Acórdão nº 50039187720208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039187720208210029
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658329
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003918-77.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Hipoteca

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: SILVIA MARIA DE FARIAS PEREIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: PLINIO PAULO DE FARIAS PEREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA MARIA DE FARIAS PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 50039187720208210029 que move em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e PLINIO PAULO DE FARIAS PEREIRA, cujo dispositivo enuncia (Evento 43 na origem):

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Silvia Maria de Farias Pereira em face de Plinio Paulo de Farias Pereira e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL.

Sucumbente, deverá a autora arcar com as custas processuais e com os honorários aos procuradores dos réus, os quais fixo em R$ 1.100,00, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do NCPC, levando em consideração a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (evento 8).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, por fim, remeta-se ao TJRS, independentemente de nova conclusão.

Oportunamente, arquive-se e dê-se baixa.

Em suas razões (Evento 49), a apelante sustenta que ajuizou a presente ação anulatória em face dos apelados, requerendo a nulidade integral do processo de execução nº 029/1.13.0007312-0, ante a ausência de sua citação, vez que a relação processual se tratava de litisconsórcio passivo necessário. Salienta preliminarmente, que a sentença é nula, pois o juiz julgou o feito, sem permitir a produção de provas e a realização de audiência, requerida por ambas as partes. Menciona que a sentença fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser desconstituída. No mérito, afirma que o Banrisul não observou o disposto no art. 10, § 1º, incisos I e II do CPC quando propôs a demanda executória. Salienta que o bem levado a penhora era patrimônio do casal, logo, a relação processual se trata de litisconsórcio passivo necessário, sendo imprescindível a citação da autora.

Com contrarrazões pelo réu Banrisul (Evento 54), vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação anulatória, na qual requereu a parte autora, na exordial, a extinção da execução tombada sob o nº 029/1.13.0007312-0 ajuizada por BANRISUL em desfavor de Plinio Paulo Pereira. Mencionou que o título executivo que deu ensejo ao processo executório é a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 072486854 no valor de R$ 100.000,00. Afirmou que após o julgamento de improcedência dos embargos à execução, opostos por Plinio Paulo Pereira, o juízo determinou a expedição de termo de penhora a recair sobre o imóvel hipotecado no contrato. Sustentou que o imóvel foi levado a leilão e arrematado por Plinio Paulo Farias Pereira. Ocorre que, afirmou a autora, ser casada com o executado Plinio Paulo Pereira peo regime da comunhão universal de bens desde 17.12.1988, logo, deveria ter sido incluída no polo passivo da execução, contudo não foi. Salientou que o processo de execução é nulo, ante a ausência de citação da autora. Sustentou ainda, que a assinatura constante no documento de fl 100 - V (intimação da penhora) não é sua. Pugnou pelo julgamento de procedência da ação (Evento 1)

Em sede de defesa, o Banrisul arguiu preliminarmente, a prescrição da ação. No mérito, sustentou que a autora estaria agindo de má-fé, pois se é casada com o executado, estava ciente da dívida, bem como da execução. Mencionou ainda que o filho da autora quem arrematou o imóvel. Referiu os todos os atos praticados no feito executório foram realizados dentro da lei. Salientou, por fim, ser desnecessária a citação do cônjuge em ação de execução de título extrajudicial (Evento 13).

O réu Plinio, por sua vez, salientou que o processo de execução de fato é nulo por ausência de citação da parte autora naqueles autos. Afirma que possui interesse em resolver o imbróglio, e desistir da arrematação não é o que almeja. Requereu a intimação do Banrisul para dizer se concorda com a dilação de prazo do parcelamento celebrado quando da arrematação.

Após instrução do feito, sobreveio sentença julgando improcedente a ação anulatória.

Contra esta decisão, insurge-se a apelante, arguindo cerceamento de defesa, uma vez que julgado o feito, sem a produção das provas requeridas.

Assiste razão à recorrente.

Explico.

Verifica-se que, desde a petição inicial, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (Evento1).

No despacho do Evento 20, a magistrada a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte autora peticiona e postula a realização de prova pericial na assinatura constante no mandado de intimação de penhora (folha 100- V do feito executório), bem como requer a produção de prova testemunhal visando esclarecer que em momento algum se divorciou de seu marido, sendo descabidas as alegações do réu Banrisul no item “3” da peça contestatória (Evento 25).

Em petição do Evento 26, o banco réu postula a suspensão do feito, para que as partes realizem tentativas de composição na presente demanda. Requereu ainda, a realização de audiência de instrução e a produção de prova pericial nas assinaturas do executado Plinio e sua esposa Silvia, ora autora.

O réu Plínio, em petição do Evento 27, requereu a designação de audiência para fins de conciliação.

Diante das manifestações das partes, a juíza singular, suspendeu o feito, a fim de que os litigantes tentassem realizar um acordo (Evento 29).

O banco réu peticionou novamente e requereu uma dilação de prazo da suspensão do feito, pois estaria aguardando parecer do setor competente sobre as negociações, mas não opôs ao prosseguimento do feito (Evento 39).

A parte autora, diante da petição do banco réu supramencionada, peticionou nos autos requerendo o imediato prosseguimento do...

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