Acórdão nº 50039152220158210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50039152220158210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002217998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003915-22.2015.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Pelotas, ofereceu denúncia contra PATRICIA PIRES TAJES SARAIVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos:

Em diversos dias incertos, entre os meses de fevereiro e março de 2015, na Colônia Açoita Cavalo, em Morro Redondo, a denunciada, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, utilizando a mesma forma de execução, de forma continuada, subtraiu, para si, dois edredons, três cobertores, duas mantas, dois jogos de lençóis de casal, dois pares de tênis, marca Colcci, cinco calças leg, cinco calças de tecido, um casaco, de cor cinza, quinze blusas femininas, três guardanapos artesanais, quatro blusas de lá, um tapete de chão e uma panela de inox, marca Tramontina, bens avaliados conjuntamente em R$2.730,00 (auto de avaliação indireta de fl. 36 do IP), de propriedade da vítima Vanusa Oliveira Vieira Saraiva.

Nas oportunidades, a denunciada ingressou diversas vezes na residência da vítima, aproveitando a ausência de pessoas na casa, pulando uma janela, e lá se apoderou dos referidos bens, que levou consigo em sacolas.

Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, parte da res furtiva foi apreendida na casa da denunciada e restituída à vítima (autos de apreensão de fl. 19 e de restituição de fl. 34).

Recebida a denúncia em 27/01/2016.

A ré foi citada, e apresentou resposta à acusação.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva da vítima e de quatro testemunhas da acusação, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Flávio, e, ao final, foi realizado o interrogatório da ré.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal, para condenar a ré PATRICIA PIRES TAJES SARAIVA, por incursão nas sanções do artigo 155, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1/2 salário mínimo nacional. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Publicada a sentença, presumidamente, em 13/03/2020.

Pessoalmente intimada a ré acerca da sentença.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Em razões, postulou a absolvição da acusada, por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, sustentando que a acusação baseia-se tão somente na palavra da vítima. Nesse sentido, pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Alegou, ainda, a presença de irregularidades nos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial, que teriam sido influenciados pela polícia. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância. Salientou, ao fim, que a acusada não registra antecedentes, possui endereço certo e emprego fixo. Finalmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pelo improvimento do recurso.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Adianto que é caso de dar provimento à pretensão absolutória.

Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do registro de ocorrência policial, dos autos de apreensão, de reconhecimento de objeto, de restituição e de avaliação indireta, bem como pela prova oral coligida.

A autoria quanto à subtração de dois objetos restou igualmente comprovada, por intermédio dos depoimentos colhidos em juízo, e recai sobre a ré.

Quanto ao ponto, visando a evitar tautologia, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

Vanusa Oliveira Vieira Saraiva, vítima, disse que a acusada era sua concunhada. Disse, ainda, que a acusada não costumava frequentar a sua casa. Contudo, a vítima por ter ido trabalhar em Candiota, deixava a casa sozinha, pois seu marido não frequentava o local. Com o decorrer do tempo, passou a notar que algumas coisas estavam sumindo, deixando claro que a atividade criminosa se prolongou no tempo. Narrou, também, que os objetos descritos na denúncia eram exatamente o que estava dando falta. Disse que não havia sinais de arrombamento. Em razão disso, e em função do sumiço dos bens por diversas vezes, em dias diferentes, a vítima resolveu ficar sozinha em casa, de forma discreta, para tentar flagrar a ação da acusada. Disse que nesse dia, então, ouviu a janela da cozinha sendo levantada, momento em que se dirigiu ao local e percebeu que a acusada estava com meio corpo para dentro de casa, pela janela da cozinha. Nesse instante, a acusada alegou que estava vindo visitar a vítima, ainda que entrando pela janela. Enquanto a acusada estava na casa, a vítima chamou seu marido, momento em que a acusada passou a negar qualquer furto anterior, por ter visto que o marido da vítima estava vindo para casa. O marido da acusada também chegou no local, tendo perguntado para esta por qual motivo estava ali. Embora tenha deixado a acusada sair da casa, na segunda-feira seguinte, registrou a ocorrência. Disse que reconheceu alguns dos objetos que foram encontrados na casa da acusada, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e que constam de fotos juntadas ao processo. Depois dos fatos, tendo falado com alguns vizinhos, houve a confirmação de que a acusada costumava ir na casa da vítima. A acusada afirmava que estava lá para dar comida para os cachorros. Negou que tivesse feito qualquer doação para a acusada, sendo que os sumiços ocorreram por volta de dois meses, sendo que depois de a acusada ter sido flagrada, nunca mais sumiram objetos da casa da vítima.

