Acórdão nº 50039255420198210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50039255420198210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001714191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5003925-54.2019.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

RECORRENTE: LUCAS GUARNIERI ROLIN (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Erechim, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS GUARNIERI ROLIM, de alcunha “Madruga”, e VALDECIR RODRIGUES, de alcunha “Gordo”, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

Da inicial acusatória, retiro:

"(...)

No dia 30 de outubro de 2019, por volta das 00h10min, na Rua São Gerônimo, próximo ao n.º 110, na via pública, Bairro Progresso, no município de Erechim/RS, os denunciados, LUCAS GUARNIERI ROLIM e VALDECIR RODRIGUES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, fazendo uso de uma faca (auto de apreensão da fl. 81), mataram a vítima José Carlos Gevinski, ocasionando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia das fls. 126 e 127, que refere, como causa da morte, choque hemorrágico em consequência de lesões perfurocortantes de coração e fígado.

Na oportunidade, os denunciados encontraram a vítima na via pública, aproximando-se dela de forma sorrateira. Em seguida, agrediram o ofendido, desferindo-lhe socos e pontapés. Ato contínuo, o denunciado LUCAS, adredemente ajustado com o comparsa VALDECIR, sacou uma faca e, com animus necandi, desferiu vários golpes em região vital da vítima, enquanto VALDECIR continuava agredindo-a. Logo após, ambos fugiram do local, tendo o ofendido falecido momentos depois de ter sido socorrido.

O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que motivado por um desentendimento havido entre o denunciado LUCAS e a vítima anos antes, ocasião em que ambos haviam discutido por conta da negativa daquele em fornecer bebida alcoílica ao ofendido.

O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não lhe permitindo a adoção de qualquer gesto defensivo, porquanto esta foi surpreendida pela conduta dos denunciados, que se aproximaram de inopino da vítima e, em seguida passaram a lhe agredir e lhe desferir golpes de faca em região vital, impossibilitando que esboçasse qualquer reação.

(...)".

A denúncia foi recebida em 22NOV2019.

Regularmente processado o feito na origem, o digno magistrado sentenciante, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, admitiu em parte a pretensão acusatória e pronunciou LUCAS GUARNIERI ROLIM, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Outrossim, impronunciou o acusado VALDECIR RODRIGUES da imputação que lhe fora feita na denúncia, com fundamento no art. 414 do CPP. No mesmo ato, manteve a custódia provisória de Lucas.

Inconformado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito. Recebido o recurso, foi arrazoado. Busca a defesa, em suma, a absolvição sumária do acusado, em face da incidência da legítima defesa putativa. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima

O Ministério Público, sem arguir preliminares, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

Mantida a decisão, subiram os autos a esta Corte, operando-se sua distribuição por sorteio.

Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do desprovimento do recurso.

Em 08MAR2022 os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Adianto que nego provimento ao recurso.

Não existindo questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de imediato, ao exame do mérito do recurso.

A existência do fato delituoso restou consubstanciada na ocorrência policial (Evento nº 17, arquivo PROCJUDIC2, fls. 16/17), auto de arrecadação (Evento nº 17, arquivo PROCJUDIC2, fl. 18), exame de corpo de delito (Evento nº 17, arquivo PROCJUDIC2, fl. 22), relatório de serviço (Evento nº 17, arquivo PROCJUDIC2, fl. 26), levantamento fotográfico (Evento nº 17, arquivo PROCJUDIC2, fls. 27/30), auto de apreensão (Evento nº 17, arquivo PROCJUDIC2, fl. 38) e arquivo de vídeo (Evento nº 20).

Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, peço vênia ao digno magistrado de origem, Dr. MARCOS LUIS AGOSTINI, para reproduzir trecho da r. sentença, em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução:

"(...)

Interrogado, o acusado VALDECIR RODRIGUES negou a prática dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. Havia passado nas imediações do local dos fatos no momento do incidente, tendo, inclusive, visto a vítima caída em via pública. Tentou buscar auxílio no bar de um indivíduo de nome Adriano, mas o estabelecimento comercial estava fechado. Quando viu o ofendido caído, não percebeu que ele pudesse estar ferido de forma mais grave. No dia seguinte, soube da morte do ofendido por meio de boatos repassados por populares. Acredita que o homicídio tenha sido causado por Lucas Guarnieri, de alcunha “madruga”. Recorda de ter visto duas moças em via pública quando da ocorrência do fato, mas não as conhecia e tampouco conseguiu identificá-las. Conhecia Luas Guarnieri Rolim e comumente ingeria bebidas alcoólicas com ele. Assim como Lucas Guarnieri, o interrogando é viciado em droga e álcool. Não presenciou discussão envolvendo o corréu Lucas e a vítima.

Interrogado, o acusado Lucas Guarnieri Rolim disse que os fatos não ocorreram como descritos na denúncia. Estava passando na rua quando foi atacado pelo ofendido, tendo logrado êxito em tomar uma faca que este usava para lhe atacar, oportunidade em que o apunhalou para se defender. Não tinha desavenças anteriores com o ofendido. Não estava embriagado e tampouco havia consumido entorpecentes naquela noite. Estava caminhando, sozinho, para sua casa quando encontrou com a vítima José na via pública. José chegou a desferir golpes em sua direção, mas que não lhe atingiram. Desconhece o motivo pelo qual a vítima tentou lhe atacar. Quando José lhe atacou também informou que iria lhe matar. Após o ocorrido, foi até a casa de sua irmã, levando consigo a faca utilizada. Recorda de ter desferido dois golpes, na parte frontal do corpo da vítima. Acreditou que o ofendido estava ferido de forma branda, tendo cessado de desferir os golpes de forma espontânea, sem a intervenção de terceiros. Soube acerca da morte do ofendido em momento posterior ao incidente. Nunca pediu bebida alcoólica para o ofendido. Valdecir não lhe auxiliou de forma alguma não evento.

O informante MARCOS DAVI GEVINSKI, irmão da vítima, aduziu que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Soube acerca da morte de seu irmão no dia seguinte, por meio de alguns parentes. Após seu irmão se divorciar, este passou a se viciar em bebida alcoólica. O ofendido era morador de rua. Não conhece alguém que tenha presenciado o fato. Não conhecia os acusados quando da prática do homicídio, tampouco sabe qual foi a motivação para a prática do delito. Apesar do vício em bebida, seu irmão era uma pessoa “de bom coração” e não faria mal para terceiros. Recorda de ter comparecido à Delegacia de Polícia, quando, então, foi informado que a polícia já estava amealhando informações sobre quem seriam os suspeitos de praticar...

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