Acórdão nº 50039115620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50039115620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002132638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003911-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: EUNICE ROTTA BERGESCH

AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO BERGESCH

AGRAVADO: ARRUDA ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE ROTTA BERGESCH e CLAUDIO ROBERTO BERGESCH contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à Impugnação à fase de cumprimento de sentença nº 50007125720218210017, manejada em face de ARRUDA ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL.

Alegam que a parte recorrida não poderia instaurar o cumprimento de sentença de condenação que se encontra suspensa.

Sustentam que além de inexistir pedido específico ao cumprimento provisório de sentença, não houve prestação de caução no limite da verba honorária executada.

Apontam que sendo dispensável caução/garantia à pretensão da Exequente, também é possível dispensar o Executado/Impugnante de qualquer caução/garantia à atribuição de feito suspensivo ao cumprimento de sentença.

Destacam ser necessária a atribuição de efeito, ainda que os agravantes sejam intimados à caução/garantia para Impugnação ao Cumprimento de Sentença (R$ 5.472,23), após a prestação de caução pela parte agravada para fins de cumprimento provisório de sentença.

Requerem o provimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo.

Presente o preparo.

Deferido o efeito suspensivo (ev. 9).

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 16).

As partes foram intimadas a respeito da possibilidade de desconstituição, de ofício, da decisão recorrida (ev. 18), sobrevindo manifestação de ambas as partes (eventos 24 e 25).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende os pressupostos de admissibilidade.

A parte agravada ARRUDA ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios que lhe foram fixados, como procuradora da NR Administração e Participações Ltda., na decisão que rejeitou o Incidente de Impugnação ao Valor da Causa nº 017/1.14.0003323-8, atribuindo como valor exequendo a quantia de R$ 51.715,99.

Os agravantes EUNICE ROTTA BERGESCH e CLAUDIO ROBERTO BERGESCH então manejaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a inexigibilidade do crédio objeto do cumprimento do sentença decorrente da recorribilidade da improcedência do incidente em futura apelação na ação principal e também pela inexigibilidade de honorários advocatícios indevidos em incidente de impugnação ao valor da causa.

Requereram a concessão de efeito suspensivo trazendo a seguinte tese (ev. 17 do processo originário):

Por fim, os Executados requerem a atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença mediante intimação para, se for o caso, depositarem o valor cautelosamente por eles apontado como devido se confirmada a provisória sucumbência incidental em futura apelação na ação principal, ou seja, de R$5.472,23 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), o que pedem considerando a probabilidade da procedência desta impugnação a partir da pretensão executiva inexigível e contraria à legislação e jurisprudência até o STJ (também pela sua Corte Especial), com amparo nos arts. 524, §1º, e 526, §6º, todos do CPC e julgados já citados:

[...]

De outro ângulo, pela igual inexigibilidade da pretensão executiva, por afronta à legislação e jurisprudência firmado até o STJ (também pela sua Corte Especial), tem-se por caracterizado a probabilidade do direito dos Executados e o grave dano financeiro de incerta reparabilidade pela excessiva cifra agora pretendida pela Exequente e suscetível de devolução ao final da principal ação de reintegração com todos os inestimáveis encargos da mora, em realidade que deverá obrigar a Exequente na prestação de caução em dinheiro no montante de R$51.715,99, caso insista no prosseguimento executivo nesse patamar, por estrita observância aos §§6º e 10, do art.525, do CPC/2015:

[...]

Consequentemente, requer a razoável concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença para suspender o pedido de cumprimento de sentença mediante intimação dos Executados para, se for o caso, depositarem o valor de R$5.472,23 (apontado na Impugnação), ou, sucessivamente, ao menos, a obrigatoriedade de a Exequente prestar caução em dinheiro no importe de R$51.715,99, se insistir no prosseguimento executivo nesse patamar.

[...]

ISTO POSTO, requerem à MM. Juíza de Direito:

a) O recebimento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença;

b) PRELIMINARMENTE, a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença para suspender o pedido de cumprimento de sentença mediante intimação dos Executados para, se for o caso, depositarem o valor de R$5.472,23 (apontado na Impugnação), ou, SUCESSIVAMENTE, ao menos, a obrigatoriedade de a Exequente prestar caução em dinheiro no importe de R$51.715,99, se insistir no prosseguimento executivo nesse patamar (item II.4 desta peça);

Sobreveio a decisão combatida que indeferiu a concessão do efeito suspensivo, assim redigida (ev. 50 do processo originário):

Vistos etc.

Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença proposta, por estar fundada em uma das possibilidades previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.

Resta indeferido o efeito suspensivo por não estarem presentes os requisitos previstos no § 6º, do artigo 525, do referido Código, devendo a execução prosseguir nos ulteriores termos.

A impugnação deverá ser instruída e decidida nos próprios autos, conforme artigo 525, caput, do Código de Processo Civil.

Registre-se como impugnação ao cumprimento da sentença.

Da impugnação, vista a parte impugnada para que se manifeste no prazo legal.

Após, ao impugnante e, por fim, voltem conclusos para decisão.

Intimem-se.

D.L.

(grifei)

É caso de desconstituição da decisão recorrida, de ofício, por ausência de fundamentação.

Da leitura do decisum, o que se observa é que a decisão fustigada não dá as razões necessárias ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, com isso, propiciar que esse grau de jurisdição tenha oportunidade de aferir a querela em discussão.

Na realidade, o Juiz de Direito sequer enfrentou os argumentos da parte para ser concedido o efeito suspensivo à Impugnação:

"a atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença mediante intimação para, se for o caso, depositarem o valor cautelosamente por eles apontado como devido se confirmada a provisória sucumbência incidental em futura apelação na ação principal, ou seja, de R$5.472,23"

"De outro ângulo, pela igual inexigibilidade da pretensão executiva, por afronta à legislação e jurisprudência firmado até o STJ (também pela sua Corte Especial), tem-se por caracterizado a probabilidade do direito dos Executados e o grave dano financeiro de incerta reparabilidade pela excessiva cifra agora pretendida pela Exequente e suscetível de devolução ao final da principal ação de reintegração com todos os inestimáveis encargos da mora, em realidade que deverá obrigar a Exequente na prestação de caução em dinheiro no montante de R$51.715,99"

"Consequentemente, requer a razoável concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença para suspender o pedido de cumprimento de sentença mediante intimação dos Executados para, se for o caso, depositarem o valor de R$5.472,23 (apontado na Impugnação), ou, sucessivamente, ao menos, a obrigatoriedade de a Exequente prestar caução em dinheiro no importe de...

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