Acórdão nº 50039732220158210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039732220158210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001809039
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003973-22.2015.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)

APELADO: LEONARDO LARANJO DE FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

LEONARDO LARANJO DE FREITAS ajuizou ação de cobrança em face de POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando que contribuiu por vários anos para o plano oferecido pela ré, mas que ao ser demitido, em vez de serem pagos os benefícios de seguridade, no montante de R$3.462,74 (...), a referida quantia foi descontada no dia 28.11.2012, com o fundamento de ter usufruído o benefício do auxílio-doença. Defendeu que o desconto não tem amparo legal. Postulou a procedência da ação, com a consequente condenação da ré ao pagamento de R$3.462,74 (...), devidamente corrigido.

Sobreveio sentença de procedência da ação, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.462,74 (...), corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde o dia 28.11.2012, incidindo juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão do resultado do julgamento, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em R$ 1.200,00 (...) (evento 03 doc 4 páginas 28-31 dos autos digitalizados).

A parte ré apelou discorrendo acerca da natureza jurídica da Postalis. Defendeu a legalidade dos descontos no resgate de contribuições do autor, pois o auxílio doença foi pago de acordo com o Plano de Benefícios Definido - BD, quando deveria ter sido pago pelo Plano PostalPrev. Disse que o benefício de auxílio doença foi recalculado em maio de 2015 e creditado no plano correto, no valor total de R$ 4.777,59 (...). Asseverou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o magistrado deixou de analisar a manifestação e documentos juntados nas fls. 134/141. Requereu, assim, o provimento do recurso com a improcedência da ação (evento 03 doc 4 páginas 35-46 dos autos digitalizados).

A parte autora apresentou contrarrazões.

Os autos vieram conclusos em 31 de janeiro de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual objetiva a cobrança dos valores devidos pela demandada a título de resgate de contribuições, tendo em vista o desligamento do autor do plano de previdência ocorrido em novembro de 2012, julgada procedente na origem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante o disposto no artigo 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na exordial, sob pena de se presumir verdadeiras as não impugnadas, sic:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Por outro lado, o artigo 342 do mesmo dispositivo legal, estabelece que depois de apresentada a contestação, o réu somente poderá deduzir novas alegações relativas a direito ou fato superveniente, questões apreciáveis de ofício pelo juiz e aquelas que por expressa autorização legal puderam ser formuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição, in verbis:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nesse sentido, são os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, sic:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRATAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. ART. 341 DO CPC. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam-se de recurso de apelação interposto pela autora e de recurso adesivo interposto pela operadora de plano de saúde ré, contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a parte ré a conceder cobertura para o procedimento cirúrgico ao qual a demandante foi submetida fora da área de abrangência do plano contratado, de modo a confirmar a tutela de urgência deferida, e ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. A parte autora comprovou a necessidade da realização da cirurgia deferida, associada aos tratamentos de quimioterapia e de radioterapia, bem como comprovou que tais tratamentos estão cobertos pelo plano de saúde contratado e a negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico. 3. De acordo com o princípio da impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC), serão presumidos verdadeiros os fatos que não forem impugnados especificamente pelo réu em sua contestação, operando-se a preclusão consumativa. A afirmação formulada pela autora, de inexistência de estabelecimentos credenciados ao plano na região do Alto do Jacuí aptos à realização dos tratamentos de quimioterapia e de radioterapia não foi impugnada pela parte ré em sua contestação, de modo a ser presumida como verdadeira, ensejando a condenação da operadora do plano de saúde a arcar com as despesas dos tratamentos. 4. Diante do resultado do julgamento do apelo, do qual decorre a total procedência dos pedidos formulados na inicial, restam prejudicados os requerimentos formulados no recurso adesivo, em razão da inexistência de sucumbência recíproca. 5. Honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora majorados, devendo ser suportados pela parte ré, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50003245920198210136, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Julgado em: 16-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRESENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES COBRADOS. PRELIMINARMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDO À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E ATÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HAVENDO PROVA DA NECESSIDADE, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME CONCLUSÃO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. NO MÉRITO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES COBRADOS. CONFORME DETERMINAÇÃO DOS ARTIGO 336 E 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE A DEMANDADA ALEGAR EM CONTESTAÇÃO TODA A MATÉRIA DE DEFESA QUE BUSCA PRODUZIR, DEVENDO IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NA HIPÓTESE, A RÉ NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS CÁLCULOS PRESENTES NA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE SER CONFESSA QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, RAZÃO PELA QUAL VAI MANTIDA A SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005287120188212001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 25-11-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE COBRANÇA DAS FATURAS IMPUGNADAS DADA...

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