Acórdão nº 50039721420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50039721420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002528241
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5003972-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VANIA A. em face da decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens movida contra CARLOS A.P., manteve a guarda unilateral da filha comum em favor do requerido.

Em suas razões, alegou que foram evidenciadas diversas condutas perpetradas pelo demandado que configuram alienação parental. Referiu que o agravado a impede de ter acesso à escola da filha, vedando o repasse de informações em seu favor. Disse que sempre está à disposição para fazer as tarefas escolares com a filha nos finais de semana. Apontou dificuldades em manter contato com a psicóloga da criança, que não lhe atende por orientação do genitor. Sustentou que foi forjada a acusação de abusos sexuais perpetrados pelo padrasto de Heloísa, sem qualquer embasamento, e que posteriormente a criança negou os fatos, conforme laudo psicológico judicial constante do evento 280 dos autos. Destacou que o feito tramita há cerca de 2 anos e nesse período o agravado sempre buscou inviabilizar o seu contato com a filha. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão hostilizada, reconhecendo a alienação parental e revertendo a guarda unilateral em seu favor, com a fixação da residência em sua casa ou, alternativamente, para que seja deferida a guarda compartilhada.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 4, DOC1).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 9, DOC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 13, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

VOTO

O recurso merece parcial provimento.

Inicialmente, destaco que a convivência entre pais e filhos é um direito constitucional conferido, primordialmente, à criança e ao adolescente e não exclusivamente aos pais. Por conta disso, os ajustes relativos à guarda e à visitação obedecem ao princípio do melhor interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social, além das peculiaridades pessoais de cada genitor.

Outrossim, a guarda é um direito-dever dos pais de manter os filhos menores, não emancipados, em seu lar, assegurando-lhes a assistência moral e material.

A propósito, o artigo 1.584 do Código Civil:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1 o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

(...)
§ 5 o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

A guarda compartilhada é a regra e hipótese em que os pais exercem simultaneamente a guarda dos filhos menores; espécie que funciona bem quando há uma harmonia entre os genitores. Assim, a criança ficará preferencialmente no lar de apenas um dos pais, mas o outro participará ativamente da rotina do filho.

Por sua vez, a guarda unilateral é aquela deferida a apenas um dos pais, que apresente melhor condição de exercê-la. Fica o genitor que não a detenha obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Destaca-se que deve ser sempre observado o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No caso em exame, tenho que a insurgência recursal merece parcial provimento a fim de estabelecer a guarda compartilhada entre os pais.

Conforme se infere dos autos, é notória a animosidade dos genitores, o que evidentemente poderá acarretar prejuízos à filha Heloísa. A despeito disso, não restou demonstrada, ao menos em cognição sumária, a incapacidade do pai ou da mãe para o exercício da guarda.

Tendo em vista a aptidão para o poder familiar de ambas as partes, deve ser estabelecido o regime da guarda compartilhada, que é a regra.

Por oportuno, transcrevo a análise do acervo probatório feito pelo douto Procurador de Justiça Luiz Cláudio Varela Coelho que bem analisou a controvérsia, fazendo parte integrante do presente voto:

Com a devida vênia, há reparo a ser feito na decisão hostilizada, para o efeito de ser estabelecida a guarda compartilhada entre os genitores da menor Heloisa, nascida em 19/06/2013 (evento 01 – CERTNASC6 do processo originário), porquanto ausente qualquer demonstração de situação de risco à menina na companhia da genitora, sendo certo,...

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