Acórdão nº 50039379420178210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50039379420178210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001706832
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003937-94.2017.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por A. F. de O. contra sentença proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos movida em desfavor de E. D. de O., que julgou improcedente o pedido.

Em suas razões, o apelante sustenta que, quando da separação das artes, em 2005, entendeu ser justo oferecer, temporariamente, auxílio à ex-esposa para que ela pudesse reinserir-se no mercado de trabalho, o que alega ter ocorrido.

Entretanto, passados quase 16 anos, entende por justo a exoneração da verba alimentar em favor da apelada, salientando que o vínculo do casamento não é eterno. Relata que vem alcançando, aproximadamente, R$ 908,77 ao mês, porém, não esperava que tal situação fosse de forma vitalícia à apelada. Alega ter despesas médicas, por estar acometido de diabetes e hipertensão, necessitando de medicamentos que antes não precisavam ser adquiridos, de maneira que não possui mais condições de manter o pensionamento em favor da requerida.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja modificada a sentença, sendo determinada a exoneração da obrigação alimentar em favor da apelada.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relato.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de manutenção da sentença recorrida.

Com efeito, a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, "caput", combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo depois da dissolução do casamento, desde que presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa prover-se pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante.

Insta mencionar o disposto no art. 1.695 do Código Civil, pelo qual "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.", e ao art. 1.699 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

Destarte, para a redução, majoração ou, até mesmo, exoneração da verba que eventualmente restar estipulada em processo próprio, é imprescindível que se faça prova contundente da variação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

Compulsando os autos, verifica-se que os alimentos devidos restaram estabelecidos por acordo homologado em 03/05/2005, em 15% dos rendimentos líquidos do ex-cônjuge junto às duas fontes de renda.

Após, o apelante ingressou com ação de exoneração em 2012, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado em 2016. No ano seguinte o alimentante ingressou com a presente ação.

Entretanto, em que pese sustentar ter ocorrido alteração do binômio alimentar, com diminuição das necessidades da apelada, bem como nas possibilidades do apelante, novamente não faz prova do alegado. Inclusive quanto à alegada existência da união estável estabelecida pela apelada, igualmente carente de comprovação.

Dessa maneira, tenho que deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.

Nesse sentido, o parecer da ilustre Procuradora de Justiça, a quem peço vênia para transcrevê-lo, pois o adoto como razões de decidir:

"(...)

Procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.

Da alteração das necessidades EVA, nascida em 22/02/1960 (evento 3 PROCJUDIC2, fl. 05), conta 61 anos de idade atualmente e qualificou-se, na contestação (evento 3 PROCJUDIC1, fl. 50), como desempregada.

Conforme atestado médico datado de 17/11/2017 (evento 3 PROCJUDIC2, fl. 20), apresenta fibromialgia (CID10 M79.1) e também portadora de Doença de Chagas (evento 3 PROCJUDIC3, fl. 33), conforme demonstram os documentos acostados no evento 3 PROCJUDIC2, fls. 15/20 e 32/34, encontrando-se impossibilitada de trabalhar, conforme atestado médico...

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