Acórdão nº 50039136820198210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039136820198210036
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002181418
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003913-68.2019.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Soledade/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEX SANDRO DOS SANTOS, nascido em 18/04/1994, e LUIS FERNANDO DIAS, nascido em 07/03/1991, contando 25 e 28 anos de idade ao tempo dos fatos, respectivamente, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (por duas vezes), combinado com o artigo 61, incisos I e II, b, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (processo 5003913-68.2019.8.21.0036/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/05), in verbis:

1º FATO:

No dia 24 de novembro de 2019, por volta das 20h00min, na BR 386, km 240, no Município de Soledade/RS, no estabelecimento comercial "Posto de gasolina Nevoeiro", os denunciados LUIS FERNANDO DIAS e ALEX SANDRO DOS SANTOS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante grave ameaça, empregada com arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, consistente em R$ 200,00 (duzentos reais) de propriedade do referido estabelecimento.

2º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local do 1° fato, os denunciados LUIS FERNANDO DIAS e ALEX SANDRO DOS SANTOS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante grave ameaça, empregada com arma de fogo, para assegurar a execução do crime descrito no primeiro fato, subtraíam, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, consistente em 01 (um) automóvel, marca Volkswagem, modelo Parati GL, placas ICH-5684, cor vermelha, pertencente à vítima Marciano Andrade Brum.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS A AMBOS OS FATOS:

Na oportunidade, o denunciado LUIS FERNANDO ingressou no referido estabelecimento comercial, munido de arma de fogo, dirigiu-se ao caixa do estabelecimento e subtraiu a quantidade em dinheiro.

Simultaneamente, ALEX SANDRO, também munido de arma de fogo, rendeu Marciano e os frentistas do posto, Claudir e Vitor, que estavam no lado externo do estabelecimento.

Ato contínuo, em posse do dinheiro roubado do posto, os denunciados subtraíram o automóvel de Marciano, que já estava rendido pelo denunciado ALEX SANDRO, e fugiram do local.

Posteriormente, a Brigada Militar foi acionada e passou a persegui-los, tendo os abordado e prendido em flagrante no município de Passo Fundo/RS.

A ação dos denunciados foi flagrada por imagens captadas por câmeras de segurança, o que possibilitou o reconhecimento da dupla.

O veículo Parati foi apreendido e devolvido à vítima (conforme registro de ocorrência da fl. 69).

O automóvel subtraído foi avaliado em R$ 6.820,00 (seis mil oitocentos e vinte reais), conforme auto de avaliação indireta da fl. 68.

Os denunciados são reincidentes, conforme certidões judiciais juntadas às fls. 114/115 e 116/119 e, inclusive já foram condenados pela prática do crime de roubo, sendo que, ao momento do crime, estavam foragidos do sistema prisional.

Os crimes foram praticados em concurso material.

Presos em flagrante delito, viram, os constritos, o auto homologado pelo Juízo de Passo Fundo (3.3, fl. 46), decisão que, ulteriormente foi tornada sem efeito, com o relaxamento das custódias e determinação de alvará de soltura, ato prolatado pelo Juízo de Soledade em 26/11/2019 (3.4, fls. 29/32). A prisão preventiva foi decretada em 29/11/2019 (3.4, fl. 48).

Acostadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (3.3, fls. 43/45, e 3.4, fls. 01/10).

A denúncia foi recebida em 08/01/2020 (3.6, fl. 46).

Os réus foram citados (3.7, fls. 04/06) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram respostas à acusação (3.7, fls. 10/11 e 1213), o imputado Alex Sandro também por intermédio de Defensor constituído (3.8, fls. 43/44).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária, seguiu-se a instrução, com a oitiva das vítimas e testemunhas, procedido, ao fim, ao interrogatório dos réus (3.9, fls. 31/32, e 3.11, fls. 05/06).

O Ministério Público e as defesas apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (3.11, fls. 11/24 e 30/50, e 3.12, fls. 01/06 e 09/18).

Em 08/04/2021, sobreveio sentença (3.12, fls. 19/41), julgando parcialmente procedente a ação penal e condenando os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ALEX SANDRO DOS SANTOS à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena de multa de 15 (quinze) dias-multa à razão unitária mínima, e LUIS FERNANDO DIAS à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Custas proporcionais aos sentenciados, com exigibilidade do pagamento suspensa, pela concessão da AJG. Negado o direito ao apelo em liberdade.

Inconformados, o Ministério Público e as defesas interpuseram recursos de apelação (3.13, fls. 04, 05 e 10).

