Acórdão nº 50039304120178210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50039304120178210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001906390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003930-41.2017.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: JUARES ROCHA (AUTOR)

APELADO: UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JUARES ROCHA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A , contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial [Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 46 ao Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1], condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador de cada parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ao procurador da demandada. Restou suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais [Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 4/8], a parte autora refere que teve seu veículo furtado em estacionamento utilizado pelos clientes ao realizarem compras no seu estabelecimento. Alega ser responsabilidade da demandada pela segurança no local onde seus clientes utilizam como estacionamento, lucrando com a utilização do mesmo sem a devida responsabilidade decorrente. Defende ser descabida a alegação judicial de que o lugar trata-se de espaço público enquanto comprovada a utilização de forma notória e usual do mesmo sem qualquer restrição da requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos causados aos usuários. Ao final, colaciona jurisprudência desta Corte. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões [Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 11/18], foram os autos remetidos a este Tribunal e, após redistribuídos por sorteio em razão de incompetência, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação em que a parte autora reclama a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de furto do seu veículo, sofrido no estacionamento do estabelecimento comercial.

Segundo a inicial, o autor narra que no dia 21/04/2017, teve seu veículo Fiat Uno Eletronic, ano de 1994, placa BOM 3105, furtado do estacionamento para clientes da parte requerida, enquanto realizava compras no interior de seu estabelecimento. Relatou que no interior de seu veículo encontravam-se diversas ferramentas de trabalho. Afirmou ter visto as filmagens da câmera de segurança do estabelecimento em que era possível visualizar um individuo estranho entrando em seu veículo e o levando embora.

A parte demandada, por sua vez, em contestação, refere que o local onde o autor estacionou seu veículo é área aberta, utilizada pelo público em geral, não devendo ser responsabilizada pelo ocorrido.

Diante da sentença que julgou improcedentes os pedidos, recorre a parte autora.

Ressalto que a matéria retratada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14).

No caso, a prova dos autos demonstra que o autor compareceu na Delegacia de Polícia logo após o furto (21/04/2017 – 16:47 horas), narrando o fato ocorrido: “Comparece a vítima para registrar que na data e hora acima informados deixou o veículo, infra cadastrado, no estacionamento do mercado Rissul, localizado na rua Jorge Amado, e quando retornou não encontrou mais o carro. Solicitou que lhe fossem exibidas as imagens das câmeras de segurança do loca, sendo que foi possível visualizar um indivíduo ingressando no veículo cadastrado e abandonando o local. Segundo relata no interior do veículo estavam diversas ferramentas, como uma maquina maquita e demais instrumentos de trabalho , bem como o documento obrigatório de rodagem do carro. Nada mais. ” [Evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 12/13]. Ainda, na ocorrência policial, consta que o furto ocorreu na Rua Jorge Amado, Santa Cruz, na cidade de Gravataí, local onde está localizado uma das unidades do supermercado demandado.

Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou que deixou o carro no dia do ocorrido no estacionamento do Rissul, na parte lateral, quase na porta do supermercado, onde havia vários carros estacionados. Afirmou ser um estacionamento aberto e confirmou ter ligado o alarme do carro.

Nesse mesmo sentido foi o relato da informante Ieda Iane Pfluk, amiga do autor que estava com ele no dia dos fatos, narrando que o autor estacionou seu veículo ao lado do supermercado, quase na entrada, sendo que todo mundo estaciona ali para fazer as compras no supermercado demandado. Informou que após realizarem compras no supermercado, ao voltarem ao estacionamento o veículo não estava mais lá. Confirmou que uma funcionário do estabelecimento demandado, que trabalhava nos caixas e é filha da parte autora, foi olhar as câmeras de segurança, informando que foi possível ver alguém levando o veículo embora. Afirmou que o estacionamento é aberto, gratuito, na calçada que pertence ao Rissul, mas não viu se havia indicação de estacionamento por lá. Por fim, confirmou também que o autor havia acionado o alarme do carro antes de entrarem no estabelecimento.

Assim, conjugando essas circunstâncias, o conjunto probatório confere verossimilhança ao fato jurídico que ampara a pretensão indenizatória, sendo possível concluir que a parte autora efetivamente foi vítima de furto no estacionamento de unidade da rede de supermercados demandada.

A alegação do demandado de que não deve ser responsabilizado por se trata de via pública não prospera, considerando que, mesmo sendo gratuito e aberto, o estabelecimento comercial tem o dever de guarda no local utilizado por seus cientes para estacionar seus veículos ao fazerem compras no seu interior, lucrando com tal situação.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgamento desta Corte:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. COBERTURA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FRANQUIA. SALVADOS. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do presente recurso. II. No caso concreto, restou demonstrado pela prova documental e testemunhal o furto do veículo do autor no estacionamento existente junto ao supermercado-réu. Portanto, na medida em que o estabelecimento comercial oferece aos seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de seus veículos, auferindo, inclusive, vantagem financeira em relação à concorrência por conta disso, deve arcar com o ônus de guarda e vigilância dos carros ali estacionados, mesmo que gratuitamente. Assim sendo, ainda que o espaço não seja de uso exclusivo dos clientes do supermercado e que exista outro estacionamento fechado, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade quanto ao dever de guarda no ambiente aberto, uma vez que a requerida aproveita-se deste espaço para receber clientes e angariar lucro. Responsabilidade da requerida evidenciada. Incidência da Súmula 130, do STJ. III. Quanto aos danos materiais, considerando a subtração do automóvel do autor, deve ser observado o valor da tabela FIPE do veículo à época do fato, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e dos juros moratórios de 1%, tudo a contar do evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54, do STJ. IV. Em relação aos danos morais, contudo, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem do autor, tratando-se de mero dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, do qual não se desincumbiu. V. No que tange à denunciação à lide, o seguro não cobre bens de terceiro em poder do segurado, salvo se tais bens estiverem sob responsabilidade do segurado para guarda, isto é, exatamente como ocorreu no presente caso. Desta forma, a denunciada deve ser condenada direta e solidariamente com a ré-denunciante a reparar os danos materiais do autor da ação principal, observados os limites da apólice e a dedução da franquia. Incidência da Súmula 537, do STJ. VI. A seguradora tem direito aos salvados, ou seja, a sucata do veículo para ressarcir-se parcialmente do valor a ser pago ao autor. Incumbe à parte autora apresentar os documentos necessários para que a seguradora possa regularizar a transferência dos salvados. Da mesma forma, o autor deverá arcar com eventuais débitos e gravames de sua responsabilidade, até a data do sinistro. VII. Sucumbência. Decaimento igual e recíproco das partes na ação principal. Decaimento integral da denunciada à lide na lide secundária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70064335722, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-03-2016)

Ainda, observa-se que, ao...

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