Acórdão nº 50039356120208210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039356120208210014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002068355
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003935-61.2020.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (EXEQUENTE)

APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Por economia processual, adoto o relatório da sentença (evento 52 dos autos eletrônicos de primeiro grau):

Cuida-se de Cumprimento de Sentença em relação à fase de conhecimento nº5001529-67.2020.8.21.0014, promovido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A em face de RGE - Rio Grande Energia S.A.

Determinou-se a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, e, ainda, desejando, apresentação, no mesmo prazo, de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (evento 4, DESPADEC1).

A executada foi intimada (evento 14, AR1), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (Evento 15).

Decorrido o prazo, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, requerendo a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBACEN.

Deferido o pedido, houve o bloqueio de valores (evento 20, DESPADEC1), com posterior intimação da devedora da penhora efetivada (evento 25, AR1).

Veio aos autos, Impugnação da exequente, suscitando vício na citação realizada na fase de conhecimento, porquanto direcionada a empresa diversa (endereço, razão social e CNPJ). Postulou a nulidade dos atos processuais subsequentes.

Sobreveio dispositivo de extinção da demanda, proferido nos seguintes termos:

Isso posto, ante a ausência de legitimidade da executada RGE SUL Distribuidora de Energia S/A, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

CONDENO a parte exequente ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC.

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apela (evento 58 dos autos de origem). Em suas razões, sustenta a legitimidade passiva da executada e a validade da intimação. Alega que a RGE Sul e a RGE S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico controlado pela CPFL Energia S.A., pois são concessionárias agrupadas, conforme documento extraído do site da empresa e anexado aos autos. Refere que o endereço de citação da executada é o prédio da própria RGE. Afirma que se trata de má-fé da executada alegar que a intimação foi recebida por pessoa sem vínculo com a concessionária, pois o prédio inteiro é de sua propriedade. Aduz que, no caso, impõe-se a teoria da aparência, que possibilita o ajuizamento da ação contra qualquer empresa do mesmo grupo econômico por serem solidárias. Cita jurisprudência. Salienta que a ré pretende induzir o juízo em erro, distorcendo a realidade dos fatos, vez que deixou de se manifestar quando devidamente citada. Destaca a teoria da causa madura, requerendo o julgamento de mérito da presente demanda. Nesses termos, postula o provimento do apelo para que seja reconhecida a legitimidade passiva com prosseguimento do cumprimento de sentença.

Apresentadas contrarrazões (evento 62 autos da origem) pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão ou, caso reformada a sentença, que seja disponibilizado à concessionária o salvado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Como visto do relatório, trata-se de cumprimento de sentença instaurado contra a concessionária de energia elétrica nos autos da ação regressiva em que restou condenada ao pagamento dos danos materiais à seguradora.

A sentença foi de extinção da demanda com base no art. 485, VI, do CPC, por entender o julgador monocrático que a empresa executada é pessoa jurídica ilegítima para figurar no polo passivo da execução.

Analisando os autos, infere-se que a concessionária RGE Sul, citada na fase de conhecimento, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia e, posteriormente, sua condenação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença para pagamento do valor devido, conforme cálculo apresentado pela credora, a executada foi intimada na pessoa jurídica da RGE, sem haver manifestação. Com o bloqueio dos valores, via SISBACEN, a exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a intimação na fase de execução não foi válida e requereu a nulidade de todos os atos processuais seguintes, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi direcionado à empresa diversa da que figurou no título executivo.

Analisando os autos, inferes-e que a citação do processo de conhecimento, de fato, ocorreu em nome da RGE Sul, Distribuidora de Energia S.A. (evento 1, out 5, dos autos de primeiro grau), enquanto que na fase de cumprimento de sentença foi direcionada à RGE S.A. (evento 14, AR 1, autos da origem), ambas com CNPJ e...

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