Acórdão nº 50039545020188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50039545020188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002168667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003954-50.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Juiz de Direito FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: PAULO JOSE RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

O Autor/Apelante, PAULO JOSÉ RIBEIRO, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de BANCO PAN S.A., parte Ré, ora Apelada (evento 2, INIC E DOCS1, fls. 2/7, do processo originário).

Conforme relatado na sentença recorrida, o Autor narrou que "a ré, de forma aleatória, promoveu depósito do valor de R$3.168,87 em favor do autor, em sua conta-corrente. Segundo o autor, a referida quantia não foi contratada, de modo que pretende o autor, com a presente, apenas a devolução do valor do depósito ao depositante, ora réu" (evento 2, SENT5, fls. 1/3, do processo originário).

A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferido o depósito da quantia em debate (evento 2, INIC E DOCS1, fl. 36, do processo originário).

O Autor, então, comprovou o depósito judicial do valor controvertido (evento 2, OUT - INST PROC2, fls. 1/5, do processo originário).

A parte Ré foi citada (evento 2, OUT - INST PROC2, fl. 15, do processo originário) e apresentou sua contestação, na qual arguiu preliminares de carência da ação e de inépcia da inicial e inadequação da via eleita (evento 2, CONT E DOCS3, fls. 1/24, do processo originário), seguida de réplica do Autor (evento 2, OUT - INST PROC4, fls. 3/11, do processo originário).

Ato contínuo, sobreveio sentença, proferida pelo 2º Juizado da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caxias do Sul/RS, que acolheu uma das preliminares suscitadas e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo:

"(...)

Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial pelo ingresso inadequado da demanda, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

O valor depositado nos autos deverá ser levantado pelo autor, mediante expedição de alvará" (sic - evento 2, SENT5, fls. 1/3, do processo originário).

Irresignada com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (evento 2, APELAÇÃO6, fls. 1/6, do processo originário) e em suas razões requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, antes do ajuizamento da ação ter procurado a instituição bancária para devolver administrativamente os valores depositados indevidamente, mas que a parte Ré negou o recebimento, por afirmar que o crédito havia sido efetivamente contratado, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento. O Apelante reafirma não ter contratado o empréstimo em debate e não ter solicitado um cartão de crédito consignado. Afirma que o objetivo da presente demanda é evitar os encargos de mora decorrentes da recusa administrativa de devolução dos valores, bem como que a discussão acerca da invalidade do contrato é objeto de ação própria (distribuída sob o nº 010/1.18.0029214-7), de modo que a consignação em pagamento é o procedimento para a devolução da quantia com efeitos de extinção da obrigação. Nesses termos, requer o provimento do recurso.

O recurso foi contra-arrazoado pela parte Ré (evento 2, CONTRAZAP7, fls. 1/7, do processo originário).

A Apelação, então, foi remetida a esta Corte, sendo, por fim, redistribuída à minha Relatoria (evento 8, INF1).

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação.

Conforme descrito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora, PAULO JOSÉ RIBEIRO (evento 2, APELAÇÃO6, fls. 1/6, do processo originário), contra a sentença proferida pelo 2º Juizado da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caxias do Sul/RS, que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, pelo ingresso inadequado da demanda, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC (evento 2, SENT5, fls. 1/3, do processo originário).

Adianto que estou votando para negar provimento ao recurso, pelas razões que passo a expor.

Como se sabe, a ação de consignação em pagamento tem por objetivo permitir ao devedor a extinção de uma obrigação líquida, certa e exigível, nos casos em que o credor se recusa injustificadamente a receber ou nas hipóteses em que a figura do credor é incerta ou desconhecida. Nesse sentido:

Art. 334, CC. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335, CC. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336, CC. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Art. 539, CPC. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Não é o que se verifica no caso concreto, pois o Autor/Apelante nega a existência da relação jurídica entre ele e a parte Ré que deu origem ao montante depositado em sua conta bancária, de modo que não se estabelece a relação credor/devedor, necessária para a adoção do procedimento especial previsto nos arts. 539 a 549 do CPC, como observado pelo Juízo de origem.

Ademais, considerando que o Autor nega a existência de qualquer relação de direito material com o BANCO PAN S.A., Réu/Apelado, é possível até se questionar acerca da legitimidade das partes no caso concreto, na medida em que a ação de consignação em pagamento trás no seu polo ativo o polo passivo da relação obrigacional (devedor), enquanto o polo passivo da relação processual é ocupado pelo polo ativo da relação obrigacional (credor).

Negada a existência da relação obrigacional, a parte autora da ação consignatória (devedor) careceria, em tese, de legitimidade para propor a demanda.

Por outro lado, registro que se admite que o pedido de consignação seja cumulado com outros pedidos (como eventual pedido de declaração de inexistência de relação contratual entre as partes), mas desde que, nesses casos, adote-se o procedimento comum para o trâmite do processo.

O objeto da ação de consignação em pagamento pelo rito especial previsto nos arts. 539 a 549 do CPC, portanto, é restrito ao depósito da coisa devida, com o objetivo de declarar extinta a obrigação. Qualquer ampliação no objeto da demanda exige que a parte autora...

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