Acórdão nº 50039132620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50039132620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001709437
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003913-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

AGRAVADO: ALEXANDRA BUENO DE NORONHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra parte da decisão (evento 12) que deferiu medida liminar de busca e apreensão, porém ressaltou a possibilidade de proceder-se a citação mesmo sem cumprimento da medida, nos autos da ação que move em face de ALEXANDRA BUENO DE NORONHA.

Nas suas razões a instituição financeira afirmou que o rito especial não permite a citação antes da satisfação da liminar. Mencionou que a inversão dos atos poderá ensejar depreciação do bem, impedindo o exercício, pelo credor, da prerrogativa da alienação extrajudicial. Afirmou que, no sentido pretendido, houve recente fixação de posicionamento vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Prequestionou matéria legal. Postulou o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido mediante concessão de efeito suspensivo (evento 6).

Autos conclusos.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à sua análise, de imediato, forte no autorizativo contido no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.

A insurgência ora devolvida à Corte diz respeito à (im)possibilidade de proceder-se a citação na ação de busca e apreensão antes do cumprimento da liminar.

Pois bem.

A demanda em comento tramita sob rito especial previsto no Decreto-Lei n.911/69, o qual possui nítido propósito de agilização da recuperação da garantia fiduciária em caso de inadimplência do fiduciante. Nessa toada, o procedimento traz particularidades quando comparado ao rito ordinário, mormente no primeiro momento de cumprimento da liminar e oferecimento de resposta. Assim estipula o artigo 3º, §§1º a 3º (negritei):

"Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".

Ainda sobre a consecução dos propósitos inerentes à legislação especial, recentemente o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou, nos autos do Recurso Especial paradigma n.1.799.367/MG, que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Leia-se, mais uma vez foi reafirmado o intento de se dar efetividade ao procedimento, autorizando-se o conhecimento da contestação (cujo oferecimento porventura tenha sido antecipado, como na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos) somente após a apreensão do bem entregue em garantia fiduciária. Em...

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