Acórdão nº 50039272620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50039272620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001464087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003927-26.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

APELADO: PETRA CONTE SCHERTEL (IMPETRANTE) E OUTRO

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE apela da sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central que, no mandado de segurança impetrado por VITTORIA CONTE SCHERTEL e PETRA CONTE SCHERTEL, concede a segurança para reconhecer o direito das impetrantes em recolher o ITBI sobre o preço da arrematação (Evento 32, origem).

Nas razões (Evento 53, origem), narra que não houve pronunciamento acerca da necessidade de correção do valor da arrematação. Foi desconsiderada a valorização do imóvel ocorrida entre a data da arrematação e a expedição da carta de arrematação. A arrematação ocorreu por preço vil, tendo em vista que o valor ofertado, já atualizado, atingiu 45,46% do valor da avaliação atualizado. Adota-se o valor da avaliação municipal para fins de recolhimento do ITBI quando a arrematação ocorre por preço vil.

Houve contrarrazões (Evento 58, origem).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso (Evento 7).

É o relatório.

VOTO

A princípio, registro que, sendo voto isolado nesta Corte, e considerando orientação uniforme do STJ, alinhei-me ao entendimento de que, tratando-se de imóvel arrematado em juízo, prevalece como base de cálculo, para fins de ITBI, o valor da arrematação, salvo preço vil.

Porém, no que se refere ao preço vil, se o Fisco Municipal assim entender, cabe-lhe – em tese e oportunamente –, o procedimento específico para buscar a diferença tributária. Não lhe é permitido arguir o tema nos autos da execução.

Para exemplificar, colaciono os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 155019-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, em 27-3-2014, DJe 8-4-2014).

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO. CORREÇÃO E JUROS. CUSTAS. Em regra, havendo arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal – base de cálculo do ITBI, conforme o art. 38 do CTN – é o montante obtido pela venda judicial. Precedentes. (‘Omissis’). APELO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO” (Ap 70057716037, 1ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, em 30-1-2014).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. Abase de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação, salvo preço vil. Precedentes do STJ e desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (Ap/RN 70068316272, 1ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, em 18-2-2016).

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ITBI. IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. Tratando-se de imóveis adquiridos em hasta pública, é o valor da arrematação que deve ser tomado para fins de determinação da base de cálculo do ITBI, prevalecendo tais valores inclusive sobre a avaliação do fisco. APELO DESPROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO” (Ap/RS 70058316514, 2ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, em 3004-2014).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. O valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública deve servir de base de cálculo para o ITBI, e não o valor da avaliação fiscal feita pelo Município. Precedentes do STJ. Apelação desprovida” (Ap 70058514191, 21ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, em 2-4-2014).

AGRAVO. ITBI. PORTO ALEGRE. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. VALOR VENAL. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel objeto...

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