Acórdão nº 50039036620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039036620188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003110117
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003903-66.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA AZAMBUJA (AUTOR)

APELANTE: THEREZINHA DE JESUS MENEZES SOARES (AUTOR)

APELANTE: LUIZ CLAUDIO SOARES AZAMBUJA (AUTOR)

APELANTE: ALBERTO MASCARELLO FIGUEIRO (RÉU)

APELANTE: EDY DA SILVA FIGUEIRO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelos autores, LUIZ CLAUDIO SOARES AZAMBUJA, MARIA DE OLIVEIRA AZAMBUJA e Sucessão de THEREZINHA DE JESUS MENEZES SOARES, e pelos réus, ALBERTO MASCARELLO FIGUEIRÓ e Espólio de EDY DA SILVA FIGUEIRÓ, inconformados com a sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, nos seguntes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CLAUDIO SOARES AZAMBUJA, MAÍRA DE OLIVEIRA AZAMBUJA e SUCESSÃO DE THEREZINHA DE JESUS MENEZES SOARES, em desfavor do ESPÓLIO DE EDY DA SILVA FIGUEIRÓ e de ALBERTO MASCARELLO FIGUEIRÓ para:

a) declarar rescindido o instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda dos imóveis celebrado entre as partes;

b) condenar solidariamente os requeridos a restituírem para a parte autora a quantia de R$ 100.944,11 conforme cálculo da fl.24, corrigida monetariamente pelo IGP-M desde 30/10/2018 e acrescida de juros de mora de 1% a.m a contar da citação e,

c) tornar definitivos os efeitos da tutela deferida.

Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no valor de R$ 2.000,00, em aplicação por analogia ao artigo 85, §8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado.

Os autores/apelantes requerem o redimensionamento da verba honorária.

Os réus, nas razões, reiteram que não deram causa à rescisão. Sustentam que formularam pedido de expedição de alvará nos autos do inventário em mais de uma oportunidade. Negam que tenham agido com negligência ou má-fé. Argumentam que o prazo contratual para a devolução dos valores pagos já venceu, e que os autores/apelados sempre manifestaram interesse na continuidade e manutenção do negócio. Sustentam que a inexecução contratual se deu por motivos alheios à vontade do Espólio. Insurgem-se contra a sua condenação à devolução da quantia paga mais seu equivalente. Subsidiariamente, pedem que a devolução ocorra de forma simples. Requerem o redimensionamento dos honorários de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões pelos autores, em que alegam violação ao princípio da dialeticidade.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Duas são as apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente a ação.

De início, rejeito a preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade.

Os autores/apelados afirmam que a parte ré, no recurso de apelação, repetiu os termos constantes da sua contestação, sustentando as mesmas alegações infundadas, que não deu causa para o desfazimento do negócio e que realizou os pedidos de alvará, contudo, sem trazer qualquer argumento rebatendo os fundamentos que levaram à procedência integral dos pedidos manejados na exordial.

Todavia, entendo que as razões do recurso impugnam, suficientemente, os fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos dos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil1.

Acrescento que, de acordo com a jurisprudência, o fato de o apelante, eventualmente, reiterar argumentos já deduzidos em outras peças não torna inepto o recurso.

A propósito, colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AINDA QUE AS RAZÕES RECURSAIS REEDITEM OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC PARA AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA MEDIDA EM QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E EVIDENCIAM O INTERESSE EM VÊ-LA REFORMADA. 2. PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONQUANTO O ART. 369 DO CPC CONFIRA ÀS PARTES O DIREITO DE EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS, BEM COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS EM LEI, PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO OU A DEFESA, O ART. 370 DO MESMO DIPLOMA LEGAL ESTABELECE QUE INCUMBE AO JUIZ, ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA, DETERMINAR EM DECISÃO FUNDAMENTADA AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DA CAUSA, INDEFERINDO AQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. CONFORME PREVISÃO DO ART. 783 DO CPC, A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PORTANTO, O TÍTULO DEVE GOZAR DESSES ATRIBUTOS PARA FRANQUEAR O MANEJO DE DEMANDA EXECUTIVA. IN CASU, NÃO LOGROU ÊXITO O APELANTE EM DEMONSTRAR QUALQUER MÁCULA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE RELATIVA À SUPOSTA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ENCONTRA ECO NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 917 DO CPC, PODE O EXECUTADO DEDUZIR EM SEDE DE EMBARGOS, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCUMBE AO DEVEDOR DECLARAR NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DESDE LOGO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE NÃO CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO, SE BASEADO EM OUTROS. AINDA, LASTREADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO NA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, É DO DEVEDOR ÔNUS DE COMPROVÁ-LA. NO CASO EM TESTILHA, O VALOR PERSEGUIDO PELA APELADA ESTÁ DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO SE VERIFICANDO A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS, TAMPOUCO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAL REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50115741220208210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022)

No STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade.
2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017).
3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017).
4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada.
(REsp n. 1.843.848/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)

Diante disso, conheço do recurso.

Os autores informaram, na inicial, que na década de 1970 os pais da autora Maíra adquiriram o imóvel da Rua Chile, nº 801, no Bairro Jardim Botânico, nesta Capital, e que a partir de 2007 a autora Maíra passou a morar na residência com seu marido, o autor Luiz Cláudio Azambuja. Disseram que, tempos depois, lhes foram oferecidos à venda dois imóveis lindeiros, quais sejam, os de nºs 260 e 268 da Rua Felizardo, matriculados sob os nºs 30.701 e 58.215 do RI da Segunda Zona da Comarca de Porto Alegre, cuja propriedade estava em nome do falecido Sr. Edy da Silva Figueiró. Referiram que em 26 de fevereiro de 2015 firmaram com o Espólio de Edy da Silva Figueiró, representado pelo inventariante, Alberto Mascarello Figueiró, ora réus, instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel com dação em pagamento, tendo por objeto os imóveis referidos. Afirmaram que o valor de R$40.000,00 foi pago a título de arras. Aduziram que, em decorrência do falecimento de um dos herdeiros, Aldino Mascarrelo Fiqueiró, sua esposa e filha ingressaram nos autos do inventário e manifestaram sua discordância com a venda dos imóveis, o que inviabilizou a conclusão do negócio. Diante disso, não logrando os autores, por outra via, receber de volta o valor pago a título de arras, ajuizaram a presente ação, na qual buscaram a declaração de rescisão contratual por culpa dos promitentes vendedores. Requereram a devolução, em dobro, dos valores pagos, e, subsidiariamente, a devolução na forma simples. Em sede de tutela cautelar de urgência, requereram a reserva de valores no processo de inventário. Ao final, requereram o julgamento de procedência da ação.

O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido pela decisão da Página 34 do Evento3 - PROCJUDIC10.

Os réus, na contestação, afirmaram que a proposta de venda estava condicionada à obtenção de autorização...

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