Acórdão nº 50039120620158210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039120620158210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001485296
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003912-06.2015.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Maternidade

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por M. M., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva movida em face da Sucessão de Maria Clarinda B. R., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (evento 3, PROCJUDIC6).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta ser vasta a prova documental que acompanha o pedido inicial, evidenciando manifestação da própria de cujus, onde presta informação para agentes do Município de Caxias do Sul, afirmando ser o recorrente seu filho (fl. 32/v e 52/v). Assinala que, além do local de nascimento do recorrente, ser a propriedade e residência da de cujus, se verifica que o assentamento (fl. 39) informa também a filiação, onde não há esclarecimento de quem é a mãe do apelante. Alega que desde o nascimento, por livre e espontânea vontade, a de cujus assumiu todas as responsabilidades e a maternidade sócio afetiva do recorrente. Refere que na época, vigia a Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), não havendo nenhum óbice quanto a adoção de descendente por ascendente.

Assevera que a proibição da adoção de descendente por ascendente somente ocorreu após a publicação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente).

Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento dos pedidos contidos na exordial, além dos ônus da sucumbência, seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, forte na Lei nº 1.060/50.

Foram apresentadas as contrarrazões recursais (evento 3, PROJUDIC6) e subiram os autos a esta Corte.

Foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o apelante a reforma da sentença de improcedência, pugnando pelo reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, posto que sustenta que foi criado pela de cujus como se filho fosse, sustentando a ocorrência de suporte probatório suficiente ao juízo de procedência.

Em que pesem as razões recursais, tenho que não comporta guarida a pretensão recursal, sendo imperiosa a manutenção da improcedência do pleito.

Do contexto probatório se extrai que a falecida era, em verdade, avó paterna do autor. Com isso, evidente a existência de vínculo afetivo entre ambos, seja pelo parentesco, seja pela convivência próxima. Porém, não autoriza o reconhecimento da filiação pretendida, vez que não demonstrada a intenção de a avó falecida adotar o autor ou pretender figurar como sua genitora, já que em vida assim não demonstrou sua eventual intenção.

Assim, tenho que a sentença recorrida bem pontuou as questões postas na lide e, de forma escorreita, entendeu pela improcedência do pedido posto na inicial, vez que ausentes os elementos autorizadores ao eventual reconhecimento da filiação apontada.

Nesse passo, pontuo trecho da bem lançada sentença, de lavra da eminente Juíza de Direito Carina Paula Chini Falcão (evento 3, PROCJUDIC6):

"(...)

Pois bem, no caso em concreto, o autor busca o reconhecimento da maternidade socioafetiva em face do espólio de Maria Clarinda B.R., afirmando que foi criado pela de cujus como se filho fosse, inclusive, sendo ela a sua guardiã, nos termos da certidão de f.40.

No entanto, dos documentos e demais elementos colacionados ao feito, percebe-se que em verdade a de cujus é avó paterna do autor, conforme certidão de nascimento ()f.39), onde consta o nome de Luiz V. M., filho de Maria Clarinda, como genitor de Maurício. Ressalto, no ponto, que não houve registro de filiação materna na referida certidão.

(...)

Outrossim, e apenas em acréscimo, tenho que as testemunhas arroladas pela parte demandada e ouvidas em juízo, apontaram que Maria Clarinda era pessoa extremamente carinhosa com todos os netos, de forma que não é raro presumir que na falta da genitora a de cujus foi ainda mais atuante na vida do autor, contudo, tal circunstância não pode amparar o deferimento do pedido, sob pena de a...

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