Acórdão nº 50039915520208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039915520208210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003991-55.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

NEUZA DA S. T. interpõe agravo interno (Evento 13 da APC) contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com partilha de bens e pensão alimentícia", que move contra OSVALDO R. (Evento 70 dos autos na origem).

Em suas razões, reitera, em linhas gerais, as razões do apelo, sustentando que a apelante, ora agravante, utilizando-se de dinheiro próprio, comprou o imóvel que até então era do apelado e de sua ex-esposa, passando a ser propriedade exclusiva da apelante, ora agravante, onde as partes passaram a residir até o final do relacionamento.

Sendo o referido imóvel bem particular da recorrente, sustenta, necessária sua exclusão da partilha de bens.

Ao adquirir a totalidade do imóvel a Recorrente o fez com seu dinheiro particular, o que é presumível pelo fato de ter adquirido também a meação de seu companheiro, pois, se o casal pretendesse adquirir o imóvel em conjunto não seria necessário a Recorrente adquirir a meação de seu cônjuge através de compra e venda, mas sim de doação, o que não foi feito.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja provido o apelo, para que seja excluído da partilha de bens o imóvel localizado na Rua Alaranjada, nº 15, Vila Arco Íris, Bairro Dois de Novembro (Evento 13 da APC).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista que a decisão ora objeto de agravo encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, sendo incontroverso que as partes viveram em união estável no período de 1999 a março/2020 (Evento 64), cinge-se a insurgência recursal à forma como foi determinada a divisão patrimonial.

Na ausência de contrato de convivência elegendo o regime de bens, caso dos autos, incide o regime da comunhão parcial, por força do que dispõe o art. 1.725, do Código Civil, devendo haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido durante a união (art. 1.658 do Código Civil) quanto das dívidas e dos encargos do período contraídos para atender aos encargos da família (art. 1.664 do Código Civil), que são de responsabilidade de ambos os conviventes.

No que tange ao pedido de exclusão da partilha dos direitos de posse do imóvel que serviu de residência para o casal, localizado na Rua Alaranjada, nº 15, Vila Arco Íris, Bairro Dois de Novembro, matrícula n. 75.611 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria (documento 9 do Evento 1), parcial razão assiste à autora/apelante.

Os direitos de posse do mencionado imóvel, que haviam sido adquiridos pelo companheiro, ora demandado/apelado OSVALDO R., e pela então esposa deste, Antônia M. R., anteriormente à união estável ora em discussão, foram por aqueles cedidos onerosamente à companheira, ora demandante/apelante, NEUZA DA S. T., em 21/10/2010, na constância, portanto, da união estável.

Pelo fato de a aquisição pelo companheiro, ora demandado/apelado OSVALDO R., e pela então esposa deste, Antônia M. R., ter ocorrido anteriormente à união estável ora em discussão, tratando-se de bem que já integrava o patrimônio de OSVALDO R. antes de iniciar a convivência com a autora, na proporção de 50%, e integrava também o patrimônio de terceiro, no caso da ex-esposa Antônia M. R., nos restantes 50%, em princípio, não haveria falar em sua partilha.

Todavia houve a sua cessão onerosa à companheira, ora demandante/apelante, NEUZA DA S. T., na constância da união estável.

Relativamente aos 50% que já integravam o patrimônio do companheiro antes de iniciar a convivência com a autora, tratando-se de bem particular, excluído, portanto, da comunhão (art. 1.659, inciso I, do Código Civil), e sendo lícita a compra e venda entre companheiros com relação aos bens excluídos da comunhão (art. 499 do Código Civil), a sua alienação pelo varão à companheira, no período de vida em comum, faz com que o bem não deva ser incluído na partilha.

Isso porque, realizada a compra por um dos companheiros de bem particular pertencente ao outro, a transferência da titularidade não tem o condão de retirar deste bem a sua condição de excluído da comunhão, conservando ele a condição de bem particular, devendo permanecer o bem adquirido incomunicável -assim como o produto da venda recebido pelo alienante -, não gerando o direito à meação, sob pena de enriquecimento ilícito do companheiro alienante, que já recebeu o pagamento do preço do imóvel ao aliená-lo à companheira adquirente e ainda seria contemplado com a meação sobre o bem.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE DE DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONCRETIZADA. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.725 DO CCB. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ENTRE COMPANHEIROS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO LÍCITO, DESDE QUE O BEM OBJETO DA ALIENAÇÃO INTEGRE O PATRIMÔNIO PARTICULAR DO VENDEDOR, CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CCB. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. CONSERVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082824632, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 11-12-2019)

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CESSÃO ONEROSA EX-COMPANHEIRO. PARTILHA. DESCABIMENTO. 1. Reconhecida a união estável, cabível à partilha de todos os bens adquiridos ao longo da vida conjugal. E os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, §1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB. 2. Por outro lado, o art. 499 do CC afirma ser lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão, e, em última análise, não há falar em partilha de imóvel que o companheiro adquiriu da companheira no curso da união estável, pois é possível a compra por um dos cônjuges ou companheiros de bem particular pertencente ao...

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