Os réus foram intimados do veredicto por contato telefônico, Luis Fernando, na forma do Ato nº 030/2020-CCJ - TJRS, e Alex Sandro, pessoalmente (3.13, fls. 09 e 15/18).

Em suas razões, o Parquet, reprisando memoriais, destacou que a majorante do emprego de arma de fogo restou plenamente configurada, uma vez que os ofendidos relataram abordados pelos agentes mediante a utilização de artefato bélico, arrecadado com os bens subtraídos. Nesse tom, salientou a prescindibilidade da apreensão e do exame de lesividade da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento do inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. Sustentou, ainda, a inocorrência de crime único, uma vez que os réus praticaram dois delitos de roubo, contra vítimas e patrimônios distintos, caracterizando o concurso de crimes. Assim, postulou a condenação dos acusados nos termos da denúncia e, ao final, prequestionou as matérias suscitadas (3.13, fls. 21/33).

A Defensoria Pública, em favor do réu Luís Fernando, pugnou pela atenuação da pena em maior grau, pela confissão espontânea. Suscitou prequestionamento e, ao final, pediu a absolvição do seu assistido (3.13, fls. 34/40).

Por seu turno, a Defesa constituída apregoou insuficiente o conjunto probatório no tocante à coautoria delitiva de parte do réu Alex Sandro, em relação ao 1º fato denunciado, aduzindo ter sido ele cometido unicamente pelo coimputado Luís Fernando, este, sim, o portador da arma de fogo e quem promoveu, sozinho, o roubo à loja de conveniência do posto de gasolina. Postulou a desclassificação do 2º fato para o delito de furto de uso, por não configuradas a violência e grave ameaça, tampouco o animus furandi, com a consequente absolvição do indigitado. Ao final, suscitou prequestionamento (3.14, fls. 05/11).

Com as contrarrazões (3.13, fls. 42/49, e 3.14, fls, 11/14 e 16/26), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos apelos defensivos e pelo parcial provimento do recurso ministerial.

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no artigo 207, inciso II, do RITJRS, bem como o artigo 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, é no sentido de negar provimento ao recurso do réu Luis Fernando, prover em parte o apelo do corréu Alex Sandro e dar provimento à apelação ministerial.

Passo, de plano, ao exame do mérito.

Da suficiência de provas para a condenação dos acusados

A materialidade dos delitos veio demonstrada pelo boletim de ocorrência 19379/2019/150808 (3.1, fls. fls. 12/17), pelos autos de apreensão e de prisão em flagrante (3.1, fls. 18/21 e 32/33), pelos respectivos registros fotográficos dos bens apreendidos (3.2, fls. 17/19), pelo auto de restituição do celular (3.1, fl. 22) e ocorrência de devolução do veículo ao vitimado (3.2, fls. 27/28), pelo auto de avaliação indireta (3.2, fl. 26) e pelo laudo pericial da arma apreendida (3.7, fl. 01), bem assim pela prova oral coligida ao feito.

Ao que consta do expediente investigativo (3.1 e 3.2), noticiado o roubo ocorrido no posto de combustíveis, praticado por dois elementos, um deles armado, e fuga empreendida no veículo VW/Parati, placa ICH 5684, subtraído na ocasião de cliente do estabelecimento comercial, os agentes da segurança pública empreenderam buscas e perseguição, culminando com a abordagem do automotivo no Santuário Nossa Senhora Aparecida, em Passo Fundo. Colhe-se do registro e dos autos de apreensão que, com o imputado Luis Fernando, foi apreendida uma pistola Taurus calibre .380, um carregador e um cartucho com 14 munições intactas, além de dois celulares, um deles, da marca Motorola subtraído do cliente do posto, Marciano, ao passo que o coimputado Alex Sandro foi localizado na condução do automóvel subtraído.

Infere-se presentes, no palco delitivo, a atendente do posto, Josiane de F. P. G., os frentistas Vitor da S. V. e Claudir S. D. e o proprietário da camionete Parati subtraída, Marciano A. B., acompanhado de sua filha de 06 anos de idade. todos deixando assente as circunstâncias do evento delitivo que culminou com a subtração de determinada quantia do Posto de Combustíveis (1º fato) e do veículo do cliente que calibrava os pneus (2º fato) (3.6, fls. 38/42).

Embora ausente a versão do denunciado Alex Sandro dos Santos, uma vez que optou por permanecer em silêncio na fase policial (12.1) e por ocasião de seu interrogatório judicial (12.1), o corréu Luis Fernando...

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