIA DA ROSA, tendo a decisão o seguinte dispositivo:

"DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a demanda aforada por Sucessão de José Carlos da Rosa, representada por Sucessão de Delaide Goveia da Rosa, em desfavor de Banco Bradesco S.A, já qualificados, para reconhecer a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo, bem como condenar o requerido à devolução dos valores descontados em benefício decorrente do INSS a partir da data de 4.2.2020, atualizados pelo IGP-M a partir dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que vão arbitrados em 10% do valor da condenação, fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de quitação do contrato e da ausência de seguro prestamista na avença. Refere que no contrato sub judice não há seguro vinculado a ensejar a sua quitação pelo falecimento do contratante. Requer o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a demanda.

Subiram os autos, com contrarrazões, vindo conclusos para julgamento a este Relator.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames do CPC foram simplificados, mas observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Merece ser confirmada a sentença proferida pelo Magistrado a quo, cujos fundamentos vão aqui adotados como razões de decidir, com a licença de seu ilustre Prolator, a fim de se evitar tautologia, nos seguintes termos:

"A demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e os fatos pertinentes ao seu deslinde encontram-se comprovados por documentos (Código de Processo Civil, art. 355, inc. I).

A pretensão do autor merece prosperar.

Em que pese a abstração da Lei n° 1.046/50 e seu aritgo 16, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que, pela revogação tácita da lei supramencionada, caberiam aos herdeiros, no momento da partilha dos bens, quitar a dívida do empréstimo contratado.

Vejamos a decisão do REsp nº 1498200/PR:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. A leitura dos arts. e da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7. Malgrado a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente...

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