Acórdão nº 50039647620228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50039647620228210003 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002159248
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003964-76.2022.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
APELADO: JULIO CESAR GOULARTE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível manejada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, a ação de busca e apreensão ajuizada contra Júlio Cesar Goularte, na qual a instituição financeira postulava a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O dispositivo da sentença foi assim redigido (Evento9):
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Apelou a instituição financeira (Evento14), defendendo: (a) a necessidade de sua intimação para emenda à petição inicial; e (b) a regularidade formal da ação de busca e apreensão, pois demonstrados o inadimplemento das prestações ajustadas e o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, a qual foi devolvida com a anotação Ausente. Pediu o acolhimento da inconformidade.
Não houve apresentação de contrarrazões, pois não angularizada a relação processual.
Restaram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado nesta Corte.
É o relatório.
VOTO
Aymoré S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Júlio Cesar Goularte, pleiteando a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado em 19.11.2020, no valor de R$ 43.015,50,00, para pagamento em 48 prestações mensais de R$ 1.256,20, com juros remuneratórios de 1,12% ao mês e 14,27% ao ano (Evento1, CONTR5).
O julgador a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito (CPC, artigo 485, inciso IV), com fundamento na ausência de regular constituição do consumidor em mora (Evento9), tendo apelado a instituição financeira.
A discussão devolvida a esta Corte diz respeito, exclusivamente à regularidade formal da ação de busca e apreensão.
Não merece acolhimento a inconformidade.
Com efeito, a ação de busca e apreensão tem como pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º; STJ, Súmula nº. 72).
No caso concreto, no entanto, não houve a constituição do consumidor em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no momento da celebração do negócio jurídico não foi entregue, tendo sido devolvida com a anotação ausente (Evento1, NOT7).
Além disso, não se preocupou a credora em realizar o protesto do contrato firmado entre os litigantes.
A respeito da matéria, manifestou-se esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO NEGATIVO. MUDOU-SE. PROTESTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), é válida a constituição em mora quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Caso concreto. Petição inicial instruída com notificação não entregue ao destinatário pelos Correios. Mudou-se. Oportunizada emenda à inicial. Protesto do título para comprovação da constituição em mora somente após a data do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Inexistência de prévia constituição do devedor em mora. Ausência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO