Acórdão nº 50039032220178210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50039032220178210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001491837
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003903-22.2017.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: IARA REJANE DA SILVA GRIZUT (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

IARA REJANE DA SILVA GRIZUT ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., alegando que, em 19/03/2015, seu filho, José Henrique da Silva Grizut, sofreu acidente de trânsito, do qual veio a falecer. Relatou que, por este motivo, entende fazer jus ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT. Referiu que seu filho era casado, mas que não havia deixado filhos. Afirmou ter tido conhecimento de que a viúva (esposa de seu filho) havia encaminhado pedido de recebimento do seguro em questão, sem informar a existência dos genitores do falecido, que possuem direito ao recebimento de metade do valor. Discorreu que solicitou, na via administrativa, o bloqueio do pagamento em favor da viúva, o qual foi atendido pela seguradora ré. Destacou que, não obstante tenha reunido a documentação necessária e formulado o requerimento administrativo para o recebimento da quarta parte do valor da indenização, devida em razão da morte de seu filho, correspondente à importância de R$3.375,00 (...), não obteve resposta da parte ré. Pleiteou, por essas razões, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento da quantia supramencionada.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§2, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3, doc.5, fls.25-31).

A parte autora apelou. Em suas razões, referiu que a decisão de primeiro grau não se baseou em provas concretas, apenas em prova testemunhal colhida em sede administrativa do inquérito policial, prestada por testemunha não presencial aos fatos. Disse que a ré não comprovou categoricamente que a vítima teria, intencionalmente, agravado o risco do acidente. Relatou que a testemunha apenas ouviu o barulho do acidente, sem ter visto/presenciado o fato. Defendeu que a "racha" não restou provada pelas provas trazidas no inquérito policial e que, em razão disso, a sentença deveria ser reformada, reconhecendo o direito da autora em receber a indenização. Requereu o provimento do recurso e a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 3, doc.5, fls.34-43).

A requerida apresentou contrarrazões (evento 3, doc.5, fls.45-50 e doc.6, fls.1-6).

Os autos vieram-me conclusos em 30/11/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia diz respeito em ser ou não devida a indenização securitária em favor da parte autora, mãe da vítima do acidente automobilístico, considerando que, aparentemente, seu filho estaria participando de "racha" quando ocorrido o acidente.

Inicialmente, cabe ressaltar que o seguro obrigatório (DPVAT), é um contrato legal, de cunho social, regulamentado através da Lei n. º 6.194/74, que tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

O objeto deste seguro é compensar pecuniariamente os beneficiários daqueles que vierem a falecer ou sofrer lesão permanente em decorrência de acidente de trânsito, mediante o simples cumprimento de alguns requisitos, ou seja, a comprovação do sinistro, da lesão e de sua relação com o acidente.

Destarte, o fato de a vítima do sinistro, em tese, estar em prática delituosa, por si só, não conduz à perda do direito à indenização securitária, hipótese sequer regulada pela lei que rege a espécie securitária.

No caso telado, o acidente de trânsito ocorreu durante a prática de ato ilícito cometido pelo segurado, pois, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito quando, após a disputa de corrida (racha), perdeu o controle da moto, colidindo com outro veículo, que se deslocava pela rua (evento 3, doc.4 e doc.5,fls.1-13).

Deste modo, restou incontroverso o acidente automobilístico, haja vista que a morte da vítima foi ocasionada em decorrência da colisão do veículo, situação determinante para que seja reconhecido o dever de indenizar.

A propósito, colaciono precedente recente da Sexta Câmara Cível, de minha relatoria, proferido em situação análoga, cuja resultado do julgamento foi unânime, ipsis litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SEGURADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUANDO NA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. RACHA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1) Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), convertida na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem. 2) O seguro obrigatório (DPVAT), é um contrato legal, de cunho social, regulamentado através da Lei n. º 6.194/74, que tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 3) In casu, o acidente de trânsito ocorreu durante a prática de ato ilícito cometido pelo segurado, pois, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito quando, após a disputa de corrida (racha), perdeu o controle do automóvel colidindo com outro veículo, que se deslocava pelo rua (evento 1, outros 8). 4) Assim, restou incontroverso o acidente automobilístico, haja vista que as lesões foram ocasionadas em decorrência da colisão do veículo, situação determinante para que seja reconhecido o dever de indenizar. 5) Considerando que o requerente já recebeu indenização na via administrativa na quantia de R$ 1.687,50 (...), deverá ser o montante descontado do valor referente à complementação reclamada, (R$ 5.670,00 – R$ 1.687,50 = R$ 3.982,50), condenando-se a requerida ao pagamento indenizatório complementar no valor de R$ 3.982,50 (...), corrigido pelo IGP-M, desde a data do pagamento administrativo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. 6) Considerando o resultado do julgamento, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão recair integralmente à parte requerida. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50045433620198210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-08-2021)

No mesmo norte, são os seguintes precedentes deste colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. LEI Nº 6.194/74. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Seguro DPVAT, regulado pela Lei nº 6.194/74, tem como finalidade segurar os danos pessoais sofridos por pessoas físicas em decorrência de envolvimento com acidente de trânsito, este causado por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas, às pessoas transportadas por esses ou não, consoante previsão do artigo 2º da referida legislação. Ademais, entendo que o Seguro tem por objetivo indenizar as vítimas dos acidentes em função dos danos pessoais sofridos em virtude deste, não cabendo discussões acerca da existência de culpa ou não por parte de qualquer um dos envolvidos no evento danoso, assim como da responsabilidade do segurado em estar habilitado ou não. Caso concreto em que faz jus a parte autora em perceber a indenização securitária, porquanto comprovou o nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas e o sinistro. Precedentes desta Câmara. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082193319, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 24-10-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEI Nº 6.174/94. SINISTRO OCORRIDO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. VEÍCULO DE REGISTRO ESTRANGEIRO ENVOLVIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL REALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Inexiste amparo legal a afastar a cobertura do seguro DPVAT no caso de acidente ocorrido com veículo estrangeiro, eis que o artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, que rege o referido seguro obrigatório, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (...)”, não havendo menção quanto à procedência do veículo, nem quanto à nacionalidade da vítima. Dever de Indenizar configurado. 2.A Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório, sendo necessária a realização da perícia médica para aferir o grau de invalidez. 3.No caso dos autos, restou evidenciado que o grau de invalidez suportado pelo demandante foi graduado pelo Perito nomeado pelo Juízo como “média”,...

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