Dessa forma, a narrativa escorreita da vítima, da conta de que os fatos se prolongaram no tempo, sendo que não havia explicação para seus bens terem sido encontrados na casa da acusada, bem como para o fato de esta ter tentado entrar na casa da vítima por uma janela.

Odilon da Silveira Saraiva, ex-companheiro da acusada, disse que quando a acusada foi flagrada na casa da vítima, o depoente foi chamado ao local. Disse que não sabia de nada do que estava acontecendo. Perguntou sobre alguns objetos que estavam aparecendo em casa, no período, sendo que a acusada dizia que eram doações da mãe dela, bem como proveniente de seu trabalho. A acusada explicou que entrou pela janela da casa da vítima em razão de uma briga de cachorros, confirmando a absurda versão apresentada pela acusada.

Oraci da Silveira Saraiva, esposo da vítima, disse que quando saíam de casa, sempre sumiam coisas da casa. Disse que sumiam cobertas e roupas femininas, demonstrando, mais uma vez, o desdobramento e repetição dos fatos durante um período razoável. Mesmo com a casa com as portas fechadas, continuavam sumindo coisas. Contudo, a acusada entrou por uma janela de guilhotina, momento e que a vítima chamou o depoente. Quando chegou, viu a acusada na casa da vítima, momento em que a acusada não falou nada com muita lógica, a respeito de ser flagrada entrando pela janela. Confirmou que alguns objetos foram encontrados pela polícia na casa da acusada. Alguns vizinhos, posteriormente, confirmaram que viram a acusada entrando na casa da vítima, quando vazia. Depois de ter sido flagrada a acusada, nada mais sumiu da casa da vítima.

Ricardo Luiz da Rocha Pereira, compromissado, disse que em uma manhã, depois que a vítima e seu marido saíram de casa, tendo esta ficado vazia, viu a acusada chegando no local. Na saída, não percebeu se a acusada carregava algo nas mãos, além de uma sacolinha pequena, a qual não carregava, quando chegou.

Sílvio Silva Mortágua, compromissado, afirmou que não sabe nada sobre os fatos. Disse que no período a vítima trabalhava em Candiota, período em que a casa ficava sem ninguém. Viu, em algumas oportunidades, a acusada indo na casa da vítima, ocasiões em que a casa estava vazia, embora nunca tenha visto a acusada saindo com nada. Em uma oportunidade a acusada disse que havia ido fazer uma limpeza na casa, situação negada pela vítima, pois nunca a contratou para tanto.

Interrogada, a acusada negou os fatos. Disse que os objetos que foram reconhecidos pela vítima foram comprados pela acusada, tendo apontado de quem, efetivamente, sem que tivesse arrolado ditas pessoas para serem ouvidas em juízo. No dia dos fatos, em que foi flagrada no local, disse que estava apartando uma briga entre os cachorros da vítima. Depois dos fatos, ficou com seu ex-marido por dois meses, tendo logo depois se separado, em razão do acontecido.

Essa é a prova dos autos e, da sua análise, entendo devidamente comprovada a prática do crime de furto, limitada, contudo, aos dois itens devidamente apreendidos e reconhecidos.

Como se vê, há depoimentos de Ricardo e Silvio no sentido de que a ré, em certas...

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